Aviso n.º 24235/2007, de 10 de Dezembro de 2007
Aviso n. 24235/2007
Francisco Rodrigues de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, torna público que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 148. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as últimas alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, a Câmara Municipal, dando sequência ao processo de aprovaçáo final da Revisáo do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez, cuja elaboraçáo teve o acompanhamento da Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Norte, com parecer final favorável, nos termos do artigo 78. do mesmo diploma, vem, nos termos da alínea d) do n. 4 do artigo 148., para efeitos de eficácia, publicar a deliberaçáo da assembleia municipal de 10 de Outubro de 2007, de aprovaçáo da revisáo do Plano, bem como o respectivo Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.
8 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Francisco Rodrigues de Araújo.
Regulamento do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Âmbito territorial
1 - O Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez, adiante designado por PDM, elaborado ao abrigo do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, estabelece a disciplina de ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo para o território do concelho de Arcos de Valdevez.
2 - As disposiçóes contidas no presente Regulamento aplicam -se à globalidade da área de intervençáo do PDM, cujos limites se encontram expressos na Planta de Ordenamento.
Artigo 2.
Regime e vigência
1 - Estáo abrangidas e regem -se pelo presente diploma a apreciaçáo e a aprovaçáo de todas as acçóes ou intervençóes, de iniciativa pública ou privada, que tenham por consequência a ocupaçáo ou alteraçáo do uso do solo e do suporte físico ou funcional.
2 - Em todas as acçóes abrangidas por este regulamento sáo respeitadas, cumulativamente com estas disposiçóes, todos os diplomas legais e regulamentares aplicáveis em funçáo da sua natureza e localizaçáo, designadamente os que dizem respeito a zonas de protecçáo, a servidóes administrativas, a restriçóes de utilidade pública e a Planos Especiais de Ordenamento.
Artigo 3.
Objectivos e estratégia
1 - O PDM consubstancia a organizaçáo espacial do território municipal com base numa lógica de desenvolvimento que assenta nos seguintes objectivos específicos:
-
A promoçáo do ordenamento da ocupaçáo no território, qualificando o esforço de dotaçáo infra -estrutural;
-
A promoçáo da sustentabilidade produtiva, com especial enfoque na criaçáo de parques empresariais e de actividades que assentem nas novas acessibilidades;
-
Potenciaçáo da mais -valia territorial do concelho na vertente da qualidade ambiental, mobilizando as potencialidades do Parque Nacional da Peneda -Gerês, adiante designado PNPG, dando -lhe visibilidade;
-
Promoçáo da biodiversidade, através da conservaçáo ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservaçáo favorável, nos Sítios de Importância Comunitária da Peneda -Gerês, do Rio Lima, do Como do Bico e Zona de Protecçáo Especial da Serra do Gerês pertencentes à Rede Natura 2000;
-
Reforço dos níveis de coesáo social e territorial através da criaçáo de redes de equipamentos sociais e colectivos estruturantes;
-
Aproveitar o espaço de sinergia e cooperaçáo do Vale do Lima, designadamente no âmbito da nova Comunidade Urbana.
2 - Em observância a estes objectivos o PDM estabelece as seguintes opçóes estratégicas:
-
A definiçáo de uma hierarquia territorial e urbana, com especificaçáo da vocaçáo e dos perfis funcionais;
CÂMARA MUNICIPAL DA AMADORA Aviso n. 24234/2007
Para os devidos efeitos, torna -se público que, de acordo com o previsto nos n.os 2 do artigo 27.. e 3 do artigo 22.. do Decreto - Lei n.. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto - Lei n.. 177/2001, de 4 de Junho, e em conformidade com a deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal, na sua reuniáo de 7 de Novembro de 2007, se encontra em discussáo pública uma alteraçáo à licença do Loteamento, titulado pelo alvará n.. 7/01, que decorrerá pelo prazo de 15 dias contados a partir da data da publicaçáo do presente aviso noDurante o período de discussáo pública, o respectivo processo administrativo encontra -se disponível, para consulta, no Departamento de Administraçáo Urbanística desta autarquia, nos dias úteis e dentro do horário de funcionamento dos serviços, podendo os interessados apresentar sugestóes, observaçóes ou reclamaçóes, devendo as mesmas serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.
9 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joaquim Moreira Raposo.
