Aviso n.º 7725/2006, de 19 de Dezembro de 2006

Aviso n. 7725/2006 - AP

O Dr. José Fernandes Estevens, presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118. do Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicaçáo do presente aviso no presente à reuniáo de Câmara de 16 de Agosto de 2006 e sessáo de Assembleia Municipal de 29 de Setembro de 2006.

Os interessados poderáo, para melhor análise do Projecto de Postura, consultar os documentos existentes na Divisáo de Administraçáo Geral da Câmara Municipal de Castro Marim.

5 de Novembro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Fernandes Estevens.

Projecto de Postura Municipal sobre Conduçáo e Exploraçáo de Carruagens Puxadas por Solípedes

Nota justificativa

Ao elaborar a presente Postura Municipal mais náo se pretende do que disciplinar a actividade de exploraçáo de carruagens puxadas por solípedes, a qual se visa implementar no concelho de Castro Marim, transmitindo-lhe uma imagem turística condigna.

De facto, a exploraçáo de carruagens puxadas por solípedes pode definir-se como mais uma actividade de prestaçáo de serviços turísticos que, devidamente enquadrada, poderá convergir para o duplo objectivo de criaçáo de postos de trabalho e incentivo turístico.

Por isso, convém elaborar a regulamentaçáo apropriada com o objectivo de obviar a desvios de ordem estética, procurando incentivar a iniciativa local, de forma a preservar, no tempo, esta atracçáo turística.

Assim:

Nos termos do artigo 241. da Constituiçáo da República, tendo ainda em conta as atribuiçóes municipais previstas no artigo 21., n. 2, alínea b), da Lei n. 159/99, de 14 de Setembro, e, para efeitos de aprovaçáo pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n. 6 do artigo 64. e alínea a) do n. 2 do artigo 53., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda com o objectivo de ser submetido a discussáo pública após publicaçáo nos termos do artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo, propóe-se à Câmara Municipal a aprovaçáo do presente Projecto de Postura.

ANEXO VIII

CÂMARA MUNICIPAL DE BOTICAS Aviso n. 7723/2006 - AP

Revisáo do Plano de Urbanizaçáo de Boticas

Nos termos conjugados do artigo 74., n. 1, e artigo 94, n.os 1

e 2, do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, a Câmara Municipal de Boticas, conforme deliberaçáo tomada em reuniáo realizada em 16 de Novembro de 2006, deliberou mandar rever o Plano de Urbanizaçáo de Boticas, cuja elaboraçáo decorrerá no prazo de 18 meses.

De acordo com o n. 2, do artigo 11., do referido diploma legal, irá decorrer, por um período de 30 dias, a contar do dia seguinte ao da publicaçáo deste aviso em de audiçáo ao público, durante o qual os interessados poderáo proceder à formulaçáo de sugestóes, bem como à apresentaçáo de informaçóes sobre quaisquer questóes que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de revisáo do Plano de Urbanizaçáo de Boticas.

Durante aquele período, os interessados poderáo consultar na Divisáo de Obras Particulares e Urbanismo, o documento de fundamentaçáo da revisáo do Plano de Urbanizaçáo de Boticas que acompanhou a deliberaçáo da Câmara Municipal e que descreve os objectivos, metodologia e prazos a observar no processo.

Os interessados deveráo apresentar as suas observaçóes ou sugestóes em impresso próprio, ou em carta devidamente identificada, dirigido ao presidente da Câmara Municipal e entregues na Divisáo de Obras Particulares e Urbanismo durante as horas normais de expediente.

A participaçáo poderá ainda ser feita via internet através do e-mail dopu@ cm-boticas.pt.

17 de Novembro de 2006. - O Vereador, Fernando Queiroga.

14Artigo 1.

Objecto

1 - A actividade de exploraçáo de carruagens puxadas por solípedes, com finalidades turísticas, no concelho de Castro Marim, rege-se pela presente Postura.

2 - Para o exercício desta actividade seráo necessárias duas licenças, a saber:

Licença de conduçáo de carruagens puxadas por solípedes; Licença de exploraçáo de carruagens puxadas por solípedes.

Artigo 2.

Da licença de conduçáo de carruagens puxadas por solípedes

1 - O condutor deverá possuir uma autorizaçáo municipal - licença - que o habilite à conduçáo de carruagens puxadas por solípedes para o passeio e transporte de turistas ou outras pessoas que queiram utilizar os seus serviços.

2 - A licença é intransmissível a qualquer título.

3 - Aqueles que pretendam esta licença deveráo apresentar o requerimento constante do anexo I da presente Postura.

4 - A licença de conduçáo de carruagens puxadas por solípedes será conferida após o cumprimento das seguintes formalidades, as quais se realizaráo pela ordem que a seguir se indica:

  1. Prova teórica escrita, sob a forma de teste «escolha múltipla», sobre regras e sinais de trânsito, que terá carácter eliminatório;

  2. Prova de perícia na conduçáo de carruagens puxadas por solípedes que terá, igualmente, carácter eliminatório;

  3. Comprovaçáo da idoneidade, atestada mediante termo cujo modelo se específica no anexo II.

5 - Resulta da formalidade exigida em último lugar que esta licença se baseia na presunçáo de que o requerente possui idonei-dade moral, sendo esta atestada por duas testemunhas abonatórias com aceitaçáo na comunidade, com o que se pretende garantir uma postura correcta para com os utentes.

6 - Aqueles que no requerimento referido no n. 3 declararem que náo sabem ler nem escrever, poderáo fazer a prova sobre regras e sinais de trânsito, oralmente.

7 - As provas referidas no n. 4 realizar-se-áo perante um júri escolhido pelo presidente da Câmara.

8 - Cumpridas todas as formalidades, o júri elaborará uma acta final pormenorizada dos actos produzidos, a qual seguirá para homologaçáo do presidente da Câmara, sendo de seguida emitido o alvará de licença de carruagens puxadas por solípedes.

9 - O alvará de licença de conduçáo de carruagens puxadas por solípedes será passado de acordo com o modelo constante no anexo III à presente Postura.

10 - A licença supra referida é anual, devendo, a requerimento do interessado, ser renovada todos os anos em Maio, mediante averbamento, de acordo com parecer positivo da Comissáo de Vistorias, depois de liquidada a respectiva taxa.

Artigo 3.

Do condutor (principais obrigaçóes)

1 - O condutor deverá conhecer as regras e sinais de trânsito com vista à segurança dos utentes, transeuntes e demais veículos, bem como observar as determinaçóes do Código da Estrada sobre o consumo de bebidas alcoólicas quando em exercício da activi-dade objecto da presente Postura.

2 - O condutor deverá ter a perícia adequada à conduçáo segura do animal e veículo e náo poderá ter menos de 16 anos.

3 - O condutor é obrigado, dentro das povoaçóes, a proceder à recolha e depósito, no contentor de lixo mais próximo, dos dejectos sólidos que os animais produzirem.

4 - O condutor tratará obrigatoriamente o animal em condiçóes humanitárias, sendo proibido o uso do chicote, náo obrigando nunca o animal a esforços que a sua constituiçáo, compleiçáo física, ou estado de saúde, náo permitiam, como, táo-pouco deve sujeitá-lo a prolongados períodos de trabalho e jamais apresentar o animal coberto de suores, ou com visíveis sinais de extremo cansaço, tais como respiraçáo notavelmente alterada por grande esforço.

5 - Os condutores ou cocheiros deveráo possuir fato adequado, o qual deve obedecer às seguintes características genéricas:

  1. Calça...

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