Aviso n.º 10767/2008, de 07 de Abril de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE TAVIRA Aviso n.º 10767/2008 A Câmara Municipal de Tavira torna público que, para cumprimento do disposto no nº 2 do Artigo 11º do Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, na redacção introduzida pela lei 44/85, de 13 de Setembro, a Assembleia Municipal, em sua sessão realizada no dia 25 de Fevereiro de 2008, sob proposta do executivo municipal em reunião ordinária de 13 de Fevereiro, aprovou as alterações do Regulamento Orgânico, Organigrama e quadro de pessoal da Câmara Municipal, conforme a seguir se publica. 18 de Março de 2008. -- O Vereador do Desporto e Economia, Carlos Manuel dos Santos Baracho.

Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Tavira CAPÍTULO I Princípios Gerais de Organização Artigo 1° Atribuições A Câmara Municipal de Tavira e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo principal das suas actividades o desenvolvimento económico e social do Concelho de forma a proporcionar a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos seus habitantes, no respeito pelo ambiente, património edificado e legítimos interesses das minorias.

Artigo 2° Princípios gerais da organização administrativa municipal Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e das normas constantes do Código do Procedimento Administrativo, na pros- secução das suas atribuições a Câmara Municipal de Tavira observa, em especial, os seguintes princípios de organização:

  1. Da administração aberta permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

  2. Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

  3. Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos admi- nistrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

  4. Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

    Artigo 3° Descentralização de decisões 1 -- A delegação de competências é a forma privilegiada de descen- tralização de decisões. 2 .- Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

    Artigo 4° Gestão participada É assegurada a participação dos dirigentes dos serviços na gestão, nomeadamente através de:

  5. Elaboração de propostas para aprovação de instruções, circulares, directivas e outros meios que entendam necessários ao bom funciona- mento dos serviços;

  6. Definição de metodologias e regras que visem minimizar as des- pesas com o seu funcionamento;

  7. Colaboração na preparação do Plano de Actividades.

    Artigo 5° Competências e funções comuns aos serviços Para além do processamento ordinário de expediente, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas e especiais deveres das respectivas chefias:

  8. Coordenar, sem prejuízo dos poderes da hierarquia, a actividade das unidades sob dependência;

  9. Zelar pela qualificação profissional dos funcionários da respectiva unidade orgânica, propondo a frequência de acções de formação que se mostrem convenientes ao aumento da produtividade, eficiência e qualidade dos serviços;

  10. Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comum ou especiais, em que in- tervenham;

  11. Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos municipais sobre assuntos que delas careçam;

  12. Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos;

  13. Difundir de forma célere e eficaz a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços.

    Artigo 6° Dever de informação 1 -- Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deli- berações tomadas pelos órgãos do Município nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram. 2 -- Compete em especial aos titulares dos cargos de direcção e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos do Município.

    Artigo 7° Organização dos serviços de assessoria e dos departamentos Cada serviço de assessoria e coordenação, bem como cada departa- mento elaborará uma regulamentação de funcionamento onde se farão constar, designadamente, as formas de articulação entre as unidades orgânicas neles integradas e outras, e a distribuição interna de tarefas.

    CAPÍTULO II Orgânica SECÇÃO I Serviços de Assessoria Artigo 8° Definição Constituem serviços de assessoria e coordenação as estruturas de apoio directo à Câmara e ao seu Presidente, às quais compete, em geral, proceder à informação directa sobre processos cuja iniciativa ou execução não corram pelos departamentos em conformidade com o que se dispõe no presente Regulamento Orgânico, bem como a concepção e a coordenação de acções ou programas específicos nos termos das deliberações e decisões dos órgãos camarários.

    Artigo 9° Descrição São serviços de assessoria:

  14. Gabinete de Apoio ao Presidente;

  15. Gabinete de Comunicação e Imagem;

  16. Serviço Municipal de Protecção Civil;

  17. Serviço de Fiscalização Sanitária.

    Artigo 10° Gabinete de Apoio ao Presidente 1 -- O Gabinete de Apoio ao Presidente é a estrutura de apoio directo ao Presidente da Câmara, no desempenho das suas funções, ao qual compete em geral:

  18. Assessorar o Presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos órgãos do Município ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

  19. Assegurar a representação do Presidente nos actos que forem por este determinados;

  20. Promover os contactos com os serviços da Câmara ou órgãos da Administração;

  21. Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente pelo Presidente;

  22. Prestar apoio ao funcionamento dos Conselhos Consultivos e Co- missões Municipais. 2 -- O Gabinete de Apoio ao Presidente é coordenado por um Chefe de Gabinete, coadjuvado por um Adjunto e um Secretário, nomeados nos termos da Lei; 3 -- O Gabinete da Presidência compreende o necessário apoio de secretariado.

    Artigo 11° Gabinete de Comunicação e Imagem 1 -- O Gabinete de Comunicação e Imagem tem a seu cargo:

  23. A divulgação da actividade da Câmara, dos seus serviços e de informação de interesse público, por intermédio de meios próprios (comunicados, revista e agenda municipais, boletim interno, website, newsletter, sms munícipe, balanço do ano e outras publicações de carácter informativo) e de meios externos (imprensa escrita, rádio, televisão, outros canais que se revelem adequados);

  24. Analisar a imprensa nacional e regional e a actividade da genera- lidade da comunicação social no que disser respeito ao Município ou à actuação dos seus Órgãos;

  25. Promover a concepção e constante actualização de uma página da Câmara, na Internet;

  26. Promover o acolhimento e integração dos novos colaboradores e/ ou funcionários na actividade camarária em colaboração com as restantes Divisões;

  27. Gerir os serviços de atendimento ao munícipe, agilizar processos de resposta, informação e de acesso a documentos oficiais do seu interesse, bem como incentivar à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

  28. Gerir e propor acções de publicidade institucional e promocional, bem como controlar os gastos efectuados na comunicação social;

  29. Definir normas gráficas e de identidade institucional, através do desenvolvimento e da criação de suportes de comunicação como: publi- cações, catálogos, cartazes, outdoors, mupis, flyers, roteiros, agendas, revistas, merchandising, entre outros;

  30. Gerir a atribuição de mupis;

  31. Dar cobertura e apoiar, com recurso a meios fotográficos, audiovi- suais e outros, as iniciativas de interesse municipal;

  32. Preparar e acompanhar as cerimónias protocolares dos actos públi- cos e outros eventos promovidos em parceria;

  33. Organizar o acompanhamento das entidades oficiais de visita ao Município;

  34. Programar e acompanhar projectos de intercâmbio, cooperação e geminação;

  35. Assegurar a organização e manutenção de um ficheiro de entidades e individualidades para a expedição da informação municipal, convites e outra documentação do Município.

    Artigo 12º Serviço Municipal de Protecção Civil 1 -- Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência em especial em situações de catástrofe e calamidade pública. 2 -- Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Protecção Civil:

  36. Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;

  37. Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;

  38. Apoiar, e quando for caso disso coordenar, as operações de so- corro às populações atingidas por efeitos de catástrofes ou calamidades púbicas;

  39. Promover o realojamento e acompanhamento de populações atin- gidas por situações de catástrofe ou calamidade em articulação com os Bombeiros Municipais e serviços competentes do Departamento de Urbanismo, Equipamentos e Ambiente;

  40. Desenvolver acções subsequentes de reintegração social das po- pulações afectadas;

  41. Promover e acompanhar com as entidades competentes a execução de programas de limpeza e beneficiação das matas e florestas; 3 -- Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Serviço os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do Presi- dente ou de quem legalmente o substituir. 4 -- Ao...

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