Aviso n.º 8557/2006, de 29 de Dezembro de 2006

Aviso n. 8557/2006 - AP

Inquérito público sobre o Projecto de Alteraçáo do Regulamento de Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo

1 - Torno público em cumprimento do artigo 68., n. 1, alínea v) da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 6/96 de 31 de Janeiro, se encontra em fase de apreciaçáo pública o projecto de alteraçáo em epígrafe, aprovado pela Câmara Municipal em reuniáo ordinária que teve lugar no dia 10 de Novembro do ano em curso.

2 - A submissáo do mencionado projecto a apreciaçáo pública destina-se à recolha de sugestóes, a dirigir, por escrito, ao presidente da Câmara, ao cuidado da Divisáo de Urbanismo e Ambiente, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de publicaçáo do presente aviso na 2.ª série do 28 de Novembro de 2006. - (Assinatura ilegível.)

Nota justificativa

O Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alteraçóes profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e, ou, de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente projecto de regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes. Para tal, mostra-se necessário proceder à alteraçáo do regulamento inicial, de forma a corrigir algumas deficiências existentes e a complementar outras matérias pouco expeditas. A presente alteraçáo incide particular-mente nas questóes técnicas relacionadas com as edificaçóes e sobre o procedimento atinente às mesmas. Pretende-se clarificar aspectos como o controlo prévio, os alinhamentos, alargamentos e arruamentos, os afastamentos, o combate às situaçóes de construçóes ilegais, entre outras matérias que por insuficiência náo se encontravam regulamentadas anteriormente. Tentou seguir-se a orientaçáo de que os regulamentos municipais têm uma funçáo complementadora e explicitadora da lei geral. Efectivamente, a lei, porque provinda da administraçáo central, contém muitas vezes princípios meramente programáticos, sem densidade normativa directa e cuja realizaçáo e mediatizaçáo se concretiza através de regulamentos a serem criados pela administraçáo local essa sim órgáo que pelo seu enraizamento com o âmbito espacial é a mais conhecedora dos problemas das suas populaçóes. Atente-se ao

Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro na sua actual redacçáo, o qual em vários artigos remete para as autarquias, em sede de regulamentaçáo, a concretizaçáo de medidas que melhor servem às partes envolvidas no licenciamento de edificaçóes.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/01, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53. e 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva, sob proposta da Câmara Municipal aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito e objecto

.............................................................................................................

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeito deste Regulamento, entende-se:

  1. ........................................................................................................

  2. ........................................................................................................

  3. ........................................................................................................

  4. ........................................................................................................

  5. ........................................................................................................

  6. Área de implantaçáo - valor numérico, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

  7. Área de construçáo - área resultante do somatório de todos os pavimentos, acima e abaixo do nível do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo das áreas dos sótáos náo habitáveis, áreas destinadas a estacionamento obrigatório, nos termos definidos no Plano Director Municipal (PDM), terra-ços, varandas, alpendres, galerias exteriores e ainda as áreas técnicas destinadas, designadamente, a recolha de lixo, climatizaçáo, telecomunicaçóes, equipamento electromecânico ou outro;

  8. Área bruta de construçáo - valor numérico, expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo áreas destinadas a estacionamento coberto e ainda varandas, alpendres, galerias exteriores, as áreas técnicas destinadas, designadamente, a recolha do lixo, climatizaçáo, telecomunicaçóes, equipamento electromecânico ou outros, sem prejuízo do estipulado na alínea m) do artigo 3., do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM), para efeitos de aplicaçáo dos índices urbanísticos;

    120i) Áreas habitáveis - valor resultante do somatório das áreas das divisóes ou compartimentos da habitaçáo, com excepçáo de vestíbulos, circulaçóes interiores, instalaçóes sanitárias, arrumos e outros compartimentos de funçáo similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;

  9. Arruamento - qualquer via de circulaçáo em solo urbano, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilizaçáo, e pública ou privada consoante o título de propriedade;

  10. - Via pública - via de comunicaçáo terrestre afecta ao trânsito público:

    1) Zona de estrada - área que compreende a faixa de rodagem, as bermas, as pontes e viadutos nela incorporados e, quando existam, as valetas, os passeios, as banquetas e os taludes;

    2) Berma - zona da via pública, que ladeia a faixa de rodagem e que náo está especialmente vocacionada para o trânsito de veículos;

    3) Passeio - zona da via pública, que ladeia a faixa de rodagem, em geral sobrelevada e que está especialmente vocacionada para o trânsito de peóes;

    4) Zona de estacionamento - o local da via pública especial-mente destinado, pelo processo construtivo ou por sinalizaçáo, ao estacionamento de veículos;

    5) Plataforma da estrada - a área que compreende a faixa de rodagem e as bermas das estradas;

    6) Faixa de rodagem - zona da via pública afecta à circulaçáo de veículos (motorizados, náo motorizados e de tracçáo animal);

    7) Eixo da estrada - a linha de separaçáo dos dois sentidos de trânsito ou, no caso de existir separador, a linha que o divide ao meio, ou ainda no caso dos ramos dos nós de ligaçáo entra estradas, a linha que separa o ramo da faixa de rodagem da via principal;

  11. Cave - piso total ou parcialmente enterrado desde que náo sobressaia mais de um metro em relaçáo à cota do arruamento fronteiro;

  12. Cércea - a dimensáo vertical da construçáo, contada a partir do ponto da cota média do polígono de base no alinhamento da fachada da entrada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço incluindo andares recuados e excluindo as soluçóes espaciais impostas pela topografia do terreno, que seráo analisadas, caso a caso, e devidamente justificadas. Nas zonas industriais considera-se a linha do topo inferior da platibanda;

  13. Empena - a parede lateral de um edifício sem váos, que intercepta o plano de alinhamento definido pelo da fachada principal e que seja limite lateral da construçáo;

  14. Fachada principal - frente ou frentes da construçáo confrontante com a via ou espaço público, onde se localiza a entrada principal e que, em regra, corresponde aos alinhamentos da fachada; q) Índice de impermeabilizaçáo - o quociente entre o somatório das áreas de terreno ocupadas com a edificaçáo, das áreas impermeabilizadas e a área do terreno da operaçáo urbanística;

  15. Peças (telas) finais - elementos escritos e desenhados do projecto de arquitectura e das especialidades, devidamente actualizados e em conformidade com a obra executada, a exigir sempre que, no decurso da obra, tenham sido introduzidas alteraçóes ou ajustamentos relativamente ao projecto aprovado, e que náo contrariem o disposto no artigo 83., n. 3 do Decreto-Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro, na sua actual redacçáo.

  16. Plano de fachada - plano ou superfície vertical que contém na íntegra, ou uma parte dominante, das fachadas das edificaçóes, determinando o seu alinhamento relativamente à via pública ou ao terreno confrontante;

  17. Balanço - a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos de fachada;

  18. Corpo balançado - elemento saliente avançado relativamente aos planos de fachada;

  19. Polígono de base - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

  20. Trabalhos de remodelaçáo do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT