Aviso n.º 24064/2007, de 07 de Dezembro de 2007

Aviso n. 24064/2007

Dr. Fernando Ribeiro dos Reis, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Barcelos:

Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicaçáo do presente aviso no para recolha de sugestóes, nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, e do n. 3 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n. 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4 -A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei n. 157/2006, de 8 de Agosto, e pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, e de acordo com a deliberaçáo deste órgáo executivo tomada em reuniáo de 9 de Novembro de 2007, o projecto de Regulamento da Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município de Barcelos cujo texto abaixo se transcreve.

As sugestóes que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

12 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Reis.Projecto de Regulamento da Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município de Barcelos

Preâmbulo

O Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacçáo que lhe foi introduzida pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, que estabelece o novo Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo (RJUE), introduziu alteraçóes profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares.

Face ao preceituado nestes diplomas legais, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e, ou, de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

O projecto de regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras relativas à urbanizaçáo e edificaçáo, no Município de Barcelos.

Verifica -se a necessidade de harmonizar, clarificar e actualizar disposiçóes expressas nos Regulamentos Municipais e outros normativos avulsos existentes, tendo presente o seu enquadramento na legislaçáo específica actual.

Por outro lado, sente -se a necessidade da introduçáo de algumas medidas de carácter mais disciplinador e pedagógico do que sancionatório, facilitando os procedimentos inerentes aos processos de licenciamento de operaçóes urbanísticas quer por parte do Município, quer por parte do munícipe.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241., da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo actualizada, alínea a), do n. 7, do artigo 64., da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo actualizada, deliberou a Câmara Municipal de Barcelos elaborar e aprovar o presente Projecto de Regulamento, bem como submetê -lo a apreciaçáo pública.

TÍTULO I Disposiçóes gerais e de procedimento

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Norma habilitante

O presente Projecto de Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112., n. 8, e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, Declaraçáo de Rectificaçáo n. 13 -T/2001, de 30 de Junho, e Decreto -Lei n. 157/2006, de 8 de Agosto, do Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas (Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951) e ainda a alínea a), do n. 7, do artigo 64., da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, Declaraçáo de Rectificaçáo n. 4/2002, de 6 de Fevereiro, e Declaraçáo de Rectificaçáo n. 9/2002, de 5 de Março.

Artigo 2.

Objecto e âmbito

O presente Projecto de Regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras relativas à urbanizaçáo e edificaçáo no Município de Barcelos.

Artigo 3.

Definiçóes

1 - Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformizaçáo do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do município, sáo consideradas as seguintes definiçóes:

  1. Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida

    pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

  2. Anexo: edifício coberto que, num conjunto edificado, é dependente de outro, principal, ou que o complementa, como por exemplo garagens, alpendres, arrumos, etc.

  3. Área bruta de construçáo: valor (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com a exclusáo de: sótáos náo habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.); terraços, varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo.

  4. Área de implantaçáo da construçáo: valor (m2) do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

  5. Corpo saliente: elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício sobre o espaço público.

  6. Edifício: construçáo independente, coberta, limitada, por paredes exteriores ou paredes -meias que váo das fundaçóes à cobertura, destinada a servir de habitaçáo com um ou mais alojamentos/fogos ou outros afins.

  7. Equipamento: edificaçóes destinadas à prestaçáo de serviços à colectividade (saúde, educaçáo, assistência social, segurança, protecçáo civil, etc.), à prestaçáo de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática pela colectividade, de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e lazer.

  8. Fachada: sáo as frentes de construçáo de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados.

  9. Faixa de rodagem: parte da estrada especialmente destinada ao trânsito de veículos.

  10. Habitaçáo bifamiliar: construçáo independente, coberta, limitada, por paredes exteriores ou paredes -meias que váo das fundaçóes à cobertura, com funçáo de habitaçáo para dois agregados familiares ou duas convivências.

  11. Habitaçáo multifamiliar: construçáo independente, coberta, limitada, por paredes exteriores ou paredes -meias que váo das fundaçóes à cobertura, em que na maior parte da sua área útil está instalada uma ou mais famílias ou uma ou mais convivências.

  12. Habitaçáo unifamiliar: construçáo independente, coberta, limitada, por paredes exteriores ou paredes -meias que váo das fundaçóes à cobertura, com funçáo de habitaçáo para um agregado familiar ou convivência.

  13. Logradouro: área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construçáo nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.

  14. Lote: área do terreno resultante de uma operaçáo de loteamento licenciada nos termos da legislaçáo em vigor.

  15. Mobiliário urbano: equipamento capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos aglomerados urbanos, nomeadamente bancos, cabines telefónicas, recipientes para lixo, abrigos para peóes, mapas e cartazes informativos, etc.

  16. Parcela de terreno: prédio correspondente a uma unidade cadastral juridicamente autonomizada.

  17. Prédio: unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar -se como urbano, rústico e misto e, eventualmente, a sujeitar a operaçáo urbanística.

    2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, e na restante legislaçáo aplicável e ainda na publicaçáo da DGOTDU intitulada "Vocabulário do Ordenamento do Território".

    Artigo 4.

    Siglas

    Para efeito de aplicaçáo deste Regulamento as siglas utilizadas lêem-se da seguinte forma:

    1 - PDM - Plano Director Municipal;

    2 - PH - Propriedade horizontal;

    3 - PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;

    4 - RGEU - Regime Geral de Edificaçáo Urbana;

    5 - RJUE - Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo (Decreto-Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro);

    6 - TMU - Taxa Municipal de Urbanizaçáo.

    35226 TÍTULO II

    Disposiçóes técnicas relativas à edificaçáo e à urbanizaçáo

    CAPÍTULO II Edificaçáo e urbanizaçáo Artigo 5.

    Vedaçóes

    1 - Sem prejuízo do previsto em legislaçáo específica, e outras disposiçóes previstas em PMOT ou em loteamentos aprovados, as vedaçóes confinantes com as vias públicas deveráo observar as seguintes regras:

  18. O afastamento mínimo das vedaçóes ao eixo da via nunca poderá ser inferior ao alinhamento das vedaçóes preexistentes e ou confinantes, podendo, no entanto, a Câmara Municipal, exigir um outro afastamento, em funçáo das condicionantes urbanísticas locais e desde que cumpra a legislaçáo em vigor;

  19. As vedaçóes náo poderáo exceder a altura de 1,50 metros relativamente à cota do passeio ou da via, se aquele náo existir, excepto por motivos de topografia do terreno no seu estado natural e desde que a altura dessa vedaçáo, náo se eleve acima de 0,90 metros relativamente à cota natural mais elevada do terreno, ou do aterro que eventualmente venha a ser aprovado e realizado e que altere essas cotas originárias, se claramente justificado por critérios de resoluçáo ou enquadramento urbanístico;

  20. Deve ainda ser garantida a perfeita interligaçáo visual e estética entre o muro alvo de transformaçáo e ou de construçáo e os muros confinantes com este nos prédios adjacentes.

    2 - Sem prejuízo do previsto em legislaçáo específica e outras disposiçóes definidas em loteamentos ou em planos de pormenor eficazes, a altura máxima permitida para as...

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