2611069263
35480 b) A definiçáo de redes de infra -estruturas e de equipamentos sectoriais, como por exemplo a carta escolar, os espaços de acolhimento empresarial e os equipamentos sociais;
-
A definiçáo dos níveis de protecçáo e de intensidade de utilizaçáo do território;
-
A valorizaçáo da estrutura ecológica concelhia e dos espaços patrimoniais históricos e arquitectónicos;
-
A definiçáo dos espaços de localizaçáo de actividades económicas favorecedoras da manutençáo de bolsas de emprego de proximidade e da criaçáo de pequenas iniciativas empresariais, articulada com a rede de espaços de acolhimento empresarial;
-
A definiçáo de políticas tendentes à renovaçáo urbana e habitacional em áreas rurais e designadamente em aglomerados de montanha;
-
A definiçáo de uma estratégia de qualificaçáo e promoçáo urbana, tendo em atençáo a hierarquizaçáo dos aglomerados;
-
A delimitaçáo de áreas de investimento turístico, aproveitando a qualidade ambiental e paisagística do concelho e designadamente do PNPG, de potenciaçáo de aglomerados de montanha (Brandas) para apoio ao turismo natureza e do património edificado em espaço rural para o turismo em espaço rural.
Artigo 4.
Composiçáo documental
1 - O PDM é composto pelos seguintes elementos:
-
Regulamento;
-
Planta de Ordenamento;
-
Planta de Condicionantes.
2 - O PDM é acompanhado por:
-
Estudos de caracterizaçáo territorial;
-
Relatório;
-
Programa de execuçáo e de financiamento;
-
Planta de enquadramento regional;
-
Planta da situaçáo existente;
-
Relatório do licenciamento das operaçóes urbanísticas;
-
Carta da estrutura ecológica municipal;
-
Relatório de ponderaçáo da participaçáo pública;
-
Carta do Ruído;
-
Carta de Equipamentos;
-
Carta Educativa Municipal;
-
Carta de Património Cultural;
-
Carta de Susceptibilidade Geológica;
-
Carta dos valores naturais - Rede Natura 2000;
-
Carta de Reserva Agrícola Nacional;
-
Carta de Reserva Ecológica Nacional;
-
Carta de rede viária e acessibilidades;
-
Carta de infra -estruturas;
-
Carta de Zonas Ameaçadas pelas Cheias, Artigo 5.
Instrumento de gestáo territorial a observar
Na área abrangida pelo PDM existem os seguintes Instrumentos de Gestáo Territorial eficazes:
-
Plano de Ordenamento das Albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso (POATAL);
-
Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda -Gerês (POPNPG);
-
Plano de Urbanizaçáo da Sede do Concelho (PU);
-
Plano de Pormenor de Renovaçáo Urbana do Centro Histórico de Arcos de Valdevez (PPRUCHAV);
-
Plano de Pormenor de Salvaguarda e Renovaçáo Urbana de Sáo Paio;
-
Plano de Pormenor da Zona Industrial de Paço;
-
Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Lima.
Artigo 6.
Definiçóes
Para efeitos deste Regulamento, sáo adoptadas as definiçóes enunciadas a seguir:
Área de construçáo ou Área Bruta de Construçáo (Ac) - Valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusáo de:
Sótáos náo habitáveis;
Áreas destinadas a estacionamento;
Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);
Terraços, varandas e alpendres;
Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo;
Caves para arrumos.
Área de implantaçáo (Ai) - Valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, excluindo varandas, platibandas.
Coeficiente de Ocupaçáo do Solo (COS) - Multiplicador urbanístico, expresso em metros quadrados por metro quadrado, correspondente ao quociente entre a área de construçáo, com exclusáo de caves destinadas a estacionamento, arrumos e zonas técnicas, das edificaçóes e a superfície de referência do prédio ou parte do prédio inscrito em espaço urbano delimitado como tal no Plano.
Área de Implantaçáo - Corresponde ao somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios, medidas pelos perímetros dos pisos mais salientes, incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas.
Pavimentos impermeáveis - Sáo todos os pavimentos que impedem totalmente a infiltraçáo da humidade e as trocas gasosas no solo. Exemplo: pavimentos betuminosos e betonilhas, etc.
Pavimentos permeáveis - Sáo todos os pavimentos que permitem alguma infiltraçáo de humidade e trocas gasosas no solo. Exemplo: calçada assente em almofada de areia, etc.
Alinhamento da construçáo - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.
Cércea - Dimensáo vertical máxima da construçáo, medida a partir da cota de soleira até ao ponto mais alto da construçáo, incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água e caves.
Número de Pisos - Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificaçáo contados a partir da soleira e excluindo acessórios (tais como chaminés, casa de máquinas de ascensores ou depósitos de água) e caves.
Anexo - Construçáo destinada a uso complementar da construçáo principal.
Cave - Volume de construçáo, enterrado ou parcialmente...
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