Aviso n.º 21094/2008, de 01 de Agosto de 2008

Aviso n. 21094/2008

Concurso de recrutamento para o exercício de funçóes docentes de ensino português no estrangeiro no ano escolar de 2008 -2009, em regime de contrato, nos termos dos artigos 20. e 21. do Decreto-Lei n. 165/2006, de 11 de Agosto, a realizar para a educaçáo pré -escolar, para os 1., 2. e 3. ciclos do ensino básico e para o ensino secundário.

O presente aviso será divulgado nas páginas electrónicas da Direcçáo-Geral dos Recursos Humanos da Educaçáo (www.dgrhe.min -edu.pt) e do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educaçáo (www.gepe. min -edu.pt) e nas coordenaçóes do ensino português no estrangeiro.

Capítulo I

Regime do concurso

1 - Ao abrigo do artigo 31. do Decreto -Lei n. 165/2006, de 11 de Agosto, declaro aberto o concurso pelo prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte à publicitaçáo do presente aviso.

34388 2 - O concurso realiza -se separadamente para a educaçáo pré -escolar, para o 1. ciclo do ensino básico e para os restantes ciclos e níveis de ensino e visa o preenchimento dos lugares de docentes do ensino português no estrangeiro, estruturados em horários completos e horários incompletos, disponíveis na estrutura de coordenaçáo local do ensino português no estrangeiro, nas embaixadas e nos consulados dos respectivos países.

2.1 - O concurso rege -se pelo diploma referido no n. 1, pelo Decreto Regulamentar n. 13/2006, de 11 de Agosto, e, ainda, pelo disposto no presente aviso.

2.2 - Os horários a concurso sáo identificados por códigos, estáo organizados por país, área consular e localidade e constam dos mapas anexos ao presente aviso.

Capítulo II

Requisitos gerais e específicos de admissáo a concurso

1 - Ao concurso podem ser opositores os cidadáos nacionais ou estrangeiros que reúnam, até ao final do prazo de candidatura, as seguintes condiçóes:

1.1 - Os requisitos enunciados no artigo 22. do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto -Lei n. 139 -A/90, de 28 de Abril, com a alteraçáo introduzida pelo Decreto -Lei n. 15/2007, de 19 de Janeiro.

1.1.1 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c) e e), do artigo 22. do ECD é feita no momento da celebraçáo do contrato.

1.2 - Que comprovem o domínio da língua estrangeira da área consular a que se candidatam, e se encontrem numa das seguintes situaçóes:

1.2.1 - Tenham obtido aproveitamento em prova realizada para concursos anteriores relativamente à língua do país a que concorrem;

1.2.2 - Possuam formaçáo de grau superior ou certificado, traduzido em português, passado por instituto de línguas que ateste de forma expressa (com indicaçáo do respectivo nível) a sua proficiência na língua do país a que concorrem (nível B2, ou superior, do Conselho da Europa);

1.2.3 - Sejam naturais do país a que concorrem ou de país que tenha a mesma língua oficial ou nele tenham realizado a sua formaçáo académica;

1.2.4 - Leccionem à data de abertura do concurso há pelo menos três anos na área consular a que concorrem ou noutra área com a mesma língua dominante.

1.3 - Sejam titulares de habilitaçóes legalmente exigidas para a docência, nos termos do disposto no Decreto -Lei n. 27/2006, de 10 de Fevereiro.

1.3.1 - Ao concurso para o preenchimento de horários para a educaçáo pré -escolar, podem ser opositores os candidatos qualificados profissionalmente para este nível de ensino.

1.3.2 - Ao concurso para o preenchimento de horários para o 1. ciclo do ensino básico, podem ser opositores os candidatos qualificados profissionalmente para este nível de ensino.

