Aviso n.º 24377-B/2007, de 11 de Dezembro de 2007

PARTE H CÂMARA MUNICIPAL DE TAVIRA Aviso n.º 24377-B/2007 Alteração pontual ao Plano Director Municipal de Tavira A Câmara Municipal de Tavira (CMT) deliberou, em 22 de Outubro de 2003, dar início ao procedimento de alteração pontual ao Plano Director Municipal (PDM) de Tavira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97, publicada no Diário da República n.º 139, 1.ª série -- B, de 19 de Junho.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos n. os 5 e 17 da Portaria n.º 290/2003, de 5 de Abril, foi proferido, por Sua Ex.ª o Sr.

Secretário de Estado do Ordenamento do Território, o Despacho n.º 10532/2004, publicado no Diário da República n.º 124, II.ª Série -B, de 27 de Maio de 2004, foi constituída a Comissão Mista de Coordenação, a qual integrou, para além da Câmara Municipal de Tavira, as seguintes entidades: Comissão de Coordenação e Desenvol- vimento Regional do Algarve, Parque Natural da Ria Formosa, Direcção Regional da Economia do Algarve, Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica -- IDRHa (actual Direcção -Geral da Agricultura e Desen- volvimento Rural -- DGADR), Direcção Regional de Agricultura do Algarve, Águas do Algarve, Direcção -Geral de Turismo, Estradas de Portugal, E.P.E., Instituto Português de Arqueologia, Centro Distrital de Operações de Socorro de Faro do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, Câmara Municipal de Alcoutim e Grupo de Estudos Ambientais de Tavira.

Trata -se de uma alteração pontual, enquadrável na alínea

  1. do n.º 2 do artigo 93.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no n.º 10.º da Portaria n.º 290/2003, de 5 de Abril, que é norteada pelo propósito de, por um lado, corrigir algumas das falhas, contradições, 35764-(6) Diário da República, 2.ª série -- N.º 238 -- 11 de Dezembro de 2007 omissões e insuficiências existentes no PDM de Tavira em vigor, e, por outro lado, dar resposta eficaz a novas solicitações.

