Aviso n.º 8256/2006, de 28 de Dezembro de 2006

Aviso n. 8256/2006 - AP

A Dr.ª Maria Antónia Rios de Carvalho Miranda Ribeiro, juíza de direito do 3. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 5338/

95.4TAPRT, pendente neste Tribunal contra o arguido César Patrício, filho de Humberto Silvano Patrício e de Maria Lúcia Afonso Patrício, de nacionalidade portuguesa, nascido em 4 de Abril de 1965, casado, titular do bilhete de identidade n. 16137124, com domicílio na Rua Latino Coelho, 708, rés-do-cháo, Povoa de Varzim, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, artigos 313., 217., do Código Penal, por despacho de 16 de Novembro de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337.°, n. 6, do Código de Processo Penal, por despenalizaçáo.

20 de Novembro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria Antónia Rios de Carvalho Miranda Ribeiro. - A Escrivá-Adjunta, Maria Isabel Guedes.

Aviso n. 8257/2006 - AP

O Dr. Jorge Augusto da Silva Dias, juiz de direito do 3. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 41/05.1PSPRT, pendente neste Tribunal contra o arguido António Juvenal Silva Pereira, filho de Adelino Francisco Ferreira Pereira e de Maria do Céu Oliveira da Silva, natural de Custóias, Matosinhos, de nacionalidade portuguesa, nascido em 12 de Junho de 1979, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 11524012, com domicílio na Travessa José Marinho, 100, 2., esquerdo, Custóias, 4450 Matosinhos, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3., n. 1, do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 31 de Outubro de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 6 de Novembro de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer...

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