1.3.3 - Ao concurso para o preenchimento de horários para os 2. e 3. ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, podem ser opositores os candidatos portadores de qualificaçáo profissional ou habilitaçáo própria para os grupos de recrutamento 200, 210 e 220 do

  1. ciclo do ensino básico e 300, 320, 330, 340, 350 e 400 do 3. ciclo do ensino básico e do ensino secundário.

    1.3.4 - Os candidatos que possuam, apenas, qualificaçáo profissional ou habilitaçáo própria para o grupo de recrutamento 400, podem ser opositores a este concurso, desde que se candidatem exclusivamente a horários indicados para a disciplina de História.

    2 - Os candidatos que náo sejam detentores de nacionalidade portuguesa ou de país de língua oficial portuguesa devem, nos termos do n. 2 do artigo 5. do Decreto Regulamentar n. 13/2006, de 11 de Agosto, comprovar o domínio perfeito da língua portuguesa mediante:

    i) Prova realizada para concursos anteriores, com mençáo de Apto; ou ii) Documento que certifique a realizaçáo da formaçáo inicial qualificante para a docência em instituiçáo portuguesa de ensino superior.

    3 - Podem, ainda, ser opositores ao concurso, nos termos do n. 6 do artigo 2. do Decreto Regulamentar n. 13/2006, de 11 de Agosto, os candidatos cuja formaçáo académica tenha sido realizada em estabelecimento de ensino do país a que concorrem, estejam devidamente habilitados para a docência em português pelas instituiçóes de ensino superior locais e revelem domínio perfeito da língua portuguesa.

    4 - Os docentes dos quadros de nomeaçáo definitiva que pretendam ser opositores ao presente concurso devem para o efeito, juntamente com a candidatura, solicitar ao Director -Geral dos Recursos Humanos da Educaçáo, licença sem vencimento por um ano, nos termos do n. 1 do artigo 3. do Decreto Regulamentar n. 13/2006, de 11 de Agosto.

    4.1 - A licença sem vencimento por um ano só será autorizada se o docente constar das listas de colocaçáo, produzirá efeitos à data da aceitaçáo e náo determina o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, nos termos do n. 2 do artigo 41. do Decreto -Lei n. 165/2006, de 11 de Agosto.

    4.2 - Os docentes cujo contrato seja dado por findo nos termos do artigo 30. do Decreto -Lei n. 165/2006, de 11 de Agosto, podem requerer o regresso antecipado ao serviço, náo lhe sendo aplicado o limite (termo do ano escolar) imposto pelo n. 1 do artigo 106. do Estatuto da Carreira Docente.

    4.3 - Aos docentes cujo contrato cesse antes do seu termo, por razóes que lhes sejam imputáveis, sáo aplicáveis os efeitos previstos na legislaçáo para as licenças sem vencimento por um ano, desde o dia seguinte ao da respectiva cessaçáo.

    4.4 - Náo podem ser opositores ao concurso os docentes que se encontrem em regime de conversáo total ou parcial da componente lectiva por motivos de doença ou incapacidade.

    Capítulo III

    Prazos e apresentaçáo a concurso

    1 - O prazo para apresentaçáo da candidatura ao concurso é de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data da publicaçáo do presente aviso, até às 18 horas do último dia do prazo.

    2 - A candidatura é efectuada exclusivamente em formato electrónico, organizado de forma a recolher os elementos legais de identificaçáo do candidato, elementos necessários à sua graduaçáo, ordenaçáo e preferências.

    2.1 - Para este efeito os candidatos devem aceder à aplicaçáo do formulário electrónico, disponível na página electrónica da DGRHE (www.dgrhe.min -edu.pt), na área de concursos para o estrangeiro.

    2.2 - Os candidatos que foram opositores ao concurso nacional de educadores de infância e professores dos 1., 2. e 3. ciclos do ensino básico e do ensino secundário, para o ensino português no estrangeiro (EPE), PALOP e Timor em anos anteriores, sáo já titulares do número de candidato e da palavra -chave. Com estes elementos têm...

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