Aviso n.º 7/88, de 30 de Dezembro de 1988

Aviso n.º 7/88 O Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 393/87, de 31 de Dezembro, e tendo em atenção o disposto no Plano de Contas para o Sistema Bancário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 455/78, de 30 de Dezembro, comunica o seguinte: 1.º A contabilidade das sociedades administradoras de compras em grupo reger-se-á pelas normas seguintes.

  1. As sociedades administradoras de compras em grupo adoptarão o quadro e a lista de contas e respectivos âmbitos constantes dos anexos a este aviso.

  2. A criação de contas não previstas na referida lista, bem como a alteração aos modelos das peças contabilísticas, é da competência exclusiva do Banco de Portugal. Contudo, internamente, é livre o desdobramento ou desenvolvimento das contas previstas, desde que se enquadrem no âmbito dasmesmas.

  3. Não são permitidas quaisquer compensações entre os saldos devedores e credores de contas com terceiros, nem compensações entre as contas das classes de custos e proveitos.

    Também não são permitidas compensações entre os saldos devedores e credores da classe 5 'Contas internas e de regularização', com excepção da conta'Interdepartamentais'.

  4. No Razão geral serão escrituradas apenas as contas que figuram no quadro de contas (contas de dois dígitos).

  5. Observar-se-ão na valorimetria dos valores activos e passivos as seguintes regras: a) O valor dos títulos que não sejam participações financeiras deve ser o que resultar da sua última cotação, oficial ou oficiosa, em qualquer das bolsas de valores que tenha tido lugar nos seis meses precedentes ou, na sua falta, o valor de aquisição. Na hipótese de a última cotação se ter verificado simultaneamente nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto, deve ser considerado o menor dos valores. Entende-se que o valor das unidades de participação publicado nos boletins de cotações das bolsas de valores constitui, para efeitos de avaliação, uma cotação 'oficiosa', sobre esta prevalecendo, no caso das unidades de participação em fundos fechados cotados em bolsa, a cotação nesta observada. Tratando-se de obrigações do Estado ou outras equiparadas, deve ser considerado o menor dos valores de aquisição ou nominal; b) As imobilizações, incluindo as participações financeiras, devem ser avaliadas pelo custo de aquisição; c) Os restantes elementos patrimoniais devem ser avaliados pelos respectivos valoresnominais.

  6. - 1 - Para além de outros elementos que o Banco de Portugal venha a indicar, as sociedades administradoras de compras em grupo deverão remeter-lhe, assinados por um responsável pela administração e pelo responsável da contabilidade: a) No prazo de 60 dias a contar da data do fecho do respectivo trimestre, a situação analítica, elaborada segundo o modelo anexo a este aviso.

    Relativamente ao mês de Dezembro de cada ano, deverá ser enviada, além da situação analítica elaborada antes do encerramento das contas, a situação analítica depois desse encerramento; b) Logo após o encerramento das contas do exercício, o balanço, a demonstração de resultados, os inventários de títulos, de participações financeiras e o mapa de origem e aplicação de fundos, elaborados segundo os modelos anexos a este aviso.

    2 - Logo após a aprovação das contas do exercício, as sociedades administradoras de compras em grupo enviarão também ao Banco de Portugal o extracto da acta da assembleia que as aprovou, na parte relativa à sua discussão, aprovação e aplicação de resultados, acompanhada da lista de accionistas ou sócios presentes.

  7. - 1 - As sociedades administradoras de compras em grupo ficam obrigadas a publicar no Diário da República e num dos jornais mais lidos da localidade da sua sede, acompanhados dos relatórios de gestão, bem como, havendo-o, do parecer do seu órgão de fiscalização ou equiparado, no prazo de 30 dias a contar da data da aprovação das contas, os seguintes elementos: Balanço; Demonstração de resultados; Inventário de títulos.

    2 - Sem prejuízo do n.º 1, as sociedades administradoras de compras em grupo devem publicar no Diário da República, no prazo de 60 dias a contar da data do fecho do respectivo trimestre, os balanços de situação evidenciando os resultados provisórios.

  8. As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação do presente aviso serão resolvidas pelo Banco de Portugal, mediante instruções a transmitir por circular.

