Aviso n.º 24235/2007, de 10 de Dezembro de 2007

Aviso n. 24235/2007

Francisco Rodrigues de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, torna público que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 148. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as últimas alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, a Câmara Municipal, dando sequência ao processo de aprovaçáo final da Revisáo do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez, cuja elaboraçáo teve o acompanhamento da Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Norte, com parecer final favorável, nos termos do artigo 78. do mesmo diploma, vem, nos termos da alínea d) do n. 4 do artigo 148., para efeitos de eficácia, publicar a deliberaçáo da assembleia municipal de 10 de Outubro de 2007, de aprovaçáo da revisáo do Plano, bem como o respectivo Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

8 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Francisco Rodrigues de Araújo.

Regulamento do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito territorial

1 - O Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez, adiante designado por PDM, elaborado ao abrigo do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, estabelece a disciplina de ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo para o território do concelho de Arcos de Valdevez.

2 - As disposiçóes contidas no presente Regulamento aplicam -se à globalidade da área de intervençáo do PDM, cujos limites se encontram expressos na Planta de Ordenamento.

Artigo 2.

Regime e vigência

1 - Estáo abrangidas e regem -se pelo presente diploma a apreciaçáo e a aprovaçáo de todas as acçóes ou intervençóes, de iniciativa pública ou privada, que tenham por consequência a ocupaçáo ou alteraçáo do uso do solo e do suporte físico ou funcional.

2 - Em todas as acçóes abrangidas por este regulamento sáo respeitadas, cumulativamente com estas disposiçóes, todos os diplomas legais e regulamentares aplicáveis em funçáo da sua natureza e localizaçáo, designadamente os que dizem respeito a zonas de protecçáo, a servidóes administrativas, a restriçóes de utilidade pública e a Planos Especiais de Ordenamento.

Artigo 3.

Objectivos e estratégia

1 - O PDM consubstancia a organizaçáo espacial do território municipal com base numa lógica de desenvolvimento que assenta nos seguintes objectivos específicos:

  1. A promoçáo do ordenamento da ocupaçáo no território, qualificando o esforço de dotaçáo infra -estrutural;

  2. A promoçáo da sustentabilidade produtiva, com especial enfoque na criaçáo de parques empresariais e de actividades que assentem nas novas acessibilidades;

  3. Potenciaçáo da mais -valia territorial do concelho na vertente da qualidade ambiental, mobilizando as potencialidades do Parque Nacional da Peneda -Gerês, adiante designado PNPG, dando -lhe visibilidade;

  4. Promoçáo da biodiversidade, através da conservaçáo ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservaçáo favorável, nos Sítios de Importância Comunitária da Peneda -Gerês, do Rio Lima, do Como do Bico e Zona de Protecçáo Especial da Serra do Gerês pertencentes à Rede Natura 2000;

  5. Reforço dos níveis de coesáo social e territorial através da criaçáo de redes de equipamentos sociais e colectivos estruturantes;

  6. Aproveitar o espaço de sinergia e cooperaçáo do Vale do Lima, designadamente no âmbito da nova Comunidade Urbana.

    2 - Em observância a estes objectivos o PDM estabelece as seguintes opçóes estratégicas:

  7. A definiçáo de uma hierarquia territorial e urbana, com especificaçáo da vocaçáo e dos perfis funcionais;

    CÂMARA MUNICIPAL DA AMADORA Aviso n. 24234/2007

    Para os devidos efeitos, torna -se público que, de acordo com o previsto nos n.os 2 do artigo 27.. e 3 do artigo 22.. do Decreto - Lei n.. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto - Lei n.. 177/2001, de 4 de Junho, e em conformidade com a deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal, na sua reuniáo de 7 de Novembro de 2007, se encontra em discussáo pública uma alteraçáo à licença do Loteamento, titulado pelo alvará n.. 7/01, que decorrerá pelo prazo de 15 dias contados a partir da data da publicaçáo do presente aviso noDurante o período de discussáo pública, o respectivo processo administrativo encontra -se disponível, para consulta, no Departamento de Administraçáo Urbanística desta autarquia, nos dias úteis e dentro do horário de funcionamento dos serviços, podendo os interessados apresentar sugestóes, observaçóes ou reclamaçóes, devendo as mesmas serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

    9 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joaquim Moreira Raposo.

