Aviso n.º 22170/2008, de 20 de Agosto de 2008

Aviso n. 22170/2008

Nos termos do disposto no n. 3 do artigo 1. da Portaria n. 183/2006, de 22 de Fevereiro, publica -se o protocolo celebrado entre o Ministério da Defesa Nacional, representado pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, e o Ministério da Saúde, representado pelo Secretário de Estado da Saúde, em 9 de Novembro de 2007.

18 de Março de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Manuel Teixeira.

Protocolo

Internato médico

Considerando que, de acordo com o disposto no Decreto -Lei n. 203/2004, de 18 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 11/2005, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto -Lei n. 60/2007, de 13 de Março, o internato médico corresponde a um processo único de formaçáo médica especializada, teórica e prática, que se segue à licenciatura em Medicina e tem como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especializaçáo;

Considerando que podem ser celebrados protocolos entre o Ministério da Saúde e outros ministérios com vista a fixar os critérios de preenchimento das vagas estabelecidas para o internato médico e as condiçóes a que obedece a sua frequência por médicos oriundos desses ministérios de acordo com o n. 10 do artigo 12. do Decreto Lei n. 203/2004, de 18 de Agosto, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 60/2007, de 13 de Março;

Considerando que, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, os militares portugueses podem, em tempo de paz, ser chamados a desempenhar missóes de carácter militar com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidaçáo ou manutençáo da paz, implicando a necessidade de reforço intempestivo do efectivo militar, designadamente no que concerne a algumas especialidades da área da saúde militar;

Considerando que, ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 1. do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n. 183/2006, de 22 de Fevereiro, a frequência do internato médico por médicos oriundos das Forças Armadas obedece às condiçóes estabelecidas em protocolo celebrado entre os competentes departamentos dos Ministérios da Saúde e da Defesa;

Considerando, ainda, a necessidade de assegurar que o acesso ao internato médico pelos médicos militares se processe com a eficiência decorrente da boa articulaçáo entre os competentes serviços intervenientes no processo:

O Ministério da Saúde, representado pelo Secretário de Estado da Saúde, e o Ministério da Defesa Nacional, representado pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, celebram o presente protocolo, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente protocolo tem como finalidade estabelecer as regras de acesso e frequência do internato médico pelos médicos militares, que pertençam, exclusivamente, ao quadro permanente das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na cláusula 17.ª do presente protocolo.

Cláusula 2.ª

Acesso ao internato médico

O Ministério da Saúde obriga -se a cativar, anualmente, vagas dentro das capacidades formativas disponíveis, de modo a...

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