Aviso n.º 23569/2007, de 05 de Dezembro de 2007

Aviso n. 23569/2007

Plano de Pormenor Central Secundário de Anta, lugar dos Altos Céus, Anta

Nos termos do disposto nos n.os. 1 e 2 do artigo 74. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, a Câmara Municipal de Espinho deliberou em reuniáo de 27 de Fevereiro de 2002, proceder à elaboraçáo do Plano de Pormenor Central Secundário de Anta - Lugar dos Altos Céus - Anta, na área indicada em planta anexa.

De acordo com n. 2 do artigo 77. do mesmo diploma, por um prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicaçáo no está a decorrer um período de participaçáo pública, durante o qual os interessados poderáo apresentar sugestóes ou esclarecimentos que possam ser considerados no âmbito da elaboraçáo do referido Plano de Pormenor.

Os interessados deveráo apresentar as suas sugestóes ou observaçóes por escrito em documento devidamente identificado e dirigido ao Vice -Presidente da Câmara Municipal de Espinho - Largo Dr. José Salvador - Apartado 700 - 4501 -901 Espinho.

21 de Junho de 2002. - O Vice -Presidente da Câmara, Rolando Nunes de Sousa.

Certidáo

Maria Virgínia Teniz Duarte, chefe da Divisáo de Administraçáo Geral da Câmara Municipal de Espinho:

Certifico que da acta da reuniáo ordinária desta Câmara Municipal de 05 de Janeiro do ano dois mil e sete, consta uma deliberaçáo do seguinte teor: Plano de Pormenor do Espaço Urbano Central Secundário de Anta - lugar dos Altos Céus - Anta - Espinho:

Presente de novo o Plano de Pormenor em epígrafe. A Câmara tendo presente a informaçáo prestada pela Divisáo de Estudos e Planeamento com a qual concordou, deliberou, por unanimidade, aprovar as alteraçóes introduzidas ao referido Plano procedendo em conformidade com a referida informaçáo.

Esta acta foi aprovada em minuta no final da reuniáo ao abrigo do número três do artigo nonagésimo segundo da lei número cento e sessenta e nove barra noventa e nove, de 18 de Setembro.

E por ser verdade passei a presente que assino.

8 de Janeiro de 2007. - A Chefe de Divisáo, Maria Virgínia Teniz Duarte.

Certidáo

Maria Odete da Costa Cruz Barrosa, directora do Departamento de Administraçáo e Finanças da Câmara Municipal de Espinho:

Certifico que da acta da reuniáo ordinária desta Câmara Municipal de 27 de Fevereiro do ano dois mil e dois, consta uma deliberaçáo do seguinte teor: Plano de Pormenor Central Secundário de Anta - lugar dos Altos Céus - Anta: Pela Divisáo de Estudo e Projectos, foi elaborado o levantamento cadastral, com vista à elaboraçáo do plano de pormenor em referência. A Câmara deliberou, por unanimidade, encarregar o Departamento de Planeamento Urbanístico de elaborar o referido Plano de Pormenor.

Esta acta foi aprovada em minuta no final da reuniáo ao abrigo do número três do artigo nonagésimo segundo da lei número cento e sessenta e nove barra noventa e nove, de 18 de Setembro.

E por ser verdade passei a presente que assino.

28 de Fevereiro de 2002. - A Directora do Departamento de Administraçáo e Finanças, Maria Odete da Costa Cruz Barrosa.

Minuta de deliberaçáo da Assembleia Municipal de Espinho

  1. sessáo ordinária de 2007 - ponto 5

A Assembleia Municipal de Espinho, ao abrigo das competências que lhe sáo conferidas pela Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, deliberou aprovar o Plano de Pormenor do Espaço Urbano Central Secundário de Anta - Lugar dos Altos Céus.

A decisáo foi tomada por maioria, com uma abstençáo.

A presente minuta, aprovada pelo plenário, possui os devidos efeitos executórios nos termos legais aplicáveis.

3 de Maio de 2007. - A Presidente da Assembleia Municipal, Maria da Graça Ribeiro de Sousa Guedes.

Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Secundário de Anta, lugares dos Altos Céus e Esmojáes, freguesia de Anta, Espinho.

CAPÍTULO I Artigo 1.

Disposiçóes Gerais

1 - As disposiçóes do presente regulamento, conjuntamente com todas as peças escritas e desenhadas que constituem o Plano de Pormenor, aplicam-se obrigatoriamente a todas as obras de iniciativa pública ou privada na área abrangida pelo presente Plano de Pormenor.

2 - Sáo também observadas as normas dos regulamentos gerais de planeamento em vigor e a legislaçáo em vigor.

3 - Para a área do Plano de Pormenor é fixado o zonamento definido e delimitado na Planta de Implantaçáo considerando-se as seguintes zonas:

Zona de Habitaçáo Unifamiliar.

Zona de Habitaçáo Multifamiliar, Comércio e Serviços. Zona de Equipamentos Públicos.

Artigo 2.

Infra-estruturas

1 - A área do plano de pormenor inclui as seguintes infra-estruturas, a serem asseguradas proporcionalmente por todos os proprietários:

  1. Rede viária, zona de estacionamento e passeios;

  2. Rede de distribuiçáo de água;

  3. Rede de distribuiçáo de energia eléctrica e de iluminaçáo pública;

  4. Rede de drenagem de águas pluviais;

  5. Rede de drenagem de águas residuais f) Rede de distribuiçáo telefónica e similar;

  6. Rede de distribuiçáo de gás.

    2 - A implantaçáo da rede viária deve obedecer a todas as especificaçóes contidas no presente regulamento e nas peças desenhadas.

    3 - Todas as drenagens e infra-estruturas sáo apoiadas na rede viária. 4 - Náo é permitida a abertura de poços ou a utilizaçáo de captaçóes, bem como o lançamento de quaisquer efluentes fora da rede de esgotos, sem a prévia autorizaçáo da Câmara Municipal de Espinho.

    5 - O tratamento dos efluentes deve ser realizado em estaçáo depuradora própria antes do seu lançamento nas redes urbanas.

    6 - Só é concedida licença para qualquer construçáo após a garantia de execuçáo de todas as infra-estruturas.

    34758 CAPÍTULO II

    Zona de Habitaçáo Multifamiliar, Comércio e Serviços

    Artigo 3.

    Definiçáo

    A zona de Habitaçáo Multifamiliar, Comércio e Serviços, destina-se à localizaçáo de edifícios de habitaçáo multifamiliar, comércio e serviços, conforme a Planta de Implantaçáo.

    Artigo 4.

    Faseamento

    Só é permitido o faseamento da construçáo quando estiverem asseguradas a definiçáo dos arruamentos, respectivos passeios, sua execuçáo, respectiva arborizaçáo e infra-estruturaçáo.

    Artigo 5.

    Implantaçáo

    A implantaçáo dos edifícios deve respeitar o estipulado na Planta de Implantaçáo.

    Artigo 6.

    Número de pisos e respectivos usos

    O número de pisos permitidos e os respectivos usos a que se destinam sáo os que...

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