Aviso n.º 8552/2006, de 29 de Dezembro de 2006

Aviso n. 8552/2006 - AP

Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora, presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, torna público que, por deliberaçáo do executivo municipal tomada na reuniáo realizada no dia 11 de Outubro de 2006, foi aprovado o Projecto de Regulamento Municipal para a Gestáo do Parque Habitacional Municipal, o qual se encontra em apreciaçáo pública pelo prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo.

Qualquer interessado poderá apresentar reclamaçóes, observaçóes e sugestóes sobre o projecto em causa, as quais deveráo ser formuladas por escrito dirigidas à vice-presidente da Câmara Municipal e entregues no serviço de atendimento da Divisáo de Habitaçáo, Acçáo Social e Saúde, Avenida da Liberdade, 55, 1., esquerdo, em Sesimbra, onde também poderáo consultar o respectivo processo.

Para constar se publica este aviso e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares de estilo.

25 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.

Projecto de Regulamento Municipal para a Gestáo do Parque Habitacional

Preâmbulo

Segundo a Constituiçáo da República Portuguesa, assiste a todos os cidadáos o direito a uma habitaçáo condigna, cabendo ao Estado a responsabilidade de programar, executar e promover políticas de habitaçáo, por forma a garantir este direito. Por sua vez, o artigo 24. da Lei n. 159/99, de 14 de Setembro, refere que estas medidas devem ser tomadas em estreita colaboraçáo com as Regióes Autónomas e autarquias.

Neste pressuposto e com o objectivo de dignificar e potenciar a qualidade de vida das famílias carenciadas do concelho, através da melhoria das suas condiçóes de habitabilidade, a Câmara Municipal de Sesimbra tem vindo a intervir activamente nesta área, em colaboraçáo com o poder central, através da celebraçáo de vários acordos com o Instituto Nacional de Habitaçáo. Estes acordos têm vindo a permitir a construçáo de habitaçóes com condiçóes condignas de habitabilidade, mas também a definiçáo de estratégias com vista à plena integraçáo dessas famílias na comunidade.

Nestes termos, com a elaboraçáo e entrada em vigor do presente regulamento, esta autarquia pretende moralizar e responsabilizar o arrendamento social, através da sistematizaçáo de um conjunto de normas pelas quais se passam a reger os arrendamentos sociais, passando este regulamento a constituir um documento orientador da vivência do morador no seu espaço habitacional bem como do seu relacionamento com a Câmara Municipal de Sesimbra.

Por outro lado, o regulamento constituirá para a própria Câmara Municipal um documento de referência que lhe permitirá balizar e definir o seu modus operandi relativamente ao parque habitacional.

Assim, de acordo com o artigo 65. da Constituiçáo da República e a habilitaçáo legal conferida pela alínea i), n. 1 do arti-go 13. e alínea d) do artigo 24. do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, é proposto o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto

O presente diploma define as regras e estabelece as condiçóes aplicáveis à gestáo do parque habitacional propriedade do município de Sesimbra afecto ao arrendamento social.

Artigo 2.

Forma e conteúdo do contrato de arrendamento

1 - O contrato de arrendamento aplicável aos fogos municipais tem de ser obrigatoriamente celebrado por escrito e do seu conteúdo deve constar:

  1. A identidade das partes, incluindo naturalidade, data de nascimento, morada e número de identificaçáo fiscal;

  2. A identificaçáo e localizaçáo do arrendado;

  3. O número de inscriçáo na matriz predial ou a declaraçáo de o prédio se encontrar omisso;

  4. O fim habitacional do contrato;

  5. O regime de renda e respectiva actualizaçáo;

  6. O valor de renda;

  7. O prazo;

  8. A data de celebraçáo.

    2 - Devem ser anexados ao contrato de arrendamento e assinados pelas partes uma cópia do presente regulamento e um documento que descreva o estado de conservaçáo do fogo arrendado.

    Artigo 3.

    Condiçóes de atribuiçáo

    1 - A atribuiçáo do arrendamento do fogo municipal obedece às seguintes condiçóes:

  9. Que o fogo se destine a habitaçáo exclusiva e permanente do arrendatário e dos elementos que compóem o seu agregado familiar; b) Que o arrendatário náo seja possuidor de casa própria no concelho de Sesimbra ou em concelho limítrofe.

    2 - A falta de uma das condiçóes previstas no número anterior determina a caducidade do contrato de arrendamento.

    3 - Para efeitos de atribuiçáo de fogo municipal, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, cônjuge ou pessoa que com ele vive há, pelo menos, dois anos em condiçóes análogas, pelos descendentes até 2. grau e pelas pessoas relativamente às quais haja obrigaçáo de convivência ou de alimentos, ou ainda por pessoas autorizadas, pela Câmara Municipal, para coabitaçáo com o arrendatário.

    CAPÍTULO II

    Da renda

    Artigo 4.

    Cálculo do valor de renda

    O valor de renda é calculado tendo em conta o rendimento mensal corrigido do agregado familiar, com base na variaçáo percentual para esse ano do salário mínimo nacional e considerando as bonificaçóes introduzidas ao Decreto-Lei n. 166/93, de 7 de Maio, pelas deliberaçóes de Câmara de 15 de Novembro 2000 e de 17 de Julho de 2002.

    Artigo 5.

    Pagamento da renda

    1 - A renda vence no primeiro dia útil do mês a que respeita e pode ser paga até ao dia 8 de cada mês.

    2 - O pagamento da renda deve ser efectuado na Divisáo de Habitaçáo, Acçáo Social e Saúde da Câmara Municipal ou por transferência bancária, consoante modalidade acordada pelas partes.

    Artigo 6.

    Mora do arrendatário

    1 - A falta de pagamento da renda no prazo estipulado no artigo anterior confere à Câmara Municipal o direito de exigir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT