Aviso n.º 21796/2008, de 12 de Agosto de 2008

Aviso n. 21796/2008

Alteraçóes ao Regulamento do Plano Director Municipal de Portimáo

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Portimáo aprovou em 15 de Julho de 2008, uma alteraçáo por adaptaçáo ao respectivo Plano Director Municipal, aprovado por deliberaçáo de 7 de Outubro de 1994 e ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 53/95, de 7 de Junho.

Esta alteraçáo visa adaptar o Plano Director Municipal de Portimáo

à revisáo do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, aprovada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 102/2007, de 3 de Agosto, e rectificada pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 85 -C/2007, de 2 de Outubro.

Assim, nos termos da alínea d) do n. 4 do artigo 148. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo actual conferida pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, publica -se em anexo a este Aviso, a deliberaçáo da Assembleia Municipal de Portimáo que aprovou a alteraçáo, as alteraçóes ao Regulamento do Plano Director Municipal de Portimáo e a respectiva republicaçáo.

31 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

Alteraçóes ao Regulamento do Plano Director Municipal de Portimáo

Artigo 1.

Alteraçáo ao Regulamento do Plano Director Municipal de Portimáo

1 - As epígrafes dos Títulos IV e V do Regulamento do Plano Director Municipal de Portimáo, adiante abreviadamente designado por PDMP, aprovado pela Assembleia Municipal de Portimáo em 7 de Outubro de 1994, e ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 53/95, de 7 de Junho, passam ter a seguinte redacçáo:

  1. Título IV Núcleos de Desenvolvimento Turístico;

  2. Título V Núcleos de Desenvolvimento Económico.

    2 - Na planta de ordenamento, a delimitaçáo da unidade de operativa de planeamento e gestáo (UOPG) dos aglomerados Companheira, Vendas, Ladeira do Vau e a área do entreposto comercial passa a englobar apenas os espaços urbanos e urbanizáveis.

    3 - Os artigos 27., 51., 52., 54., 55., 57. a 61., 63. e 64. do Regulamento do PDMP passam a ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 27.

    [...]

    1 - A faixa costeira do litoral sul, com uma largura total de 2 Km medidos na perpendicular à linha de costa, compreende:

    a) A faixa do território com a largura de 50 metros a partir da linha de máxima preia -mar de águas vivas equinociais, denominada "margem";

    35994 b) A faixa do território entre 50 metros e 500 metros, medida na perpendicular à linha de costa, denominada "zona terrestre de protecçáo";

    c) A faixa de território entre 500 metros e 2000 metros, medida nos termos da alínea anterior, denominada "retaguarda da zona terrestre de protecçáo".

    2 - Na margem sáo proibidas novas construçóes, fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese náo turística, com excepçáo de infra -estruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimos em conformidade com o estabelecido no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau -Vilamoura, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 33/99, de 27 de Abril.

    3 - Na zona terrestre de protecçáo, sáo proibidas novas construçóes fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese náo turística, com excepçáo de infra -estruturas e equipamentos colectivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público, e bem assim de infra-estruturas e equipamentos de apoio balnear e marítimos.

    Artigo 51.

    [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 - O regime dos espaços integrados na RAN é o definido no artigo 15. do presente Regulamento em conformidade com o disposto no Decreto -Lei n. 196/89, de 14 de Junho, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n. 274/92, de 12 de Dezembro.

    4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    6 - Os espaços de fomento agro -florestal, identificados na planta de ordenamento, sáo especialmente vocacionados para a exploraçáo da floresta, actividades agrícolas, silvícolas e pastoris, sendo autorizada a edificaçáo, sem prejuízo do n. 1 do artigo 56. -A, nos termos do n. 2 do mesmo artigo e dos artigos 56. -B a 56. -E.

    7 - (Revogado.)

    8 - (Revogado.)

    9 - O tratamento e destino final dos efluentes das construçóes

    previstas no n. 6 do presente artigo devem salvaguardar a qualidade ambiental, tendo em conta, nomeadamente, as características hidrogeológicas dos terrenos em que se implantam.

    10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 52.

    [...]

    1 - Os espaços florestais, identificados na planta de ordenamento, correspondem aos povoamentos florestais existentes e sáo especial-mente vocacionados para a exploraçáo silvícola e pastoril, sendo autorizada a edificaçáo, sem prejuízo do n. 1 do artigo 56. -A, nos termos do n. 2 do mesmo artigo e dos artigos 56. -B a 56. -E.

