Aviso de contumácia n.º 6996/2006, de 28 de Junho de 2006

Aviso de contumácia n. 6996/2006 - AP. - A Dr.ª Cláudia Barata, juíza de direito do 2. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n. 3986/95.1PAALM, pendente neste Tribunal contra o arguido Jorge Francisco Passe, filho de Celestino Manuel e de Rosa José Manuel, nascido em 5 de Maio de 1977, na República Popular de Angola, titular do bilhete de identidade n. 16143422, com domicílio na Avenida Maria Lamas, lote 7, 3., esquerdo, Serra das Minas, Cacém, por se encontrar acusado da prática de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217., n. 1, do Código Penal, por despacho de 21 de Abril de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal.

28 de Abril de 2006. - A Juíza de Direito, Cláudia Barata. - A Oficial de Justiça, Sónia Cristina Nazareth.

Aviso de contumácia n. 6997/2006 - AP. - A Dr.ª Cláudia Barata, juíza de direito do 2. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n. 1431/02.7TAALM, pendente neste Tribunal contra o arguido Henrique Alberto de Almeida Sutre, filho de Joáo Mendes Sutre e de Lucília Margarida de Almeida, de nacionalidade portuguesa, nascido em 6 de Março de 1945, casado, titular da identificaçáo fiscal n. 114708363, titular do bilhete de identidade n. 1310929, com domicílio na Rua Francisco Stromp, 5, 2.-B, 1600 Lisboa, por se encontrar acusado da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348. do Código Penal, praticado em 4 de Dezembro de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 2 de Maio de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo, e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas e, ainda, o arresto preventivo das contas bancárias de que o arguido seja titular (artigos 337., n.os 3 e 4, e 228., n.os 2...

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