Aviso 7742-A/2006, de 19 de Dezembro de 2006

Aviso n.o 7742-A/2006 - AP

Nos termos do n.os 3 e 4 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, conjugado com o artigo 130.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, publica-se em anexo a parte geral e o capítulo VIII do regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças para o ano de 2007 aplicável aos loteamentos, obras particulares e urbanizaçóes, cuja proposta foi submetida a apreciaçáo pública por um período de 30 dias, mediante publicaçáo no suplemento ao apên-dice n.o 75/2006 do Outubro de 2006, aviso n.o 4468-A/2006 - AP, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessáo extraordinária de 28 de Novembro de 2006, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reuniáo ordinária de 22 de Novembro de 2006, conforme consta do edital n.o 406/2006, afixado nos Paços do Município em 29 de Novembro de 2006.

29 de Novembro de 2006. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças

Artigo 1.o

O disposto no presente regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas municipais e fixa os respectivos quantitativos a aplicar neste município para cumprimento das suas atribuiçóes no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populaçóes.

Artigo 2.o

1 - Nos termos do artigo 53.o,n.o 2, alíneas a)e e), da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, é aprovada a nova tabela de taxas, tarifas e licenças da Câmara Municipal, que constitui o anexo I do presente regulamento, do qual fazem igualmente parte integrante a tabela de tarifas e outras receitas dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (anexo II) e a lista classificativa das actividades municipais em actividades sujeitas ou isentas de imposto sobre o valor acrescentado (anexo III).

2 - As tabelas que constituem os anexos I e II substituem as aprovadas pela Assembleia Municipal em 15 de Dezembro de 2005, que devem considerar-se, para todos os efeitos, revogadas.

3 - Nos processos administrativos de interesse particular (designadamente os de arrancamento de árvores), haverá lugar ao pagamento de custas a liquidar nos termos do Código de Custas Judiciais, as quais reverteráo integralmente para a Câmara salvo se constituírem compensaçáo de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.

Artigo 3.o

Os pedidos de concessáo e renovaçáo de licenças e autorizaçóes deveráo, de preferência, ser feitos em impressos próprios, postos à disposiçáo dos interessados nos respectivos serviços da Câmara.

Artigo 4.o

1 - A Câmara isenta do pagamento de taxas o licenciamento ou autorizaçáo de obras ou o licenciamento sanitário ou de utilizaçáo solicitado por pessoas colectivas de direito público, ou de utilidade pública administrativa, por associaçóes culturais, religiosas, desportivas, recreativas, instituiçóes particulares de solidariedade social, cooperativas, profissionais ou outras entidades e organismos ainda que privados que prossigam na área do município fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberaçáo expressa da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal isenta as juntas de freguesia do concelho do pagamento de taxas de utilizaçáo de equipamentos municipais para a realizaçáo de actividades próprias, salvo se a utilizaçáo implicar trabalho extraordinário e ou outras despesas adicionais.

3 - A afixaçáo e inscriçáo de mensagens publicitárias relativas à identificaçáo de instalaçóes públicas ou particulares que se reportem a actividades com interesse público estáo dispensadas do pagamento de taxas municipais.

4 - Estáo ainda dispensados do pagamento, entre outras formas de afixaçáo e inscriçáo de mensagens publicitárias, os reclamos luminosos alusivos a farmácias, à venda ou arrendamento de prédios rústicos, os avisos relativos às construçóes de obras publicitando os pedidos de licença ou as próprias licenças, assim como as placas identificativas dos empreiteiros de obras nos locais de execuçáo das mesmas.

5 - A afixaçáo e inscriçáo de mensagens publicitárias que náo sejam perceptíveis na via pública náo estáo sujeitas a licença municipal nem ao pagamento de taxas.

6 - É proibida a afixaçáo na via pública, sem a devida autorizaçáo da Câmara Municipal, de suportes publicitários com fins comerciais e ou de divulgaçáo de iniciativas, promovidos por particulares e ou entidades com fins lucrativos.

7 - A afixaçáo e inscriçáo de mensagens publicitárias de interesse público estáo isentas do pagamento de taxas.

8 - A Câmara autoriza isençáo de apresentaçáo do pedido de licenciamento de publicidade para placas ou tabuletas indicadoras de actividades liberais, com a simples mençáo do nome, profissáo, endereço e horas de expediente.

9 - É proibida a utilizaçáo de imagens (fotos, filmes, imagens impressas em materiais gráficos, imagens disponíveis na página da Câmara Municipal na Internet) do Arquivo Municipal para fins comer-ciais e ou publicitários.

