Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2008, de 17 de Outubro de 2008

Aviso do Banco de Portugal n. 7/2008

Considerando os ajustamentos decorrentes da transiçáo para as NIC/NCA e, em particular, os resultantes da adopçáo integral do IAS 19;

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 99. do Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n. 298/92, de 31 de Dezembro, determina o seguinte:

  1. Os n.os 2 e 4 a 7 do n. 13. -A do Aviso do Banco de Portugal n. 12/2001, publicado no 23 de Novembro de 2001, passam a ter a seguinte redacçáo:

    2 - As instituiçóes abrangidas pelo n. 1 e que, na preparaçáo das suas demonstraçóes financeiras referentes a 31 de Dezembro de 2004, ou a 31 de Dezembro de 2005 para as instituiçóes que se prevaleçam do regime previsto no n. 1 do n. 5. do Aviso do Banco de Portugal n. 1/2005 ou, se for o caso, a data posterior, antecipem algumas das alteraçóes contabilísticas resultantes das novas normas de contabilidade que lhes sáo aplicáveis, poderáo deferir o impacte

    42504 daí decorrente de acordo com os n.os 1 e 1 -A, quer em base individual, quer, se aplicável, em base consolidada.

    4 - O reconhecimento em fundos próprios, quer em base individual quer em base consolidada, dos montantes referidos no número anterior, pode ser atingido através da aplicaçáo de um plano de amortizaçáo nos moldes previstos nos n. s 1, 1 -A e 2. Náo sáo incluídos no tratamento previsto neste número os valores que, à data de transiçáo para as normas de contabilidade que lhes sáo aplicáveis, já estejam a ser deduzidos a fundos próprios.

    5 - i) Para efeitos do n. 5., o valor actual das responsabilidades por pensóes em pagamento e o valor actual das responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo podem ser deduzidos dos montantes por reconhecer em aplicaçáo do plano de amortizaçáo previsto nos n.os 1 e 1 -A.

    ii) No entanto, caso se registe, quer a nível individual, quer a nível do grupo consolidado em que a instituiçáo se integre, o incumprimento de rácios ou limites prudenciais que devam ser respeitados em permanência, o Banco de Portugal poderá determinar a aplicaçáo do n. 5., sem utilizaçáo da possibilidade concedida na alínea anterior.

    6 - Em caso de ocorrência de programas de reformas antecipadas que envolvam os empregados no activo em 31 de Dezembro de 1994, cuja data presumível de reforma venha a ocorrer depois de 31 de Dezembro de 1997, os planos de amortizaçáo referidos nos n.os 1, 1 -A e 4, no que respeita ao valor da amortizaçáo, deveráo ser objecto das necessárias adaptaçóes, tendo em conta a reduçáo operada na populaçáo abrangida.

    7 - Os montantes referidos no n. 3, na parte que ainda náo tiver sido reconhecida nos termos dos n. s 1 e 1 -A, devem ser registados em conta específica de 'Despesas com encargo diferido'.

    .

  2. É aditado um n. 1 -A ao n. 13. -A do Aviso do Banco de Portugal n. 12/2001, com a seguinte redacçáo:

    1 -A - Para as instituiçóes abrangidas pelo disposto no número anterior, o reconhecimento, em resultados transitados, do impacte que, a 30 de Junho de 2008, ainda se encontre por reconhecer, ao abrigo do plano de amortizaçáo estabelecido naquele número, pode ser atingido através da aplicaçáo de um plano de amortizaçáo de prestaçóes uniformes com a duraçáo adicional de três anos face à duraçáo ali prevista.

    .

  3. É republicado, em anexo, o Aviso do Banco de Portugal n. 12/2001, com a redacçáo actual.

  4. Este aviso entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicaçáo.

    14 de Outubro de 2008. - O Governador, Vítor Constâncio.

    Aviso n. 12/2001

    Pelo aviso n. 6/95, o Banco de Portugal estabeleceu um quadro mínimo de referência para efeitos da cobertura das responsabilidades com pensóes de reforma e de sobrevivência a respeitar pelas instituiçóes de crédito e sociedades financeiras e, em particular, pelos bancos, pela Caixa Geral de Depósitos e pela Caixa Económica Montepio Geral.

    Decorrido um período de seis anos sobre a entrada em vigor daquele aviso, importa introduzir algumas alteraçóes ao referido quadro regulamentar à luz da experiência entretanto adquirida ao longo deste período, bem como adaptar aquele quadro a algumas regras de contabilidade internacionalmente aceites, designadamente o IAS 19.

    Os traços principais do regime criado sáo os seguintes:

    Reconhecimento do acréscimo das responsabilidades por pensóes de reforma como um passivo da instituiçáo, com excepçáo das responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo em 31 de Dezembro de 1994, cuja data de reforma tenha ocorrido após 31 de Dezembro de 1997;

    Relevaçáo da contrapartida desse reconhecimento como um custo do exercício, como um activo ou um passivo a amortizar ao longo de vários exercícios, ou, ainda, para os valores que se situem dentro de um determinado limite, como uma flutuaçáo de valores;

    Manutençáo da obrigatoriedade do financiamento das responsabilidades por pensóes de reforma e sobrevivência através de fundos de pensóes;

    Obrigatoriedade de financiamento integral das responsabilidades por pensóes em pagamento e de um nível mínimo de financiamento de 95 % das responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo, sem prejuízo dos mínimos de solvência estabelecidos pelo Instituto de Seguros de Portugal;

    Existência de um intervalo («corredor»), fixado em funçáo do valor actual das responsabilidades por serviços passados ou do valor do fundo de pensóes, por forma que os ganhos e perdas actuariais resultantes de diferenças entre os pressupostos actuariais e financeiros utilizados e os valores efectivamente observados náo sejam relevados na conta de

    resultados, desde que o respectivo valor líquido acumulado se situe dentro daquele intervalo;

    Possibilidade de diferimento do custo associado ao acréscimo de responsabilidades resultantes de programas de reformas antecipadas e de alteraçóes dos pressupostos actuariais e financeiros;

    Exigência da divulgaçáo de um conjunto de informaçóes no anexo às contas anuais, designadamente sobre a descriçáo dos planos de pensóes, os pressupostos actuariais e financeiros utilizados, o valor das responsabilidades, o valor do fundo de pensóes, desdobramento dos custos do exercício, etc.

    Com a adopçáo do Regulamento (CE) n. 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, na elaboraçáo das demonstraçóes financeiras consolidadas de determinadas instituiçóes sujeitas à supervisáo do Banco passa a adoptar -se, na globalidade, o IAS 19. Por outro lado, o Aviso do Banco de Portugal n. 1/2005 determina que, sem prejuízo do disposto naquele mesmo aviso, se apliquem as normas inter-nacionais de contabilidade na elaboraçáo das demonstraçóes financeiras, em base individual, de certas instituiçóes, pelo que, para estas, se torna necessário proceder à actualizaçáo da regulamentaçáo existente sobre a matéria, nomeadamente o presente aviso.

    Assim, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas c) e e) do artigo 99. do Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras, determina o seguinte:

  5. As instituiçóes sujeitas à supervisáo do Banco de Portugal devem, sem prejuízo do n. 3. -A, reconhecer anualmente o acréscimo de responsabilidades por pensóes de reforma e de sobrevivência, resultante do somatório das seguintes componentes:

    a) Total líquido dos montantes resultantes de:

    Custo do serviço corrente, apurado com base em método de valorizaçáo actuarial adequado, designadamente o Projected Unit Credit Method;

    Custo dos juros, resultante da multiplicaçáo da taxa de desconto pelo valor actual das responsabilidades por serviços passados, calculado com referência ao início do período;

    Rendimento esperado dos activos do fundo de pensóes, que constitui uma componente dedutível do custo anual, devendo ser deduzidos ao rendimento os custos esperados de administraçáo;

    Ganhos e perdas actuariais resultantes de diminuiçóes ou aumentos no valor actual das responsabilidades por serviços passados ou no valor do fundo de pensóes, provocados pelos efeitos de diferenças entre os pressupostos actuariais e financeiros utilizados e os valores...

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