Aviso n.º 10680/2008, de 07 de Abril de 2008

Aviso n. 10680/2008

Para efeitos de preenchimento dos horários que, em resultado da variaçáo de necessidades residuais, surjam no intervalo da abertura dos concursos de 2006 -2007 e 2009 -2010, a que se refere o n. 1 do artigo 8 do Decreto -Lei n. 20/2006, de 31 de Janeiro, sáo abertos anualmente os concursos de destacamento por ausência da componente lectiva, de afectaçáo e de contrataçáo destinados a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário.

No cumprimento do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 8. e n. 3 do artigo 38., do Decreto -Lei n. 20/2006, sáo abertos, para o ano escolar 2008/2009 - os concursos para destacamento por ausência da componente lectiva, de afectaçáo e contrataçáo.

CAPÍTULO I Natureza do concurso

1 - Introduçáo

1 Declaro aberto os concursos nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 8. do Decreto -Lei n. 20/2006, de 31 de Janeiro, com vista ao suprimento das necessidades residuais de pessoal docente, estruturadas em horários completos ou incompletos e destinados a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educaçáo.

2 Para o ano escolar 2008/2009 realizam -se os seguintes concursos:

  1. Destacamento por ausência da componente lectiva;

  2. Afectaçáo;

  3. Contrataçáo.

    3 A Direcçáo -Geral de Recursos Humanos da Educaçáo (DGRHE) vai colocar ao dispor dos candidatos uma aplicaçáo informática designada «concursário» onde os docentes dos quadros (de escola e de zona pedagógica) e contratados poderáo aferir a sua situaçáo para o concurso de 2008/2009.

    4 Os concursos realizam -se com a obrigatoriedade de utilizaçáo de formulários electrónicos em todas as etapas.

    2 - Legislaçáo aplicável

    1 O concurso do pessoal docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo 2008/2009, rege -se pelos seguintes normativos:

  4. alíneas a), b) e c), do n. 2 do artigo 8., alínea b) do n. 4, n.5 e n.6, do artigo 38., do Decreto -Lei n. 20/2006 e no presente aviso; b) Despacho n8774/2008, de 26 de Março;

  5. artigo 1. do Decreto -Lei n. 27/2006, de 10 de Fevereiro.

    2 Em tudo o que náo estiver regulado no Decreto -Lei n. 20/2006 e no presente aviso aplica -se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento da funçáo pública.

    3 - Plurianualidade das colocaçóes

    1 As colocaçóes obtidas pelo concurso realizado para o ano escolar de 2006 -2007, obedecem à plurianualidade prevista na alínea a) do n. 1 do artigo 8. e no n. 8 do artigo 38., ambos do Decreto -Lei n. 20/2006.

    INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

    Aviso n. 10677/2008

    Por deliberaçáo do Conselho Directivo da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., de 31 -01 -2008:

    Maria Paula Alves Leitáo da Silva Thó, Assessora Superior de Saúde, do quadro de pessoal deste Instituto - autorizado o regime de horário acrescido, pelo período de um ano, com efeitos a 22 -02 -2008.

    4 de Fevereiro de 2008. - A Directora Administrativa e de Recursos Humanos, Raquel Basto.

    Aviso n. 10678/2008

    Por deliberaçáo do Conselho Directivo da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., de 27 -02 -2008:

    Maria Celeste Martinho Fevereiro da Silva Freire, Assessora Superior de Saúde, do quadro de pessoal deste Instituto - autorizada a prorrogaçáo do regime de horário acrescido, pelo período de um ano, com efeitos a 09 -02 -2008.

    6 de Março de 2008. - A Directora Administrativa e de Recursos Humanos, Raquel Basto.

    Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. Deliberaçáo n. 1003/2008

    Por deliberaçáo do Conselho Directivo de 20 de Março de 2008: Autorizada a nomeaçáo após concurso interno de acesso limitado, para a categoria de Chefe de Serviço da carreira médica hospitalar, do quadro de pessoal transitório do Instituto da Droga e da Toxicodependência, aprovado pela Portaria n. 658 -A/2006, de 30 de Junho, ao abrigo da alínea c) do n. 1 do artigo 23 do Decreto -Lei n. 73/90, de 6 de Março e n. 8 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 427/89, de 7/12, dos funcionários abaixo indicados:

    Alcino Américo da Silva Fernandes

    Alfredo Manuel Baptista Frade

    Ana Maria Ferreira Soares Mendes

    António Joaquim Ribeiro Felisberto

    Carlos Jorge Vasques Carvalho de Sousa Joáo Frederico Cerveira Pires Tavares

    José António dos Santos Silva

    José Manuel Pinto Pádua

    Lucinda Margarida Pereira Neves

    Maria Cristina Recalde Yurrita

    Maria Helena Valente dos Santos Dias Lopes Maria José de Sousa Santos Varanda

    Olga Maria Guedes Fortes

    Paula Cristina Amaral Brum Prezado Santos Damiáo Pinheiro

    26 de Março de 2008. - O Vogal do Conselho Directivo, Manuel Ribeiro Cardoso.

    Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P. Aviso (extracto) n. 10679/2008

    Nos termos do n. 3 do artigo 95. do Decreto -Lei n. 100/99, de 31 de Março, faz -se público que se encontra afixada, para consulta, a lista de antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 2007, do pessoal da Delegaçáo do Instituto Nacional de Saúde, Dr. Ricardo Jorge. Da organizaçáo desta lista cabe reclamaçáo, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicaçáo deste aviso no com o disposto no n. 1 do artigo 96 do referido diploma.

