Aviso de contumácia n.º 7396/2006, de 28 de Junho de 2006

Aviso de contumácia n. 7396/2006 - AP. - A Dr.ª Maria Antónia Rios de Carvalho Miranda Ribeiro, juíza de direito do

  1. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 10341/00.1TDPRT, pendente neste Tribunal contra o arguido Paulo Viriato Costa Sequeira, filho de José Sequeira Carvalho e de Maria Inês Pereira Costa, natural de Cinfáes, Sáo Cristóváo de Nogueira, Cinfáes, de nacionalidade portuguesa, nascido em 20 de Março de 1972, casado, titular do bilhete de identidade n. 9932842, com domicílio na Olgastr, 21, 74321, Bietigheim, Bissingen, Deutschland, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo do Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 17 de Março de 2000, por despacho de 10 de Maio de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337.°, n. 6, do Código de Processo Penal.

    12 de Maio de 2006. - A Juíza de Direito, Maria Antónia Rios de Carvalho Miranda Ribeiro. - A Oficial de Justiça, Cristina Silva.

  2. A VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DO PORTO

    Aviso de contumácia n. 7397/2006 - AP. - A Dr.ª Maria Isabel Louro Xavier Fernandes de Castro Rocha, juíza de direito da 1.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n. 2856/

    04.9JAPRT, pendente neste Tribunal contra o arguido Adrian Simion, filho de Vasile Simion e de Maria Bogdan, de nacionali-dade romena, nascido em 7 de Dezembro de 1970, solteiro, com domicílio na Rue Uniri, Immeuble 8, App. 13, Dep. de Maramures, por se encontrar acusado da prática de um crime de receptaçáo, previsto e punido pelo artigo 231. do Código Penal, praticado em Outubro de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 3 de Maio de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal.

    A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer...

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