Aviso n.º DD1389, de 31 de Dezembro de 1986

Aviso Comunica-se que, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, o Banco de Portugal, no uso da competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 20.º da sua lei orgânica, considerando o disposto no artigo 31.º dessa mesma lei orgânica e em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 443/86, de 31 de Dezembro, designadamente o n.º 5 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 31.º, determina o seguinte: 1.º - 1 - As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional por forma plena, adiante designadas 'instituições de crédito', podem: Efectuar operações de compra e venda de moeda estrangeira à vista (spot) e a prazo (forward) contra escudos entre si, com os seus clientes e com o Banco de Portugal; Efectuar operações de venda de escudos à vista (spot) e a prazo (forward) contra moeda estrangeira com outros bancos domiciliados no estrangeiro; Efectuar operações de conversão à vista (spot) e a prazo (forward) de uma moeda estrangeira noutra moeda estrangeira entre si, com o Banco de Portugal e com outros bancos domiciliados no estrangeiro.

2 - Com vista à realização das operações a que se refere o número precedente, as instituições de crédito devem certificar-se da licitude e regularidade das operações cambiais subjacentes.

  1. - 1 - O Banco de Portugal estabelecerá diariamente as taxas de câmbio para cada divisa cotada - câmbios oficiais.

    2 - O Banco de Portugal emitirá instruções relativamente às taxas de câmbio e demais condições a praticar nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira à vista e a prazo entre as instituições de crédito e os seus clientes.

  2. O Banco de Portugal fixará para cada instituição de crédito um limite máximo de posição cambial diária em moeda estrangeira.

  3. As instituições de crédito poderão, em condições a determinar por instruções do Banco de Portugal, realizar entre si operações de aplicação das suas disponibilidades em moeda estrangeira.

  4. - 1 - Ao Banco de Portugal cabe o controle e fiscalização do cumprimento do disposto no presente aviso.

    2 - As instituições de crédito prestarão ao Banco de Portugal, de acordo...

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