    2 - (Revogado.)

    3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 54.

    [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 - Nos espaços previstos no presente artigo é admitida a reconstruçáo, alteraçáo e ampliaçáo das construçóes existentes nos termos do artigo 56. -E.

    Artigo 55.

    [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 - Nos espaços previstos no presente artigo e sem prejuízo do regime da REN, quando aplicável, é admitida a reconstruçáo, alteraçáo e ampliaçáo das construçóes existentes nos termos do artigo 56. -E.

    4 - (Anterior n. 3.)

    Artigo 57.

    [...]

    1 - As UOPG integram as áreas para as quais se prevê ou nas quais se realizou uma intervençáo integrada de planeamento em parte ou na totalidade da área respectiva nos termos do disposto nos artigos seguintes, sendo constituídas por:

    a) - Área de aptidáo turística;

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - (Revogado.)

    3 - (Revogado.)

    4 - (Revogado.)

    Artigo 58.

    [...]

    Na área de aptidáo turística encontra -se em vigor o Plano de Urbanizaçáo do Morgado do Reguengo, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 7/2003, publicada no 1.ª série -B, n. 18, de 22 de Janeiro, e alterado por deliberaçáo da Assembleia Municipal de Portimáo de 14 de Janeiro de 2008, publicado no do Aviso n. 3589/2008, ao abrigo do regime transitório da revisáo do PROT Algarve, aprovada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 102/2007, de 3 de Agosto, rectificada pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 85 -C/2007, de 2 de Outubro, e alterada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 188/2007, de 28 de Dezembro.

    Artigo 59.

    [...]

    à UOPG do Vau -Vale da França corresponde o Plano de Pormenor do Barranco do Rodrigo, aprovado por deliberaçáo da Assembleia Municipal de Portimáo de 14 de Janeiro de 2008, publicado no Aviso n. 4440/2008, abrangido pelo regime transitório da revisáo do PROT Algarve.

    Artigo 60.

    [...]

    Na UOPG do Alto do Poço e Alvor encontra -se em vigor o Plano de Urbanizaçáo do Alto do Poço e Alvor, aprovado por deliberaçáo da Assembleia Municipal de Portimáo de 18 de Dezembro de 2006, publicado no Artigo 61.

    [...]

    à UOPG de Hotelaria Tradicional corresponde o Plano de Urbanizaçáo da UP 3 - Hotelaria Tradicional - Alvor, aprovado por deliberaçáo da Assembleia Municipal de Portimáo de 14 de Janeiro de 2008, publicado no de Fevereiro, através do Aviso n. 4234/2008, abrangido pelo regime transitório da revisáo do PROT Algarve.

    Artigo 63.

    [...]

    Na UOPG da área de turismo náutico e comercial do Rio Arade encontra -se em vigor o Plano da Urbanizaçáo da UP 5 de Portimáo, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 43/2006, publicada no Artigo 64.

    [...]

    Na UOPG de espaços de equipamento encontra -se em vigor o Plano de Pormenor do Escampadinho, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 152/2007, publicada no 1.ª série, n. 190, de 10 de Fevereiro.TÍTULO IV

    Núcleos de desenvolvimento turístico

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    TÍTULO V

    Núcleos de desenvolvimento económico

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 2.

    Aditamento ao Regulamento do Plano Director Municipal de Portimáo

    1 - É aditada ao Regulamento do PDMP a Secçáo V «Edificaçáo em solo rural», no Capítulo II «Zonas de recursos naturais e equilíbrio ambiental», no Título II «Da ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo».

    2 - Sáo aditados ao Regulamento do PDMP os Títulos VI «Coimas» e VII «Disposiçóes finais».

    3 - Sáo aditados ao Regulamento do PDMP os artigos 56. -A, 56. -B, 56.-C,56.-D,56.-E,66.-A,66.-B,66.-C,66.-D,66.-E,66.-F, 66.-G,66.-H,66.-I,66.-J,66.-L,66.-M,66.-N,66.-O,coma seguinte redacçáo:

    SECÇÁO V Edificaçáo em solo rural Artigo 56. -A

    Proibiçáo de edificaçáo dispersa

    1 - É proibida a edificaçáo em solo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT