Aviso n.º 7065/2006, de 12 de Dezembro de 2006

Aviso n.o 7065/2006 - AP

Torna-se público, para efeitos do disposto no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal de Vale de Cambra, em sua reuniáo ordinária de 25 de Maio de 2006, aprovou a proposta de regulamento de controlo metrológico de instrumentos de mediçáo para o município de Vale de Cambra, que abaixo se transcreve na íntegra, para ser submetida a apreciaçáo pública.

Assim, todos os interessados poderáo dirigir por escrito as suas sugestóes, no prazo de 30 dias, contados da data da presente publicaçáo.

28 de Setembro de 2006. - O Presidente da Câmara, José António Bastos da Silva.

Proposta de regulamento de controlo metrológico de instrumentos de mediçáo para o município de Vale de Cambra

Considerando que a Câmara Municipal de Vale de Cambra, nos termos da legislaçáo em vigor, vem procedendo ao controlo metro-lógico de diferentes instrumentos de mediçáo, nomeadamente instrumentos de pesagem (balanças), massas (pesos), contadores de tempo de bilhar e ténis de mesa;

Considerando que a actividade do município em sede de metrologia se encontra regulamentada pelas normas legais vigentes que se encontra dispersa em vários diplomas legais, dificultando o conhecimento do consumidor e do utilizador desses instrumentos;

Considerando que, de acordo com os princípios da colaboraçáo, da boa fé e da legalidade, importa estabelecer regras específicas adequadas para aquele controlo metrológico para o município de Vale de Cambra em ordem, também, a facilitar o conhecimento aos destinatários deste regulamento das regras legais a que estáo sujeitos, sendo um dos objectivos do município, entre outros, a defesa do consumidor e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional.

Considerando que foi garantida a participaçáo das entidades representativas nos sectores envolvidos tendo o projecto de regulamento sido submetido a audiência de interessados, nos termos do disposto no artigo 117.o do Código do Procedimento Administrativo, tendo-se ouvido, para efeito, a Associaçáo de Comerciantes de Vale de Cambra e Oliveira de Azeméis, a Associaçáo Comercial e Industrial de Vale de Cambra e a Associaçáo Nacional para a defesa do consumidor:

Assim, propóe-se que a Câmara Municipal delibere: 1 - Aprovar o projecto do regulamento de controlo metrológico dos instrumentos de mediçáo para o município de Vale de Cambra, nos termos da alínea d) do n.o 6 do artigo 64.o e da alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.o 5-A/2002.

2 - Submeter o projecto final do referido regulamento a aprovaçáo da Assembleia Municipal, conforme o disposto na alínea a) do n.o 6

do artigo 64.o e na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002.

Nota justificativa

Considerando que no município de Vale de Cambra existem inúmeros estabelecimentos comerciais, industriais e actividades profissionais que utilizam instrumentos de mediçáo, aos quais a lei impóe que seja efectuado o controlo metrológico;

Considerando que, de acordo com os princípios da colaboraçáo, da boa fé e da legalidade importa estabelecer regras específicas adequadas para aquele controlo metrológico para o município de Vale de Cambra, em ordem, também, a facilitar o conhecimento aos destinatários deste regulamento as regras legais a que estáo sujeitos, sendo um dos objectivos do município, entre outros, a defesa e protecçáo do consumidor e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional;

Considerando que o Sector de Metrologia da Divisáo dos serviços Urbanos e Ambiente da Câmara Municipal de Vale de Cambra se encontra devidamente reconhecido e qualificado para efectuar operaçóes de controlo metrológico, tendo a respectiva qualificaçáo sido efectuada pelo Instituto Português da Qualidade;

Considerando que as disposiçóes do Decreto-Lei n.o 291/90, de 20 de Setembro, prevêem que o controlo metrológico é exercido nos termos daquele diploma legal bem como em diplomas regulamentares, prevendo ainda a possibilidade de existirem entidades diversas com competência para a verificaçáo de instrumentos de mediçáo e para a elaboraçáo de autos e instruçáo dos respectivos processos.

CAPÍTULO I

Disposiçóes preliminares

Artigo 1.o

Leis habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.o da

Constituiçáo da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.o 291/90, de 20 de Setembro, da Portaria n.o 962/90, de 9 de Outubro, da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, e da alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o do Decreto-Lei n.o 169/90, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo local

1 - O presente regulamento visa a disciplina de regras básicas e essenciais de actuaçáo no âmbito do controlo metrológico por lei, para o município de Vale de Cambra.

2 - Para o exercício do controlo metrológico neste município é competente o Sector de Metrologia da Divisáo de Serviços Urbanos e Ambiente da Câmara Municipal de Vale de Cambra que se encontra qualificada como organismo de verificaçáo metrológica, nos termos do despacho n.o 69/94, de 10 de Maio.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicaçáo pessoal

O presente regulamento destina-se a todas as pessoas, singulares ou colectivas, que na sua actividade, fixa ou ambulante, efectuem transacçóes de bens, produtos ou serviços.

Artigo 4.o

Objecto de aplicaçáo

1 - Encontram-se sujeitos ao controlo metrológico todos os instrumentos de mediçáo cujo uso seja obrigatório e se encontrem auto-rizados por portaria ou despacho do Instituto Português da Qualidade ou declaraçáo CE, verificaçáo CE e verificaçáo CE por unidade.

2 - Na tabela anexa deste regulamento - anexo I - encontram-se estipuladas as categorias de instrumentos de mediçáo que é obrigatório possuir especificados para cada actividade, sendo também considerados instrumentos de mediçáo os contadores de tempo existentes nas salas de jogos.

3 - Os grupos ou actividades náo especificados na tabela anexa devem ter os instrumentos de mediçáo que lhe forem indicados pela Câmara Municipal de...

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