Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2006, de 10 de Novembro de 2006

Aviso do Banco de Portugal n.o 9/2006

Usando dos poderes que lhe sáo conferidos pelo n.o 2

do artigo 75.o e pelo artigo 195.o do Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras, o Banco de Portugal determina o seguinte:

1-O n.o 1 do n.o 8.o do aviso do Banco de Portugal n.o 1/95, publicado no de 17 de Fevereiro de 1995, passa a ter a seguinte redacçáo:

8.o - 1 - Os bancos, a Caixa Geral de Depósitos, as caixas económicas, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, as caixas de crédito agrícola mútuo, as instituiçóes financeiras de crédito e as sociedades financeiras para aquisiçáo a crédito devem substituir, no quadro a que se refere o número precedente, a secçáo sob a epígrafe 'Crédito' pela do modelo que consta do anexo n.o 2 a este aviso, onde seráo indicadas:

a) .........................................

b) .........................................

c) ........................................

2 - Ao aviso do Banco de Portugal n.o 1/95 sáo aditados um n.o 4.o-B e uma alínea d) ao n.o 1 do n.o 8.o, com a seguinte redacçáo:

4.o-B - A obrigaçáo de publicitaçáo constante no n.o 1.o abrange, igualmente, a indicaçáo do número de dias do ano (360 ou 365/366) subjacente ao cálculo dos juros, bem como dos critérios de arredondamento das taxas de juro utilizados pela instituiçáo.

8.o -1- ..................................

a) As taxas representativas de todas as espécies de operaçóes de crédito que habitualmente pratiquem, incluindo a indicaçáo do número de dias do ano (360 ou 365/366) subjacente ao cálculo dos juros; b) .........................................

c) .........................................

d) Os critérios de arredondamento das taxas de juro utilizados pela instituiçáo nas operaçóes de concessáo de crédito.

3 - Os anexos I e II do aviso do Banco de Portugal n.o 1/95 passam a ter a redacçáo constante dos anexos I

e II a este aviso.

4 - O presente aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicaçáo.

Lisboa, 3 de Novembro de 2006. - O Governador, Vítor Constâncio.

ANEXO I AO AVISO N.o 1/95

Depósitos

Depósitos à ordem

Taxas nominais (1)

Periodicidade dos juros Líquida Bruta

Taxa anual efectiva -

Líquida

Outras condiçóes

(Saldo mínimo/médio/escalóes.) (Comissóes, critérios de arredondamento das taxas de juro, número de dias do ano subjacente ao cálculo dos juros e outros custos com efeitos patrimoniais relevantes.)

Depósitos a prazo

Taxas nominais (1)

Periodicidade dos juros Líquida Bruta

Taxa anual efectiva -

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