    O resultado do intenso e participado esforço de superação de con- flitos, ganha corpo na presente alteração ao PDM de Tavira, da qual se faz seguidamente uma breve incursão pela disciplina urbanística emergente, vertida directamente nos elementos gráficos, passando -se em revista, num segundo momento, as alterações introduzidas no texto regulamentar Assim, e no que concerne a alterações com reflexo nos elementos gráficos: 1 -- Promoveu -se o ajustamento pontual das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM na zona de Benamor, requalificando -se a classe de espaço denominada por Áreas Agrícolas Preferenciais, que passa a integrar as Áreas Agrícolas Complementares; 2 -- Os limites urbanos foram reajustados, passando a integrar uma pequena mancha junto ao cemitério, à zona dos stands de vendas e ao novo acesso viário a Santa Luzia; 2.1 -- Foi igualmente inserida no perímetro urbano uma parcela que inclui um recanto entre a Escola Secundária e o edifício sede da Zona Agrária, que acolherá o futuro terminal rodoviário de Tavira, devida- mente assinalado nos elementos cartográficos. 2.2 -- Em concertação com o Parque Natural da Ria Formosa, foi introduzido um acerto no limite das áreas urbanas que se encontram na orla daquele Parque, acerto que assentou nos elementos cadastrais disponíveis, desfazendo -se, desta forma, as distorções decorrentes da circunstância de um mesmo prédio se encontrar, em simultâneo, incluído e não incluído no perímetro urbano. 2.2 -- 1. Por via disto, alguns prédios estão, agora, totalmente inseri- dos no perímetro urbano, verificando -se a exclusão de outros. 2.3 -- Para além das alterações referidas nos pontos que antece- dem, foi introduzido um acerto geral ao perímetro urbano, alicerçado exclusivamente nos elementos cadastrais disponíveis, e que tem como objectivo a eliminação das contradições na disciplina urbanística apli- cável a algumas parcelas de terreno, inseridas, simultaneamente, dentro e fora desse perímetro. 3 -- É representada, nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes, a nova ETAR de Tavira. 4 -- Foram introduzidos acertos na delimitação da Área de Aptidão Turística 3 (Estorninhos), proporcionando -se, desta forma, a inclusão de terrenos mais adequados à implementação dos Núcleos de Desen- volvimento Turístico (NDT's), ao invés do que sucedia com a sua con- figuração originária. 5 -- Ainda no domínio do aproveitamento turístico, prevê -se, tanto no texto regulamentar, como na planta de ordenamento em anexo, a criação de um parque de caravanismo no Barranco da Nora, no local até agora ocupado por uma pedreira. 6 -- Nas plantas de ordenamento e de condicionantes, é assinalada a localização de uma pedreira no Cerro de Leiria. 7 -- A localização do novo terminal rodoviário foi devidamente assinalada nos elementos cartográficos, contemplando -se disciplina específica no texto regulamentar. 8 -- Constituindo a manutenção de elevados índices de qualidade ambiental, um dos pilares, porventura o principal, em que assenta a estratégia de desenvolvimento municipal, não poderia o presente exer- cício de planeamento, apesar de simplificado, deixar de contemplar uma importante inovação: a previsão de zonas destinadas a operações de gestão de resíduos de construção e demolição, e zonas destinadas a parques de sucata. 8.1 -- São previstas quatro localizações, assinaladas nas plantas de ordenamento e de condicionantes. 9 -- No seguimento do parecer emitido pelo Instituto de Desenvolvi- mento Rural e Hidráulica (IDRHa), salienta -se que foram introduzidas nas peças desenhadas as correcções sugeridas, exceptuando -se, por impossibilidade de leitura gráfica, a indicação, na planta de ordenamento (63.2/A), das áreas do perímetro em sobreposição com o Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio (AHSA). No atinente ao texto regulamentar: 1 -- Foi totalmente reformulada a redacção do artigo 7.º, no qual se encontram plasmados os conceitos fundamentais a considerar na apli- cação do presente instrumento de gestão territorial, reformulação que foi norteada pela necessidade de adequação à nomenclatura utilizada e preconizada pela Direcção -Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano (DGOTDU), garantindo -se, desta forma, uma uniformização conceptual com claras vantagens ao nível da interpretação e aplicação do texto regulamentar. 1.1 -- Incorporaram -se os conceitos de Área Útil ou Urbanizável e de Área Total ou Bruta, embora a respectiva formulação não acompanhe a nomenclatura oficial. 1.2 -- Com a ressalva a que se aludiu no ponto anterior, foram adap- tados todos os preceitos em que se repercutiu o novo quadro concep- tual. 2 -- Foi reformulado o teor do n.º 3 do artigo 8.º, que agora se encon- tra expurgado das gralhas que impediam a sua correcta leitura. 3 -- No que diz respeito aos estabelecimentos hoteleiros isolados, a experiência reclamou que se pusesse cobro a limites que inviabilizavam, na prática, a instalação destas unidades, sobretudo quando se tiver em conta que o Município de Tavira foi, nos últimos seis anos, dotado de importantes infra -estruturas de lazer, nomeadamente campos de golfe. 3.1 -- Consagra -se, assim, em cada uma das alíneas do n.º 4 do ar- tigo 8.º, um regime que reduz para metade a área mínima da parcela que serve de base a cada estabelecimento, duplicando -se a dotação máxima de camas -- passou para 120 -- solução que representa um compromisso aceitável entre o volume dos investimentos e as expectativas quanto aos benefícios que dos mesmos se pretende retirar, acompanhando -se, de resto, a disciplina vertida nos demais Planos Directores Municipais do Algarve. 3.2 -- Aproveitou -se, ainda, para densificar a disciplina aplicável a tais estabelecimentos, especificando -se os demais parâmetros urba- nísticos. 3.3 -- Por outro lado, esclarece -se, no corpo do mesmo preceito -- n.º 4 do artigo 8.º -- que a disciplina vertida em cada uma das suas alíneas é aplicável a quaisquer estabelecimentos hoteleiros isolados e de turismo aí referidos, independentemente de se localizarem ou não numa Área de Aptidão Turística. 4 -- Foi aditado um n.º 4 ao artigo 11.º, vertendo, em moldes genéri- cos, a disciplina a que se encontram sujeitas as ocupações e alterações do uso do solo em área abrangida pelo AHSA. 5 -- A oportunidade aberta pelo presente procedimento de alteração teria, necessariamente, de desfazer uma lacuna de regulamentação que emerge da articulação entre as disposições do Plano Director Municipal e do Plano Geral de Urbanização, a saber, a inexistência de índices urbanísticos aplicáveis às áreas urbanizáveis inseridas na área de inter- venção do PGU, ficando claro, no n.º 1 do artigo 16.º., que a disciplina urbanística aí aplicável será a prevista no PDM para o C1 -- Centro Concelhio Principal (nível 1). 6 -- O n.º 2 do artigo 17.º foi reformulado, passando o estacionamento automóvel a reger -se pelas mesmas regras, independentemente do nível concelhio que irá receber a operação de loteamento, desfazendo -se as distorções a que a aplicação de diferentes parâmetros necessariamente conduziria. 7 -- A redacção do n.º 2 do artigo 26.º foi actualizada, nela se reper- cutindo a nova fisionomia dos espaços destinados ao acolhimento de equipamentos comerciais. 8 -- Procedeu -se à correcção da alínea

  2. do n.º 2 artigo 27.º. 9 -- Foi aditado um n.º 3 ao artigo 29.º, que estabelece as normas específicas a que ficará sujeita a eventual exploração de uma pedreira no sítio denominado Cerro do Leiria, destinadas à protecção do sistema...

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