    27 de Março de 2008. - O Director da Delegaçáo, Manuel Gomes Afonso. 2 O suprimento das necessidades residuais de pessoal docente, que surjam para o ano escolar de 2008 -2009, é efectuado através dos concursos de destacamento por ausência da componente lectiva, de afectaçáo e contrataçáo, nos termos das alíneas a), b) e c), do n.2 do artigo 8., alínea b) do n. 4, n.os 5 e 6, do artigo 38., do Decreto -Lei n. 20/2006.

    3 No final do ano lectivo de 2007 -2008, os órgáos de gestáo dos estabelecimentos de educaçáo ou de ensino ou de agrupamentos têm condiçóes para fazer o planeamento das actividades escolares para o ano lectivo seguinte. Nesse momento, é efectuada a distribuiçáo do serviço lectivo aos docentes dos quadros (quadros de escola providos e docentes com colocaçóes plurianuais), identificando os docentes a quem náo seja possível atribuir componente lectiva, sendo ainda apuradas eventuais necessidades adicionais.

    4 - Estabilidade das colocaçóes e continuidade pedagógica

    Por força do princípio da estabilidade de colocaçóes e continuidade pedagógica, os professores dos quadros colocados pela Direcçáo -Geral dos Recursos Humanos da Educaçáo (DGRHE) até 31 de Dezembro de 2007, em horário lectivo, mantêm a colocaçáo.

    1 Encontram -se nesta situaçáo: os docentes do quadro de escola colocados em destacamento por ausência da componente lectiva dentro ou fora do respectivo concelho; os docentes do quadro de zona pedagógica afectos administrativamente ou por concurso, dentro ou fora do seu QZP; os docentes colocados no âmbito do destacamento por doença, desde que comprovem a manutençáo da situaçáo que lhe deu origem.

    2 A manutençáo da colocaçáo a que se refere o número anterior é alargada aos docentes colocados em mobilidade, desde que esta se concretize no exercício de funçóes lectivas em estabelecimentos de educaçáo ou ensino náo superior públicos.

    3 A manutençáo da colocaçáo a que se referem os pontos precedentes só é possível com a verificaçáo cumulativa das seguintes condiçóes:

  6. Existência de componente lectiva correspondente àquela a que o docente está obrigado nos termos dos artigos 77 e 79 do ECD;

  7. Acordo do docente do quadro de escola, colocado fora do concelho do lugar de origem, em 2007 -2008, no âmbito do destacamento por ausência da componente lectiva;

  8. Acordo do docente do quadro de zona pedagógica, nos casos de colocaçáo fora do QZP de provimento;

  9. Acordo do docente que, sendo quadro de escola ou quadro de zona pedagógica, pretende continuar a sua colocaçáo administrativa nos grupos de Educaçáo Especial.

    4 As colocaçóes em regime de contrataçáo, efectuadas em 2006 e renovadas em 2007, pelo período de um ano escolar, seráo renovadas por igual período, nos termos do n. 3 do artigo 54 do Decreto -Lei n. 20/2006, precedendo apresentaçáo a concurso e desde que, cumulativamente, se trate de docente portador de habilitaçáo profissional, se mantenha a existência de horário lectivo completo, manifeste a intençáo de renovaçáo da colocaçáo e exista concordância expressa da escola relativamente à renovaçáo do contrato.

    5 As colocaçóes em regime de contrataçáo, efectuadas em 2007, pelo período de um ano escolar, nos termos do Decreto -Lei n. 20/2006, poderáo ser renovadas por igual período, nos termos do n. 8 do Capítulo III do Despacho n. 8774/2008, de 26 de Março, desde que o candidato seja detentor de qualificaçáo profissional à data do último dia da candidatura, se mantenha a existência de horário lectivo completo, manifeste a intençáo de renovaçáo da colocaçáo, e exista concordância expressa da escola relativamente à renovaçáo do contrato.

    5 - Grupos de recrutamento

    Os concursos abertos pelo presente aviso realizam -se para os grupos de recrutamento criados pelo Decreto -Lei n. 27/2006.

    6 - Horários a preencher

    1 Os horários, para efeito das necessidades residuais, seráo apurados mediante proposta dos órgáos de gestáo dos estabelecimentos de educaçáo ou de ensino ou de agrupamentos, em data a indicar pela DGRHE.

    2 Os horários apurados para efeito das necessidades residuais de pessoal docente, estruturados em horários completos ou incompletos, sáo válidos para efeitos de colocaçáo de docentes ao destacamento por ausência da componente lectiva, afectaçáo e contrataçáo, nos termos previstos e regulados nos artigos 42., 48. e 54. do Decreto -Lei n. 20/2006.

    3 A quota de emprego ao abrigo do Decreto -Lei n. 29/2001, de 3 de Fevereiro, é calculada nos termos do disposto no artigo 9., por estabelecimentos de educaçáo ou de ensino e é considerada no âmbito das prioridades enunciadas no n. 3 (1.ª, 2.ª e 4.ª prioridades) e no n. 4

    (1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª prioridades) do artigo 13. e no n. 3 do artigo 56. (5.ª prioridade) do Decreto -Lei n. 20/2006.

    3.1 Devido à simultaneidade da realizaçáo das colocaçóes no âmbito do destacamento por ausência da componente lectiva, afectaçáo e...

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