Aviso de contumácia n.º 4072/2006, de 13 de Setembro de 2006

Aviso de contumácia n. 4072/2006 - AP

O Dr. Fernando Manuel Dias Pereira, juiz de direito do 1. Juízo de Competência Especializada Criminal Tribunal da Comarca de Oeiras, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 1370/

00.6PCOER, pendente neste Tribunal contra o arguido Bruno Antero Costa dos Santos, filho de Eduardo Ferreira dos Santos e de Maria Odete Fernandes Costa, natural de Lisboa, Sáo Sebastiáo da Pedreira, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido em 9 de Fevereiro de 1979, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 11894721, com domicílio na Travessa Visconde Moreira D'Orey, pátio 3, Porta 1, 2790 Carnaxide, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203. do Código Penal, praticado em 15 de Dezembro de 2000, por despacho de 8 de Agosto de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

8 de Agosto de 2006. - O Juiz de Direito, Fernando Manuel Dias Pereira. - O Escriváo-Adjunto, Luís Manuel da Silva Mateus.

Aviso de contumácia n. 4073/2006 - AP

O Dr. Fernando Manuel Dias Pereira, juiz de direito do 1. Juízo de Competência Especializada Criminal Tribunal da Comarca de Oeiras, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 1353/

02.1TDLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Leordino Souza Rocha, de nacionalidade brasileira, nascido em 6 de Maio de 1962, titular do passaporte n. Ck 383856, titular da identificaçáo fiscal estrangeiro n. 231450591, com domicílio na Rua José Joaguim Teixeira, 13, Cheganças, 2580 Alenquer, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 6 de Setembro de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 3 de Julho de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido...

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