    2611069263

    35480 b) A definiçáo de redes de infra -estruturas e de equipamentos sectoriais, como por exemplo a carta escolar, os espaços de acolhimento empresarial e os equipamentos sociais;

  8. A definiçáo dos níveis de protecçáo e de intensidade de utilizaçáo do território;

  9. A valorizaçáo da estrutura ecológica concelhia e dos espaços patrimoniais históricos e arquitectónicos;

  10. A definiçáo dos espaços de localizaçáo de actividades económicas favorecedoras da manutençáo de bolsas de emprego de proximidade e da criaçáo de pequenas iniciativas empresariais, articulada com a rede de espaços de acolhimento empresarial;

  11. A definiçáo de políticas tendentes à renovaçáo urbana e habitacional em áreas rurais e designadamente em aglomerados de montanha;

  12. A definiçáo de uma estratégia de qualificaçáo e promoçáo urbana, tendo em atençáo a hierarquizaçáo dos aglomerados;

  13. A delimitaçáo de áreas de investimento turístico, aproveitando a qualidade ambiental e paisagística do concelho e designadamente do PNPG, de potenciaçáo de aglomerados de montanha (Brandas) para apoio ao turismo natureza e do património edificado em espaço rural para o turismo em espaço rural.

    Artigo 4.

    Composiçáo documental

    1 - O PDM é composto pelos seguintes elementos:

  14. Regulamento;

  15. Planta de Ordenamento;

  16. Planta de Condicionantes.

    2 - O PDM é acompanhado por:

  17. Estudos de caracterizaçáo territorial;

  18. Relatório;

  19. Programa de execuçáo e de financiamento;

  20. Planta de enquadramento regional;

  21. Planta da situaçáo existente;

  22. Relatório do licenciamento das operaçóes urbanísticas;

  23. Carta da estrutura ecológica municipal;

  24. Relatório de ponderaçáo da participaçáo pública;

  25. Carta do Ruído;

  26. Carta de Equipamentos;

  27. Carta Educativa Municipal;

  28. Carta de Património Cultural;

  29. Carta de Susceptibilidade Geológica;

  30. Carta dos valores naturais - Rede Natura 2000;

  31. Carta de Reserva Agrícola Nacional;

  32. Carta de Reserva Ecológica Nacional;

  33. Carta de rede viária e acessibilidades;

  34. Carta de infra -estruturas;

  35. Carta de Zonas Ameaçadas pelas Cheias, Artigo 5.

    Instrumento de gestáo territorial a observar

    Na área abrangida pelo PDM existem os seguintes Instrumentos de Gestáo Territorial eficazes:

  36. Plano de Ordenamento das Albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso (POATAL);

  37. Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda -Gerês (POPNPG);

  38. Plano de Urbanizaçáo da Sede do Concelho (PU);

  39. Plano de Pormenor de Renovaçáo Urbana do Centro Histórico de Arcos de Valdevez (PPRUCHAV);

  40. Plano de Pormenor de Salvaguarda e Renovaçáo Urbana de Sáo Paio;

  41. Plano de Pormenor da Zona Industrial de Paço;

  42. Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Lima.

    Artigo 6.

    Definiçóes

    Para efeitos deste Regulamento, sáo adoptadas as definiçóes enunciadas a seguir:

    Área de construçáo ou Área Bruta de Construçáo (Ac) - Valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusáo de:

    Sótáos náo habitáveis;

    Áreas destinadas a estacionamento;

    Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);

    Terraços, varandas e alpendres;

    Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo;

    Caves para arrumos.

    Área de implantaçáo (Ai) - Valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, excluindo varandas, platibandas.

    Coeficiente de Ocupaçáo do Solo (COS) - Multiplicador urbanístico, expresso em metros quadrados por metro quadrado, correspondente ao quociente entre a área de construçáo, com exclusáo de caves destinadas a estacionamento, arrumos e zonas técnicas, das edificaçóes e a superfície de referência do prédio ou parte do prédio inscrito em espaço urbano delimitado como tal no Plano.

    Área de Implantaçáo - Corresponde ao somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios, medidas pelos perímetros dos pisos mais salientes, incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas.

    Pavimentos impermeáveis - Sáo todos os pavimentos que impedem totalmente a infiltraçáo da humidade e as trocas gasosas no solo. Exemplo: pavimentos betuminosos e betonilhas, etc.

    Pavimentos permeáveis - Sáo todos os pavimentos que permitem alguma infiltraçáo de humidade e trocas gasosas no solo. Exemplo: calçada assente em almofada de areia, etc.

    Alinhamento da construçáo - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

    Cércea - Dimensáo vertical máxima da construçáo, medida a partir da cota de soleira até ao ponto mais alto da construçáo, incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água e caves.

    Número de Pisos - Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificaçáo contados a partir da soleira e excluindo acessórios (tais como chaminés, casa de máquinas de ascensores ou depósitos de água) e caves.

    Anexo - Construçáo destinada a uso complementar da construçáo principal.

    Cave - Volume de construçáo, enterrado ou parcialmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT