Aviso n.º 24152/2007, de 10 de Dezembro de 2007

Aviso n. 24152/2007

Delegaçáo de competência

De harmonia com o disposto no n. 1 do artigo 62. da lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Almeirim, em substituiçáo, António Manuel de Deus Pereira dos Santos, delega nos chefes de finanças -adjuntos a competência para a prática de actos próprios das suas funçóes, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

1 - Chefias das Secçóes

Secçáo de Tributaçáo do Património, Rendimento e Despesa- Chefe de finanças -adjunto, nível 1, em substituiçáo - Carlos Alberto de Faria Gomes, Técnico de Administraçáo Tributária, Nível 2

Secçáo de Cobrança - Chefe de finanças -adjunto, nível 1, em subs-tituiçáo, Aurora Castro Fernandes Freitas, Técnica de Administraçáo Tributária, Nível 1

2 - Atribuiçáo de competências

Aos chefes das secçóes acima referidas, sem prejuízo das funçóes que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93. do Decreto Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientaçáo e supervisáo, o funcionamento das secçóes, exercer a adequada acçáo formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral

  1. Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidóes a emitir pelos funcionários da respectiva secçáo, controlando a correcçáo das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isençóes dos mesmos, quando mencionadas;

  2. Assinar a correspondência expedida, com excepçáo da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGI de nível institucional relevante;

  3. Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

  4. Assinar os mandados de notificaçáo e as notificaçóes a efectuar por via postal;

  5. Decidir os pedidos de pagamento de coimas com reduçáo, nos termos do artigo 29. do Regime Geral das Infracçóes Tributárias;

  6. Providenciar para que sejam prestadas com prontidáo todas as respostas e informaçóes solicitadas pelas diversas entidades;

  7. Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidáo possível e com qualidade;

  8. Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petiçóes, exposiçóes, para apreciaçáo e decisáo superiores;

  9. Instruir e informar os recursos hierárquicos;

  10. A competência a que se refere a alínea i) do artigo 59. do Regime Geral das Infracçóes Tributárias, para levantar autos de notícia;

  11. Promover a extracçáo e assinar as certidóes de dívida para cobrança coerciva de impostos e outras receitas que náo sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade da respectiva secçáo e cuja competência esteja por lei atribuída ao chefe do Serviço de Finanças;

  12. O controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na...

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