Aviso n.º 10965/2008, de 08 de Abril de 2008

Aviso n. 10965/2008

Carlos Alberto Nazaré Almeida, Dr., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público que, em conformidade com a deliberaçáo tomada pela Câmara em sua reuniáo ordinária a 12 de Março do corrente ano, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, que se encontra em apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicaçáo do presente aviso no Durante esse período poderáo os interessados formular por escrito as reclamaçóes, observaçóes ou sugestóes que entendam por convenientes, as quais deveráo ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior.

Por ser verdade e para os devidos efeitos se publica este e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares de estilo.

26 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto Nazaré Almeida.

Projecto de Regulamento do Centro de Recolha Animal Canil Municipal de Rio Maior

Preâmbulo

1 - Compete às câmaras municipais procederem à captura, alojamento provisório e abate de canídeos, nos termos da legislaçáo aplicável e para deliberar sobre a deambulaçáo e extinçáo dos animais nocivos em conformidade com o disposto no artigo 8. e artigo 9. do Decreto -Lei n. 314/2003, de 17 de Dezembro.

2 - Por sua vez, a Convençáo Europeia para a Protecçáo dos Animais

de Companhia, aprovada pelo Decreto -Lei n. 13/93, de 13 de Abril, e as respectivas medidas complementares, estabelecidas pelo Decreto -Lei n. 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto -Lei n. 315/2003, de 17 de Dezembro, disciplinaram a detençáo, o alojamento, a captura e o abate de animais de companhia. Por outro lado, a Portaria n. 421/2004, de 24 de Abril, que aprovou o Regulamento de Classificaçáo, Identificaçáo e Registo dos Carnívoros Domésticos, artigo 3. do Decreto -Lei n. 315/2003, de 17 de Dezembro, que regulou o licenciamento de canis e o n. 1 do artigo 11. do Decreto -Lei n. 314/2003, de 17 de Dezem-

bro, dispóe que os municípios devem possuir instalaçóes destinadas a canis, de acordo com as necessidades municipais e postos adequados à execuçáo de campanhas de profilaxia médica e sanitária.

3 - Cumpre sublinhar que o Decreto -Lei n. 313/2003, de 17 de Dezembro, que estabeleceu o «Sistema de Identificaçáo de Caninos», determinou a obrigatoriedade da identificaçáo electrónica de canídeos entre os 3 e os 6 meses de idade, a qual deve ser implementada, progressivamente, a partir de 1 de Julho de 2004.

4 - O Regulamento acolhe as disposiçóes constantes da Portaria n. 81/2002, de 24 de Janeiro, alterada pela Portaria n. 899/2003, de 28 de Agosto, e do Decreto -Lei n. 314/2003, de 17 de Dezembro, que instituíram e aprovaram o «Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses».

5 - Assim, nos termos do disposto no artigo 241. da Constituiçáo e na alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em conta as normas legais e regulamentares supracitadas, a Assembleia Municipal de Rio Maior, sob proposta da Câmara Municipal, aprova, o presente projecto de Regulamento, após apreciaçáo pública feita nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento entende -se por:

  1. Centro de Recolha Animal Canil Municipal de Rio Maior (CRACMRM) - o alojamento municipal onde sáo hospedados, por um período determinado pela Autoridade Competente, os animais de companhia, náo podendo este, no entanto, funcionar como local de reproduçáo, criaçáo, venda e hospitalizaçáo.

  2. Médico Veterinário Municipal (MVM) - a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia com a responsabilidade oficial pela direcçáo e coordenaçáo do CRACMRM, bem como pela execuçáo das medidas de profilaxia médicas e sanitárias determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Nacionais e Regionais.

  3. Pessoa Competente - a pessoa que demonstre, junto da Autoridade Competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia.

  4. Dono ou Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, para efeitos de reproduçáo, criaçáo, manutençáo, acomodaçáo ou utilizaçáo, com ou sem fins comerciais, garantindo -lhe os necessários cuidados sanitários e de bem -estar animal, bem como a aplicaçáo das medidas de profilaxia emanadas pelas Autoridades Competentes.

  5. Animal de Companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente, no seu lar para seu entretenimento e companhia.

  6. Animal Abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respectivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à sua propriedade, posse ou detençáo, sem transmissáo do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas. g) Animal Errante ou Vadio - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou vigilância directa do respectivo dono ou detentor ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou náo tem detentor e náo esteja identificado.

  7. Animal Potencialmente Perigoso - qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesáo ou morte a pessoas ou outros animais.

    Artigo 2

    Objecto

    O presente regulamento estabelece as normas a que obedece o funcionamento e a actividade do Centro de Recolha Animal Canil Municipal de Rio Maior, adiante designado por CRACMRM.

    Artigo 3

    Competências do CRACMRM

    1 - Compete ao CRACMRM o cumprimento dos requisitos legais em vigor atribuídos aos "Centros de Recolha Oficiais de Animais de Companhia", bem como a realizaçáo de actos de profilaxia médica...

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