Aviso n.º 7026/2006, de 12 de Dezembro de 2006

Aviso n.o 7026/2006 - AP

Regulamento de Liquidaçáo e Cobrança de Taxas, Licenças e Autorizaçóes do Município do Barreiro

Para os devidos efeitos, torna-se público que a Assembleia Municipal do Barreiro, na sua sessáo de 10 de Outubro de 2006, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal do Barreiro de 2 de Agosto de 2006, aprovar o Regulamento de Liquidaçáo e Cobrança de Taxas, Licenças e Autorizaçóes do Município do Barreiro, que se publica em anexo.

25 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Carlos Humberto Palácios Pinheiro de Carvalho.ANEXO

Regulamento de Taxas, Licenças e Autorizaçóes do Município do Barreiro

Preâmbulo

O Regulamento Municipal de Taxas e Licenças em vigor foi aprovado pela Assembleia Municipal do Barreiro em 5 de Janeiro de 2001.

Alteraçóes legislativas entretanto ocorridas, bem como novas competências que por via legislativa vieram a ser cometidas aos municípios, justificam a presente alteraçáo.

Como tal, no âmbito dos serviços administrativos, pretende-se adaptar o Regulamento das Taxas e Licenças às alteraçóes verificadas no regime legal das competências das autarquias locais introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e uma melhor adequaçáo quer terminológica quer conceptual ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pela Lei n.o 15/2001, à lei geral tributária e à Lei das Finanças Locais.

Efectuou-se também um estudo comparativo de regulamentos de outras autarquias locais no que concerne náo só às regras regulamentares propriamente ditas mas também aos valores de actualizaçáo dos montantes das taxas e licenças dos serviços administrativos.

Sáo aperfeiçoadas as regras da cobrança coerciva e da liquidaçáo, com vista a permitir que os serviços possam melhorar a sua prestaçáo na arrecadaçáo de receita, mediante o aperfeiçoamento dos procedimentos a nível das notificaçóes da liquidaçáo e na emissáo de certidóes de dívida, prévias ao processo executivo.

Aproveitou-se o ensejo para integrar na tabela anexa ao Regulamento as licenças que recentemente passaram para a competência das câmaras municipais e que se encontravam dispersas por regulamentos municipais elaborados após a última revisáo ao Regulamento de Taxas, a saber o Regulamento de Actividades Diversas e o Regulamento de Táxis do Concelho do Barreiro, para as actividades de guarda-nocturno, arrumadores de automóveis, divertimentos públicos, provas desportivas e outras.

Também se integraram algumas alteraçóes avulsas ao Regulamento, como sejam a ocorrida em 2005, com aprovaçáo de novas taxas para a biblioteca, passando as mesmas agora a figurar nos serviços administrativos, por razóes de melhoria na sistematizaçáo da tabela de taxas.

No âmbito dos serviços urbanísticos, o documento agora é, na sua estrutura regulamentar, basicamente idêntico aquele que os serviços camarários elaboraram no 2.o semestre de 2004.

A importância e a urgência das alteraçóes entáo introduzidas resultavam da necessidade de contemplar neste instrumento de gestáo municipal novas competências que, entretanto, tinham passado da administraçáo central e do Governo Civil para as autarquias.

Também em relaçáo a alguns serviços que emanam das competências municipais já anteriormente existentes mas que cuja prestaçáo náo estava coberta por qualquer taxa, foram propostos valores a cobrar, assim como no que diz respeito a alguns desdobramentos de taxas existentes mas cuja uniformidade náo era adequada à efectiva diferença da complexidade dos serviços prestados.

Aproveitou-se ainda a oportunidade para, no que diz respeito à componente regulamentar, explicitar melhor a interpretaçáo aplicativa das normas em vigor, fruto da experiência resultante da sua utilizaçáo quotidiana.

Das alteraçóes agora introduzidas, passam a referir-se as mais significativas:

1.1 - A taxa cobrada no âmbito da informaçáo prévia e que reporta ao serviço de apreciaçáo e ou produçáo de propostas de ocupaçáo do solo (tanto no que se refere a loteamentos como a edifícios) foi autonomizada da fase processual «informaçáo prévia» e passou a ser atribuída directamente à prestaçáo do serviço em causa.

1.2 - No que diz respeito aos valores das taxas a cobrar, procurou adaptar-se os respectivos valores à dimensáo e ao custo efectivo da intervençáo administrativa nos respectivos procedimentos. Nesta perspectiva verificava-se que, face às obrigatoriedades legais de tramitaçáo processual, alguns procedimentos que envolvem uma profunda afectaçáo de meios técnicos e humanos, como no caso dos loteamentos urbanos e, em menor escala, os referentes ao licenciamento de edifícios, as taxas a cobrar estavam algo desajustadas dos encargos municipais com esses procedimentos.

1.3 - Além deste grupo de rubricas, apenas se propóe uma actualizaçáo significativa dos valores das taxas de vistorias uma vez que os acréscimos de custo inerentes a estes actos, designadamente quanto à frota de veículos, combustíveis, equipamentos e meios humanos, tornavam os valores actuais completamente desajustados.

