Aviso n.º 23405/2007, de 04 de Dezembro de 2007

Aviso n. 23405/2007

Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal das Lajes das Flores no uso das competências que lhe sáo conferidas pela alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, aprovou,

na sua sessáo extraordinária de 22 de Outubro de 2007, o projecto de alteraçóes ao Regulamento Municipal de Atribuiçáo de Bolsas de Estudo, o qual havia sido aprovado por esta Câmara Municipal em 15 de Outubro findo, o mesmo foi presente novamente à reuniáo da Câmara de 29 de Outubro passado, tendo -se verificado a aprovaçáo de uma alteraçáo proposta pela Assembleia Municipal na sua reuniáo realizada em 22 de Outubro último.

6 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joáo António Vieira Lourenço.

Regulamento municipal de atribuiçáo de bolsas de estudo (alterado e republicado)

CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.

Âmbito e Objectivos

1 - O presente Regulamento visa o desenvolvimento educacional e a elevaçáo cultural no município das Lajes das Flores através da atribuiçáo anual de bolsas de estudo aos estudantes nele residentes e que frequentam ou pretendam frequentar estabelecimentos do ensino superior, tal como reconhecidos pelo Ministério da Educaçáo.

2 - A atribuiçáo de bolsas de estudo incide sobre os estudantes de poucos recursos económicos e com comprovado aproveitamento escolar.

Artigo 2.

Residência

Para os efeitos do presente Regulamento, consideram -se estudantes residentes no município das Lajes das Flores náo só aqueles que se encontrem a estudar em estabelecimentos de ensino situados no concelho, mas também os que, frequentando um estabelecimento de ensino fora do município, tenham de permanecer em alojamento distinto do alojamento do seu agregado familiar.

Artigo 3.

Bolsas de estudo

1 - A Câmara Municipal das Lajes das Flores atribui anualmente, mediante concurso, oito bolsas de estudo aos estudantes que se encontrem nas condiçóes fixadas no presente regulamento.

2 - As bolsas têm a duraçáo do ano lectivo, de acordo com o calendário escolar respectivo, podendo ser renovadas por sucessivos e iguais períodos até à conclusáo global dos cursos dos candidatos beneficiários.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada estudante contemplado só poderá beneficiar da renovaçáo da bolsa prevista na segunda parte do n. 2, num número máximo de anos quantos os de duraçáo global do curso respectivo no primeiro ano em que o estudante é bolseiro e se continuarem reunidos os pressupostos de carência económica que determinam a atribuiçáo da bolsa.

4 - O disposto no número anterior náo terá aplicaçáo para os casos em que por motivo de comprovada doença ou por razóes especialmente atendíveis, o bolseiro tiver de repetir um ano lectivo, náo podendo, contudo, o número de anos reprovados ao longo do curso ser superior a dois.

5 - O bolseiro que mudar de curso, será...

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