  9. Este aviso entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989.

    Ministério das Finanças, 30 de Dezembro de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

    Quadro de contas (ver documento original) Anexo ao aviso do Banco de Portugal I - Lista e âmbito das contas Nesta lista enumeram-se as contas e descreve-se o seu âmbito, excepto daquelas cuja designação é, só por si, esclarecedora.

    Classe 1 'Disponibilidades e valores assimiláveis' As contas da classe 1 registam os valores mediata ou imediatamente disponíveis e outros que, pela sua natureza, se lhes assemelharem.

    10 - Caixa: Notas e moedas com curso legal no País. Nesta conta deverão ser movimentadas, exclusivamente, as entradas e saídas de numerário. O saldo de caixa reflectirá, assim, apenas as existências em numerário. Os cheques serão movimentados directamente na conta 'Valores a cobrar'.

    12 - Valores a cobrar: Valores a cobrar pertencentes ao activo e assimiláveis a disponibilidades, designadamente cheques, vales de correio, recibos e cupões e títulos sorteados.

    14 - Depósitos à ordem em instituições de crédito no País: Depósitos, em moeda nacional, disponíveis em instituições de crédito no País.

    19 - Outros valores: 192 - Valores selados.

    199 - Diversos: Valores da classe 1 não enquadráveis nas contas anteriores.

    Classe 2 'Valores realizáveis' Nesta classe registam-se todas as operações com terceiros pendentes de regularização e também os valores realizáveis representativos de operações activas efectuadas com o objectivo de obter proveitos, nomeadamente as aplicações em títulos e em depósitos com pré-aviso e a prazo em instituições decrédito.

    21 - Aplicações em instituições de crédito no País: Inclui os depósitos com pré-aviso e a prazo em instituições de crédito no País e os certificados de depósito.

    211 - Depósitos com pré-aviso.

    212 - Depósitos a prazo.

    216 - Certificados de depósito.

    23 - Aplicações em títulos: Inclui todos os valores que as subcontas identificam e ainda as respectivas mais-valias e menos-valias verificadas, a registar por contrapartida da conta '5813 - Flutuação de títulos'. Os valores que, por definição, sejam considerados participações financeiras são contabilizados na conta '40 Participaçõesfinanceiras'.

    As contas representativas destes títulos devem constituir contas de inventário permanente. Serão, por isso, debitadas pelas aquisições a preço de compra e creditadas pelas vendas e reembolsos a preço médio de custo dos títulos. A conta '594 - Venda de títulos' funcionará como conta de vendas, sendo, portanto, creditada pelo valor das vendas ou reembolsos e debitada pelo respectivo preço médio de custo. O resultado apurado em cada operação será transferido para as contas '744 - Prejuízos em operações sobre títulos' ou '822 - Proveitos de operações sobre títulos', consoante se verifique um prejuízo ou um lucro.

    As contas '238 - Mais-valias' e '239 - Menos-valias' serão movimentadas a débito e a crédito, respectivamente, sem quaisquer compensações, pelas mais-valias e menos-valias verificadas, por contrapartida da conta '5813 Flutuação de títulos'. No caso de se verificarem reduções das mais-valias ou menos-valias, haverá lugar a movimentação de sentido inverso. Os movimentos referidos serão efectuados mensalmente.

    231 - Títulos da dívida pública portuguesa.

    232 - Obrigações com garantia do Estado.

    233 - Outras obrigações de entidades nacionais.

    234 - Acções e quotas de empresas nacionais.

    235 - Unidades de participação em fundos de investimento: 2351 - Em fundos mobiliários abertos.

    2352 - Em fundos mobiliários fechados.

    2353 - Em fundos imobiliários abertos.

    2354 - Em fundos imobiliários fechados.

    236 - Títulos de participação.

    238 - Mais-valias.

    239 - Menos-valias.

    24 - Bilhetes do Tesouro: Regista, pelo valor nominal, os bilhetes do Tesouro adquiridos.

    26 - Obrigações do Tesouro - Médio prazo: Releva, pelo valor nominal, as obrigações do Tesouro a que se refere o Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro.

    28 - Devedores: Inclui todas as operações com terceiros pendentes de regularização.

    283 - Participantes: Regista os créditos sobre os participantes por despesas e encargos, não abrangidos no valor das mensalidades, pendentes de...

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