Aviso de contumácia n.º 7238/2006, de 28 de Junho de 2006

Aviso de contumácia n. 7238/2006 - AP. - A Dr.ª Helena Maria Serráo Nogueira, juíza de direito da 3.ª Secçáo do

6. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n. 904/98.9PYLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Rui Fernando Viegas de Sousa, filho de Joáo Dias de Sousa e de Fernanda Angélica Viegas de Sousa, natural de Socorro, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido em 23 de Junho de 1955, titular do bilhete de identidade n. 6019338, com domicílio na Rua 5, porta 25, Bairro da Boavista, Lisboa, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 203., n.os 1 e 2, do Código Penal, praticado em 1 de Agosto de 1998, por despacho de 19 de Abril de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por óbito do arguido.

3 de Maio de 2006. - A Juíza de Direito, Helena Maria Serráo Nogueira. - A Oficial de Justiça, Maria Alexandra Mendes.

Aviso de contumácia n. 7239/2006 - AP. - O Dr. José Paulo Abrantes Registo, juiz de direito da 1.ª Secçáo do 6. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n. 550/04.0PRLSB, pendente neste Tribunal contra a arguida Isaura Margarida Gonçalves da Cruz, filha de Evaristo Fernando da Cruz e de Fernanda da Silva Gonçalves da Cruz, natural de Angola, de nacionalidade portuguesa, nascida em 24 de Agosto de 1960, casada (regime desconhecido), portadora do bilhete de identidade n. 7736935, com domicílio na Rua Professor António Joaquim das Neves, 5, 1.-D, Cacém, Cacém, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., n. 1, do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 25 de Março de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 27 de Abril de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial...

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