Aviso n.º 10425/2008, de 04 de Abril de 2008

Aviso n. 10425/2008

Delegaçáo e subdelegaçáo de competências

I - Subdelegaçáo de competências

1 - No uso dos poderes que me foram conferidos, nos termos dos n.os 1.10, 9 e 11 da parte II e n. 2 da parte III do despacho n. 27463/2007, de 31 de Outubro, do Exmo. Senhor Director -Geral dos Impostos, publicado no Diário da República n. 236, 2.ª série, de 7 de Dezembro de 2007, subdelego as seguintes competências:

1.1 - No director de finanças adjunto licenciado Álvaro António André Nogueira:

  1. Proceder à fixaçáo dos elementos julgados mais convenientes, quando existir discordância dos constantes nas declaraçóes referidas nos artigos 30 a 32 do Código do IVA;

  2. Proceder à confirmaçáo do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 40 do Código do IVA, de harmonia com a sua previsáo para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciem a sua actividade (n 7 do artigo 40 do Código do IVA);

  3. Proceder à confirmaçáo do volume de negócios, para os fins consignados do n. 1 do artigo 53 do Código do IVA, de harmonia com a previsáo efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n 3 do artigo 53 do código do IVA);

    14866 d) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isençáo a um regime de tributaçáo ou inversamente (artigo 56 do código do IVA);

  4. Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaraçáo a que se referem os artigos 30 ou 31 do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isençáo (n 4 do artigo 58 do código do IVA);

  5. Proceder à confirmaçáo do volume de compras para os fins consignados no n. 1 do artigo 60 do Código do IVA, de harmonia com a previsáo efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade (n 4 do artigo 60 do Código do IVA);

  6. Proceder à apreciaçáo do requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificaçáo essencial das condiçóes de exercício de actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n. 3 do artigo 63 do código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

  7. Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributaçáo ao regime especial referido no artigo 60 do Código do IVA, ou inversamente (artigo 64 do código do IVA);

  8. Proceder à passagem ao regime normal de tributaçáo, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributaçáo previsto no artigo 60 do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorçóes de concorrência (artigo 66 do código do IVA);

  9. Proceder à apreciaçáo dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributaçáo previsto no artigo 60 do Código do IVA;

  10. Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens, suportadas pelos funcionários nas suas deslocaçóes em serviço, quando previamente autorizadas.

    1.2 - Nos chefes de divisáo licenciados, Nelson das Neves Figueira, António Luís Fernandes Domingos Martins, Rosa Maria Duarte Pinto Zegnólio Lopes, Carlos Alberto Conceiçáo Marques e António dos Santos Rocha:

    Aprovaçáo do plano anual de férias e suas alteraçóes relativamente aos funcionários das respectivas divisóes.

    1.3 - Na responsável pela área financeira, técnica superior Maria Fernanda Sousa Dias:

    A competência para autorizar despesas até ao montante de € 2 500 com respeito pelos limites atribuídos no orçamento desta Direcçáo de Finanças.

    1.4 - Nos responsáveis financeiros das secçóes de cobrança dos serviços de finanças, as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissáo de cheques sem provisáo emitidos a favor da Fazenda Pública.

    II - Competências próprias

    Ao abrigo dos artigos 62 da lei Geral Tributária, 35 a 37 do Código do Procedimento Administrativo, 9 da lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro (na redacçáo que lhe foi dada pela lei n. 51/2005, de 30/08) e 27 do Decreto lei n. 135/99 de 22 de Abril, delego:

    1 - No director de finanças adjunto licenciado Álvaro António André Nogueira, as seguintes competências:

    1.1 - Gestáo e coordenaçáo das unidades orgânicas referidas nos n.os 5.2.1 e 5.2.2. do ponto II do Despacho n. 23089/2005 (2.ª série), de 18/10 (Divisáo de Inspecçáo Tributária I - DIT I e Divisáo de Inspecçáo Tributária II - DIT II), cf. n. 2 do Despacho n. 8488/2007 Diário da República, 2.ª série, n. 91, de 11/05;

    1.2 - Apuramento, fixaçáo ou alteraçáo de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65 do código do IRS, bem como nos artigos 87a 90 da lei Geral Tributária;

    1.3 - Determinaçáo do lucro tributável sujeito a IRC por métodos indirectos nos termos do artigo 54 desse código e dos artigos 87 a 90 da lei Geral Tributária, bem como da matéria colectável no âmbito da avaliaçáo directa, nos termos dos artigos 16 do CIRC e 81 e 82 da lei Geral Tributária;

    1.4 - Aplicaçáo de métodos indirectos e determinaçáo do imposto em falta nos termos do artigo 84 do código do IVA e dos artigos 87 a 90 da Lei Geral Tributária;

    1.5 - Determinaçáo do valor tributável por métodos indirectos ou de correcçóes por avaliaçáo directa, nas situaçóes previstas nos artigos 9 a 21 do Código do Imposto do Selo;

    1.6 - Fixaçáo dos prazos para a audiçáo prévia nos termos do n. 4 do artigo 60 da lei Geral Tributária e do artigo 60 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecçáo Tributária, no âmbito dos procedimentos de inspecçáo tributária e praticar os subsequentes actos até à conclusáo do procedimento;

    1.7 - Autorizaçáo da ampliaçáo do prazo máximo de conclusáo do procedimento de inspecçáo, nos termos das alíneas a) e b) do n. 3 do artigo 36 do RCPIT;

    1.8 - Autorizaçáo da dispensa de notificaçáo prévia do procedimento de inspecçáo, nos termos da alínea f) do n. 1 do artigo 50 do RCPIT;

    1.9 - Suspensáo da prática dos actos de inspecçáo nos termos do artigo 53 do RCPIT;

    1.10 - Extensáo do procedimento de inspecçáo a áreas diversas das prescritas na alínea b) do n. 1 do artigo 16 do...

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