Aviso de contumácia n.º 7506/2006, de 28 de Junho de 2006

Aviso de contumácia n. 7506/2006 - AP. - A Dr.ª Ana Rute Alves Costa Pereira, juíza de direito do 3. Juízo do Tribunal da Comarca de Valongo, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 190/97.8TBVLG, pendente neste Tribunal contra a arguida Carminda Pires Pereira Lagares, filha de José Pereira e de Maria Pires Pereira, natural de Miranda do Douro, nascida em 9 de Novembro de 1965, casada, titular da identificaçáo fiscal n. 176022074 e do bilhete de identidade n. 9726990, com domicílio na Rua Sáo Cristóváo, entrada 3, 1., direito, Parada de Cunhos, 5000 Vila Real, por se encontrar acusado da prática de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212. do Código Penal, praticado em 24 de Março de 1996, por despacho de 21 de Abril de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337.°, n. 6, do Código de Processo Penal.

26 de Abril de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Rute Alves Costa Pereira. - A Oficial de Justiça, Filomena Ferreira.

  1. JUÍZO DE COMPETêNCIA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VIANA DO CASTELO

Aviso de contumácia n. 7507/2006 - AP. - O Dr. Manuel José Ramos da Fonseca, juiz de direito do 1. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 679/05.7TAVCT, pendente neste Tribunal contra o arguido Sergiu Televca, filho de Petru Televca e de Ana Televca, de nacionalidade moldava, nascido em 3 de Abril de 1981, solteiro, com domicílio na Rua da Olivença, 4, 2., esquerdo, Viana do Castelo, 4900 Viana do Castelo, por se encontrar acusado da prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348., n. 2, do Código Penal, praticado em 17 de Fevereiro de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 4 de Maio de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspen-

sáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas.

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