Verificava-se também um conjunto de vistorias técnicas muito específicas e com diferentes volumes de trabalho, para as quais se propóe agora taxas específicas ajustadas aos diferentes serviços prestados.

1.4 - Chama-se ainda a atençáo para o facto de o acréscimo percentual de algumas taxas náo ter a repercussáo idêntica nos valores finais efectivamente cobrados.

Para ilustrar esta afirmaçáo, refere-se o exemplo da taxa de tempo das operaçóes de loteamento e obras de urbanizaçáo que passa de E 33,55 para E 75, mas que apenas tem um peso ponderado de cerca de 3 % no valor global de uma licença de loteamento.

Foi ainda abolida uma diferença que existia entre as edificaçóes até dois fogos e as edificaçóes com mais de dois fogos, em que o

  1. o grupo era beneficiado por se entender que se tratava de um tipo de habitaçáo de carácter mais social (na antiga perspectiva da auto-construçáo). Ora o que acontece actualmente é, precisamente, o inverso, ou seja, as moradias constituem um grupo de habitaçáo de standarts mais elevados e de custos globais acima da média da produçáo habitacional corrente.

    1.5 - Considera-se ainda importante referir que a informatizaçáo dos serviços numa perspectiva que inclui a obrigatoriedade legal de gerar out-puts para outras entidades da administraçáo (como é o caso do INE ou das finanças) torna obrigatório o recurso a soluçóes informáticas cujo suporte de programaçáo, de equipamento e até de afectaçáo de meios humanos implica despesas acrescidas que se impóe equilibrar pela produçáo de receitas equivalentes.

    1.6 - Também a disponibilizaçáo de serviços ao munícipe, designadamente o NetAutarquia e o mapa interactivo da cidade, implicam o acréscimo de verbas para garantir a sua permanente actualizaçáo, a qual resulta, no essencial, da tramitaçáo das operaçóes urbanísticas que ocorrem neste departamento.

    1.7 - Ainda no tocante aos valores das taxas, de um modo geral náo sofreram alteraçáo aquelas que incidem sobre a actividade económica corrente, nem aquelas que incidem sobre serviços genéricos prestados ao munícipe, numa perspectiva individual.

    Refere-se o desagravamento dos valores referentes às acçóes inspectivas realizadas às comunicaçóes verticais mecânicas, uma vez que o seu valor se encontrava algo sobrevalorizado relativamente aos encargos municipais associados a estes actos.

    1.8 - Por último refere-se a alteraçáo de dois factores de fórmula de cálculo da licença de construçáo de edifícios: o valor C que correspondia ao «custo (E /m2 - correspondente à área bruta de 100 m2, sendo o metro quadrado de construçáo determinado de acordo com o estabelecido na portaria que fixa os valores do metro quadrado de construçáo para casas de renda limitada» foi substituído pelo valor E 455 (actualizado de acordo com os índices de inflaçáo aplicáveis), o qual constitui o valor de referência dos preços médios por metro quadrado de área de habitaçáo corrente (limite inferior), emanada da Associaçáo dos Industriais de Construçáo Civil e Obras Públicas, tendo este valor base (E 455) resultado de uma actualizaçáo dessa Associaçáo feita em Junho de 2005.

    Há muito que se impunha a alteraçáo do anterior valor de C, uma vez que era perfeitamente desadequada à realidade da construçáo da habitaçáo no concelho do Barreiro a utilizaçáo de um valor de referência baseado em custos de habitaçáo social.

    Foi ainda corrigido o coeficiente relativo ao agravamento da licença em consequência dos lugares de estacionamento em falta, nos termos do Regulamento do PDM, numa perspectiva do incentivo à criaçáo de lugares de estacionamento associados à construçáo de edifícios.

    No âmbito dos restantes serviços (capítulos e da tabela anexa) optámos por manter os valores actuais, sendo apenas alterada a classificaçáo do mercado da Quinta da Lomba para mercado de

  2. a categoria.

    O presente Regulamento foi submetido a apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido publicado em projecto por meio de edital, afixado nos locais de estilo e publicado no apêndice n.o 53, de 6 de Junho de 2006.

    Assim sendo: Atentas as disposiçóes conjugadas dos artigos 238.o e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, das alíneas a) e e) do n.o 2 do artigo 53.o e da alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, das alíneas c) e m) do artigo 16.o e do artigo 19.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, propóe-se que a Câmara delibere favoravelmente submeter à aprovaçáo da Assembleia Municipal o presente Regulamento.

    Artigo 1.o

    Leis habilitantes

    O presente Regulamento, elaborado ao abrigo das disposiçóes conjugadas dos artigos 238.o e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, dos artigos 19.o e 33.o da Lei das Finanças Locais, dos artigos 114.o a 119.o do Código do Procedimento Administrativo, das alíneas a) e e) do n.o 2 do artigo 53.o e da alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de...

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