Aviso n.º 11098/2008, de 09 de Abril de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE OURÉM Aviso n.º 11098/2008 Quadro de pessoal em regime da Função Pública Nos termos e para os efeitos do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 116/84, de 06/04, alterado pela Lei n.º 44/85, de 13/09, torna -se público que, a Assembleia Municipal de Ourém, em sessão ordinária de 29 de Fevereiro de 2008, deliberou sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 18 e 25 de Fevereiro de 2008, proceder à alteração do quadro de pessoal em regime da Função Pública e adaptação do organograma ao Projecto Municipal de Sistemas de Informação, Qualidade, Formação e Inovação (PMSIGFI) e ao Projecto Municipal de Ordenamento do Território de Ourém (PMOTO). Republica -se a estrutura orgânica e o quadro de pessoal com as alterações. (anexos I e II) 19 de Março de 2008. -- O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

ANEXO I Estrutura orgânica dos serviços municipais Organização dos serviços municipais CAPÍTULO I Objectivos, princípios gerais e normas de actuação dos serviços municipais Artigo 1.º Da superintendência 1 -- A Superintendência e coordenação dos serviços municipais com- pete ao presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor. 2 -- Os vereadores terão, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara.

Artigo 2.º Dos objectivos gerais 1 -- No desempenho das suas funções e atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

  1. Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas, defi- nidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio- -económico do concelho.

  2. Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna.

  3. Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados às populações.

  4. Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral nas decisões e na acti- vidade municipal.

  5. Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores muni- cipais.

    Artigo 3.º Dos princípios gerais 1 -- No desenvolvimento das suas atribuições, os serviços municipais regem -se pelos seguintes princípios gerais:

  6. Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos interesses destes, protegidos por lei;

  7. Qualidade, inovação e procura de contínua introdução de serviços inovadores capazes de permitir a realização e desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;

  8. Qualidade de gestão assente em critérios técnicos económicos e financeiros eficazes; Artigo 4.º Dos princípios de gestão A gestão municipal desenvolve -se no quadro jurídico legal aplicável à administração local.

    No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais fun- cionarão de acordo com os princípios de: Planeamento, Coordenação, Descentralização e Delegação.

    Artigo 5.º Do princípio de planeamento 1 -- Os objectivos municipais serão prosseguidos com base em planos e programas globais e sectoriais elaborados pelos serviços e aprovados pelos órgãos municipais. 2 -- Constituem elementos fundamentais do planeamento municipal:

  9. Os planos municipais de ordenamento do território;

  10. Plano Plurianual de Investimentos;

  11. Orçamento;

  12. Planos de Desenvolvimento Estratégico. 3 -- A gestão financeira municipal será centralizada e subordinada à necessidade de realização das actividades planeadas. 4 -- No planeamento e orçamentação das suas actividades, os serviços municipais terão sempre presente os seguintes critérios:

  13. Eficiência económica e social, correspondendo à obtenção do máximo benefício social pelo menor dispêndio de recursos;

  14. Equilíbrio financeiro correspondendo à contínua preocupação de, com base nos serviços prestados e num quadro de justificação técnica e social, reforçar as receitas municipais geradas em cada serviço. 5 -- A Câmara Municipal decidirá anualmente as normas, prazos e procedimentos para a elaboração pelos serviços, das respectivas pro- postas, do plano plurianual de investimentos e orçamento. 6 -- No planeamento municipal serão reforçadas as acções a desen- volver pelo Município no âmbito da cooperação intermunicipal e inter- nacional e no quadro da cooperação com instituições da administração central e outras instituições públicas e privadas.

    Artigo 6.º Do princípio da coordenação 1 -- A actividade dos diversos serviços municipais será objecto de permanente controlo pelos respectivos dirigentes e pelos órgãos munici- pais com vista a detectar e corrigir disfunções nos desvios relativamente aos planos em vigor; 2 -- Os dirigentes e responsáveis pelos serviços municipais elabora- rão e apresentarão à Câmara Municipal anualmente, até 31 de Janeiro, um relatório final da execução do plano plurianual de investimentos do ano anterior. 3 -- Os serviços municipais serão anualmente objecto de uma avalia- ção do seu desempenho de acordo com critérios e métodos a estabelecer pela Câmara Municipal. 4 -- A coordenação intersectorial deve ser preocupação permanente cabendo às diferentes chefias sectoriais prever a realização sistemática de reuniões de trabalho. 5 -- Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento ao presidente das consultas e conclusões consideradas necessárias para a realização de reuniões integradas que se harmonizem com a política geral e sectorial.

    Artigo 7.º Do princípio de descentralização Os responsáveis pelos serviços poderão propor aos eleitos, medidas conducentes a uma maior aproximação dos serviços às populações respectivas, através da descentralização dos serviços municipais para as Juntas de freguesia, dentro de critérios técnicos e económicos.

    Artigo 8.º Do princípio da delegação 1 -- O Presidente da Câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas competências e da própria Câmara, podendo incumbi- -los de tarefas específicas; 2 -- Poderá ainda o Presidente da Câmara delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência, própria ou delegada; 3 -- Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores darão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada. 4 -- O Presidente da Câmara poderá delegar competências nos diri- gentes dos serviços municipais.