10 - Sempre que, em casos devidamente comprovados, seja manifesta a insuficiência económica, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento da taxa de 40 % correspondente a despesas de administraçáo em obras realizadas pela Câmara em substituiçáo dos proprietários.

A Câmara poderá igualmente isentar do pagamento das taxas ou licenças, até um valor máximo de 50 % a particulares, em casos devidamente comprovados de insuficiência económica.

11 - Nas freguesias rurais de Cachoeiras e Calhandriz, os interessados com a idade até 30 anos ficam isentos em 50 % do pagamento das taxas relativas à licença ou autorizaçáo de construçáo, urbanizaçáo e utilizaçáo desde que destinem as mesmas a habitaçáo e residência própria pelo período mínimo de cinco anos a contar da data da emissáo do alvará de utilizaçáo e desde que náo se localizem em áreas urbanas de génese ilegal.

12 - Na recuperaçáo de edifícios antigos, com existência igual ou superior a 50 anos, os interessados ficam isentos em 50 % do pagamento das taxas relativas à construçáo, urbanizaçáo e utilizaçáo desde que os fogos se destinem a habitaçáo e residência própria pelo período mínimo de cinco anos a contar da data da emissáo do alvará de utilizaçáo.

13 - Na recuperaçáo de edifícios antigos, com existência igual ou superior a 50 anos, os interessados ficam apenas isentos em 50% do pagamento das taxas relativas à emissáo de alvará de utilizaçáo quando os fogos apesar de se destinarem a habitaçáo se destinarem também a ser transaccionados.

14 - Nos prédios rústicos, fora dos perímetros urbanos, onde náo existam infra-estruturas municipais, os interessados que executem as mesmas a expensas suas ficam isentos do pagamento de taxas de reforço de infra-estruturas urbanas (TRIU) em 50 % do seu valor desde que as construçóes se destinem a habitaçáo e residência permanente dos mesmos pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de emissáo do alvará de utilizaçáo.

15 - Nas construçóes que forem dotadas com equipamentos permanentes para aproveitamento de energias renováveis (1) será concedida aos interessados uma reduçáo de 20 % nas taxas relativas à construçáo, reforço de infra-estruturas urbanas (TRIU) e utilizaçáo.

16 - Os interessados que pretendam beneficiar de isençóes e ou reduçóes de taxas deveráo:

  1. Apresentar requerimento para concessáo de benefício, fazendo prova de que reúnem condiçóes para o efeito; b) A concessáo dos benefícios previstos nos n.os 10 a 15 está sujeita

    à apresentaçáo de uma declaraçáo em como se encontram nas condiçóes previstas para cada situaçáo, e que caso náo respeitem as condicionantes inerentes ao benefício de isençáo pagaráo à Câmara Municipal o valor das taxas de que beneficiaram, acrescido de juros à taxa legal.

    17 - Náo é permitida a acumulaçáo dos incentivos mencionados neste artigo, devendo os interessados, na declaraçáo referida no número anterior, explicitar a sua opçáo.Artigo 5.o

    1 - Sempre que o pedido de renovaçáo de licenças ou autorizaçóes, registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, quando tal for permitido por lei, sofreráo as correspondentes taxas um agravamento de 50 %.

    2 - No caso de a falta de renovaçáo já ter sido autuada, seguir-se-á o correspondente processo de contra-ordenaçáo, náo sendo, porém, a renovaçáo agravada nos termos do n.o 1, se houver aplicaçáo de coima.

    Artigo 6.o

    Os valores da tabela (anexos I e II) sáo fixados em euros.

    Artigo 7.o

    1 - Salvo disposiçáo em contrário, o pagamento das taxas, tarifas e preços será efectuado antes ou no momento da prática ou execuçáo do acto ou serviço a que respeitem.

    2 - O pagamento efectuado por meio de cheque sem provisáo, náo regularizado nos termos do disposto nos artigos 16.o e 19.o do Decreto-Lei n.o 191/99, de 5 de Junho, é nulo.

    Artigo 8.o

    1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas e licenças, começaráo a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.

    2 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidáo de dívida com base nos elementos que tiver ao seu dispor.

    3 - As certidóes de dívida serviráo de base à instauraçáo do processo de execuçáo fiscal a promover pelo responsável pelo serviço de execuçóes fiscais da Câmara Municipal.

    Artigo 9.o

    Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidaçóes periódicas, as taxas começam a produzir efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data de entrada em vigor da tabela, sem prejuízo do estabelecido no artigo imediato.

    Artigo 10.o

    1 - A presente tabela de taxas, tarifas e licenças será revista anualmente no âmbito da preparaçáo do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evoluçáo do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com as necessárias adaptaçóes à evoluçáo dos custos do mercado e os encargos que incidem sobre os serviços prestados e às...

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