Aviso de contumácia n.º 7421/2006, de 28 de Junho de 2006

Aviso de contumácia n. 7421/2006 - AP. - A Dr.ª Maria Pilar de Oliveira, juíza de direito do 1. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Santarém, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 1204/

02.7PBSTR, pendente neste Tribunal contra o arguido Rui António Lourenço Santos, filho de Joaquim Cândido dos Santos e de Maria de Lurdes da Conceiçáo Lourenço Santos, natural de Alcanhóes, Santarém, de nacionalidade portuguesa, nascido em 14 de Dezembro de 1974, casado, titular do bilhete de identidade n. 11563552, com domicílio na Avenida 19 de Maio, 20, Cabrela, 2775 Cabrela, por se encontrar acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, artigo 143., n. 1, do Código Penal, praticado em 14 de Dezembro de 2002, por despacho de 2 de Maio de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337.°, n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

5 de Maio de 2006. - A Juíza de Direito, Maria Pilar de Oliveira. - A Oficial de Justiça, Sandra Perdigáo.

  1. JUÍZO DE COMPETêNCIA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE SANTARÉM

Aviso de contumácia n. 7422/2006 - AP. - O Dr. Joaquim António Galváo Duarte Silva, juiz de direito do 2. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Santarém, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 730/03.5TASTR, pendente neste Tribunal contra o arguido Ricardo José Carvalho Alexandre, filho de Vítor Joaquim Montez Alexandre e de Maria Odete Carvalho Abreu Alexandre, natural de Lisboa, Sáo Sebastiáo da Pedreira, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido em 24 de Julho de 1972, solteiro, com domicílio no lugar de Jardins de Cima, 2000 Santarém, por se encontrar acusado da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348., n. 1, alínea b), do Código Penal, praticado em 3 de Junho de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 25 de Janeiro de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo...

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