Aviso n.º 12829/2006, de 04 de Dezembro de 2006

Aviso n.o 12 829/2006

Concurso externo de ingresso para admissáo ao curso de formaçáo de praças da Guarda Nacional Republicana - 2006-2007

Ao abrigo do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, conjugado nos termos do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 265/93, de 31 de Julho, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 297/98, de 28 de Setembro, 119/2004, de 21 de Maio, e 216/2006, de 30 de Outubro, e ainda em conformidade com a alínea c) do n.o 3 do artigo 36.o da Lei Orgânica da GNR, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 231/93, de 26 de Junho, faz-se público que, pelo despacho conjunto n.o 14 975/2006, publicado no n.o 134, de 13 de Julho de 2006, do Ministro de Estado e da Administraçáo Interna e do Ministro de Estado e das Finanças, se encontra aberto concurso de admissáo ao curso de formaçáo de praças da GNR. O prazo para entrega das candidaturas é de 10 dias úteis a contar da data da publicaçáo do presente aviso.

1 - O concurso destina-se a candidatos de ambos os sexos e é válido para as armas de infantaria e cavalaria no total de 1255 vagas, sendo 100 para cavalaria e 1155 para infantaria. Os critérios de preen-chimento de vagas para cavalaria e infantaria sáo os seguintes:

  1. Voluntariado; b) No caso de em qualquer arma náo serem totalmente preenchidas as vagas postas a concurso através do critério de voluntariado, seráo as mesmas supletivamente preenchidas através da nomeaçáo dos soldados provisórios mais modernos à data do final da 1.a parte do curso; c) Na eventualidade de inexistência de candidatos suficientes para o total completamento das vagas referidas no n.o 1, o comandante-geral da Guarda, no respeito pelos critérios anteriores, poderá, por despacho, proceder a nova redistribuiçáo.

    2 - Têm precedência na admissáo ao curso de formaçáo de praças sobre os restantes candidatos, até ao limite de 30 % das vagas postas a concurso, os candidatos que, satisfazendo as condiçóes gerais e especiais de admissáo, tenham prestado, até à data limite da entrega das candidaturas, o mínimo de dois anos de serviço efectivo militar.

    3 - Transitoriamente, náo pode ser negada precedência na admissáo ao curso de formaçáo de praças, ainda que com prejuízo do limite de vagas fixado no número anterior, aos candidatos que cumpram os demais requisitos de admissáo e que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 216/2006, de 30 de Outubro, tenham adquirido um direito de acesso preferencial ao abrigo do Regulamento de Incentivos à Prestaçáo de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado.

    4 - O concurso destina-se a seleccionar pessoal para a frequência do curso de formaçáo de praças do ano de 2006-2007 e é válido para o provimento das vagas referidas no n.o 1, esgotando-se, de imediato, com o seu preenchimento.

    5 - As candidaturas deveráo ser dirigidas ao comandante-geral da GNR, em impresso de modelo anexo ao presente aviso, e poderáo ser entregues pessoalmente no posto da GNR da área da residência ou remetidas pelo correio, com aviso de recepçáo, dentro do prazo de candidatura, para a Secçáo de Recrutamento da Chefia do Serviço de Pessoal da GNR, Quartel do Beato, Avenida do Infante D. Henrique, 1900-712 Lisboa, conjuntamente e sob pena de exclusáo, com as fotocópias do bilhete de identidade, do número de identificaçáo fiscal e da cédula militar devidamente actualizada ou da folha de matricula militar, nota de assentos ou nota de assentamentos, conforme se trate, respectivamente, do Exército, da Força Aérea ou da Armada para os candidatos que se encontrem ou tenham prestado serviço militar.

    5.1 - Os candidatos que tenham prestado dois ou mais anos de serviço militar efectivo, até à data do terminus da entrega das candidaturas, deveráo apresentar, também, certidáo emitida pelo respectivo ramo das Forças Armadas comprovativa do tempo de serviço prestado, discriminada por anos, meses e dias.

    5.2 - O impresso modelo de candidatura está disponível em qualquer quartel ou instalaçáo da Guarda com atendimento ao público (excepto Comando-Geral, Escola Prática, Brigada de Trânsito e Brigada Fiscal, no continente).

    6 - O recrutamento para soldados dos quadros da Guarda é feito de entre os cidadáos que satisfaçam as condiçóes gerais e especiais de admissáo à data do encerramento do prazo de entrega das candidaturas.

    7 - As condiçóes gerais de admissáo sáo as constantes do artigo 272.o do EMGNR, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 297/98, de 28 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 119/2004, de 21 de Maio, e 216/2006, de 30 de Outubro, a seguir indicadas:

  2. Ter nacionalidade portuguesa; b) Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no artigo 2.o do EMGNR:

    Manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, por forma a suscitar a confiança e respeito da populaçáo e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituiçóes democráticas.

    c) Náo ter sido condenado por qualquer crime doloso (age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intençáo de o realizar); d) Náo ter menos de 20 nem ter completado 28 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso (sendo o ano de ingressoo ano em que terminam com aproveitamento o curso de formaçáo de praças - ano 2007 - pelo que os indivíduos nascidos em 1979 e anos anteriores náo satisfazem a condiçáo da idade);

    e) Ter, no mínimo, 1,60 m de altura se for candidato feminino e 1,65 m se for candidato masculino e também robustez física necessária ao serviço da Guarda; f) Ter reconhecida aptidáo física e psíquica e cumprido as leis de vacinaçáo obrigatória; g) Ter como habilitaçóes literárias mínimas o 9.o ano de escolaridade ou equivalente; h) Náo estar inibido do exercício de funçóes públicas ou interdito para o exercício das funçóes a que se candidata; i) No caso de se encontrarem a prestar ou terem prestado serviço militar efectivo, estejam na 1.a classe de comportamento militar ou na 2.a classe sem castigo, tendo sido punidos com pena inferior a 10 dias de detençáo, desde que a natureza das faltas náo colida com as características de «soldado da lei» definidas no artigo 2.o...

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