    CAPÍTULO II Estrutura dos serviços e atribuições gerais Artigo 9.º Estrutura geral dos serviços Para prossecução das suas atribuições, o Município de Ourém dispõe dos seguintes serviços: 1 -- Serviços de assessoria 1.1 -- Gabinete de Apoio à Presidência -- GAP; 1.2 -- Serviço Municipal de Protecção Civil -- SMPC; 1.3 -- Gabinete de Relações Públicas -- GRP; 1.4 -- Gabinete de Relações Internacionais -- GRI; 1.5 -- Serviço Municipal de Auditoria -- SMA; 1.6 -- Conselho Municipal para a Qualidade -- CMQ; 1.7 -- Conselho Municipal de Educação -- CME; 1.8 -- Conselho Local de Acção Social -- CLASO; 1.9 -- Conselho Municipal de Segurança -- CMS. 2 -- Serviços administrativos e de apoio instrumental 2.1 -- Departamento de Administração e Planeamento -- DAP; 2.1.1 -- Execuções Fiscais -- EF; 2.1.2 -- Gabinete Jurídico -- GJ; 2.1.3 -- Serviços de Apoio -- SA; 2.1.4 -- Divisão Administrativa e Financeira -- DAF; 2.1.4.1 -- Secção de Expediente -- SE; 2.1.4.2 -- Secção de Notariado -- SN; 2.1.4.3 -- Secção de Contabilidade -- SC; 2.1.4.4 -- Secção de Taxas e Licenças -- STL; 2.1.4.5 -- Secção de Aprovisionamento e Património -- SAP; 2.1.4.6 -- Secção de Recursos Humanos e Formação -- SRHF; 2.1.4.7 -- Secção de Contra -Ordenações e Fiscalização -- SCOF; 2.1.4.8 -- Tesouraria -- TES; 2.1.4.9 -- Sector de Metrologia -- SM; 2.1.4.10 -- Sector dos Arquivos -- SA; 2.1.4.11 -- Sector de Reprografia -- SR; 2.1.5 -- Divisão de Planeamento e Desenvolvimento -- DPD; 2.1.5.1 -- Gabinete de Planeamento -- GP; 2.1.5.2 -- Gabinete de Gestão de Projectos -- GGP; 2.1.5.3 -- Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económi- co -- GADE; 2.1.5.4 -- Unidade de Inserção na Vida Activa -- UNIVA; 3 -- Serviços operativos 3.1 -- Departamento do Ambiente, do Ordenamento do Território e Obras -- DAOTO; 3.1.1 -- Secção de Apoio Administrativo; 3.1.2 -- Divisão do Ambiente -- DA; 3.1.2.1 -- Sector de Apoio Administrativo -- SAA; 3.1.2.2 -- Sector das Águas e Saneamento -- SAS; 3.1.2.3 -- Sector de Higiene e Limpeza -- SHL; 3.1.2.4 -- Sector de Ambiente e Espaços Verdes -- SAEV; 3.1.3 -- Divisão de Ordenamento do Território -- DOT; 3.1.3.1 -- Secção de Apoio Administrativo; 3.1.3.2 -- Sector de Licenciamento de Obras Particulares -- SLOP; 3.1.3.3 -- Sector de Planeamento Urbanístico -- SPU; 3.1.3.4 -- Gabinete de Gestão do SIG -- GGSIG; 3.1.4 -- Divisão de Obras Municipais -- DOM; 3.1.4.1 -- Sector de Apoio Administrativo; 3.1.4.2 -- Sector de Armazém; 3.1.4.3 -- Sector de Obras por Empreitadas -- SOE; 3.1.4.4 -- Sector de Obras por Administração Directa -- SOAD; 3.1.4.5 -- Serviço de Fiscalização de Obras -- SFO; 3.1.4.6 -- Sector de Conservações e Manutenções Diversas -- SCMD; 3.1.4.7 -- Sector de Gestão, Manutenção e Reparação do Parque de Máquinas e Viaturas -- SGMRPMV; 3.1.5 -- Divisão de Estudos e Projectos -- DEP; 3.1.5.1 -- Sector de Apoio Administrativo -- SAA; 3.1.5.2 -- Gabinete de Topografia -- GT; 3.1.5.3 -- Gabinete de Desenho -- GD; 3.1.5.4 -- Gabinete de Arquitectura -- GA; 3.1.5.5 -- Gabinete de Engenharia -- GE; 3.1.5.6 -- Gabinete de Medições e Orçamentação -- GMO; 3.1.5.7 -- Gabinete de Sinalização e Trânsito -- GST; 4.1 -- Departamento de Educação, Cultura e Acção Social -- DECAS; 4.1.1 -- Secção de Apoio Administrativo; 4.1.2 -- Divisão de Educação e Acção Social -- DEAS; 4.1.2.1 -- Sector de Educação -- SE; 4.1.2.2 -- Sector de Saúde -- SS; 4.1.2.3 -- Sector de Acção Social -- SAS; 4.1.3 -- Divisão de Cultura e Desporto -- DCD; 4.1.3.1 -- Sector de Património Cultural -- SPC; 4.1.3.2 -- Sector de Arquivo Histórico Municipal -- SAHM; 4.1.3.3 -- Sector de Bibliotecas -- SB; 4.1.3.4 -- Sector de Acção Cultural --...

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