Aviso de contumácia n.º 7018/2006, de 28 de Junho de 2006

Aviso de contumácia n. 7018/2006 - AP. - A Dr.ª Rute Isabel da Piedade Santos Saraiva, juíza de direito da secçáo única do Tribunal da Comarca de Avis, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n. 99/04.0GAAVS, pendente neste Tribunal contra o arguido José da Piedade Fernandes filho de Vicente Casimiro Fernandes e Maria Adélia da Piedade, nascido em 18 de Fevereiro de 1953, com domicílio em Hortas do Laranjal, Ponte de Sor, 7400 Ponte de Sor, por se encontrar acusado da prática de um crime de detençáo ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 6. da Lei n. 22/97, de 27 de Junho, praticado em 17 de Novembro de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 3 de Maio de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal.

A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas.

8 de Maio de 2006. - A Juíza de Direito, Rute Isabel da Piedade Santos Saraiva. - A Oficial de Justiça, Ana Olaia.

Aviso de contumácia n. 7019/2006 - AP. - A Dr.ª Rute Isabel da Piedade Santos Saraiva, juíza de direito da secçáo única do Tribunal da Comarca de Avis, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n. 99/04.0GAAVS, pendente neste Tribunal contra o arguido Vítor Serrano Fernandes, nascido em 1986, filho de José da Piedade Fernandes e de Maria Luísa Serrano Brota, com domicílio em Hortas do Laranjal, Ponte de Sor, 7400 Ponte de Sor, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203., n. 1, e 204., alínea e), do Código Penal e um crime de conduçáo de veículo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3., n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n. 2/98 de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121., n. 1, 122., n. 1, e 123., n. 1, todos do Código da Estrada, praticado em 17 de Novembro de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 3 de Maio de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT