Aviso de contumácia n.º 7275/2006, de 28 de Junho de 2006

Aviso de contumácia n. 7275/2006 - AP. - A Dr.ª Rosa Brandáo, juíza de direito da 2.ª Secçáo da 9.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que no processo comum (tribunal colectivo) n. 172/03.2TCLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Octaviano Mendes Varela, filho de Adriano Silva Varela e de Benvinda Mendes, natural de Lisboa, Sáo Sebastiáo da Pedreira, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido em 28 de Dezembro de 1980, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 12052211, com domicílio no Beco Santa Catarina, 9, Alto da Cova da Moura, Buraca, 2720 Amadora, por se encontrar acusado da prática de um crime, por despacho de 23 de Junho de 2005, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por se ter apresentado em juízo.

27 de Abril de 2006. - A Juíza de Direito, Rosa Brandáo. -

O Oficial de Justiça, Luís Olival.

Aviso de contumácia n. 7276/2006 - AP. - O Dr. Pedro Miguel da Cunha Lopes, juiz de direito da 1.ª Secçáo da 9.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que no processo comum (tribunal colectivo), n. 24/97.3ZCLSB, pendente neste Tribunal contra a arguida Esperança António, filha de José António Bulo e de Rosa Gaspar, nascida em 18 de Setembro de 1974, solteira, com domicílio na Av. Dr. Miguel Bombarda, 157, cave esquerda, Queluz, 2745, por se encontrar acusada da prática de um crime de falsificaçáo de documento, previsto e punido pelo artigo 256. do Código Penal, praticado em 25 de Novembro de 1997, e um crime de falsificaçáo de documento, previsto e punido pelo artigo 256. do Código Penal, praticado em 25 de Novembro de 1997, foi a mesma declarada contumaz, em 9 de Maio de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal.

A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337., n. 3, do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT