Aviso n.º 9987/2008, de 01 de Abril de 2008

Aviso n.º 9987/2008 Para os devidos efeitos Torna -se Público que por proposta da Câmara Municipal do Barreiro, tomada na sua reunião de 7 de Março de 2008 e a Assembleia Municipal do Barreiro aprovou na sua sessão extraordinária de continuação realizada em 7 de Março de 2008, a Alteração Parcial ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município do Barreiro, que a seguir se transcreve na íntegra. 10 de Março de 2008. -- O Presidente da Câmara, Carlos Humberto de Carvalho.

Alteração parcial ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município do Barreiro Preâmbulo O Regulamento Municipal de Taxas e Licenças em vigor foi aprovado pela Assembleia Municipal do Barreiro em 2 de Agosto de 2006. Alterações legislativas ocorridas no regime jurídico da urbanização e edificação tornaram prementes a adaptação do regulamento vigente.

Foram ainda produzidas adaptações resultantes da elaboração do Re- gulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e actualizaram -se os valores constantes da tabela de taxas.

Aproveitou -se o ensejo para corrigir algumas discrepâncias detectadas, bem como para produzir algumas alterações mais consentâneas com o actual estádio de desenvolvimento do concelho e dos objectivos de desenvolvimento que se pretendem para o mesmo.

Referem -se seguidamente as alterações mais significativas agora introduzidas: Redução do valor das taxas referentes a operações urbanísticas des- tinadas a actividades económicas; Escalonamento dos valores referentes a áreas destinadas a estacio- namentos, bonificando a criação de estacionamentos excedentários relativamente ao exigido pelo PDMB e penalizando a não criação dos lugares necessários; Desincentivo de práticas que podem ser penalizantes para o meio ambiente, designadamente através do aumento do valor das taxas que incidem sobre piscinas de uso particular; Incentivo à utilização de meios publicitários de possam enriquecer o ambiente urbano, nomeadamente através da isenção do pagamento de taxas para a utilização de telas de qualidade ou redução dos valores para painéis luminosos; Reformulação dos factores de localização (Fl) de modo a se adaptarem aos objectivos de desenvolvimento para o Concelho; Redução várias taxas relacionadas com actividades económicas; Bonificação das taxas referentes a operações urbanísticas a realizar em núcleos urbanos antigos, visando promover a sua revitalização; Redução significativa para a instalação de empresas de I&D, empresas ligadas a novas tecnologias e empresas de/para energias renováveis; Incentivos para início de negócio para jovens empresários; Incentivos para a melhoria do desempenho energético tanto dos edi- fícios como das urbanizações; Incentivos para promover a melhoria das acessibilidades das pessoas com mobilidade condicionada.

Mantêm -se em vigor os restantes artigos não alterados do presente Regulamento Municipal, os quais serão renumerados desde o capítulo VIII ao capítulo XII seguinte forma: onde se lê:"artigo 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136 e 137", deverá ler -se: "artigo 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144 e 145". Assim sendo, Atentas as disposições conjugadas dos artigos 238 e 241 da Cons- tituição da República Portuguesa, das alíneas

  1. e

  2. do número 2 do artigo 53 e da alínea

  3. do número 6 do artigo 64 da lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro, que procede à sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, designadamente do seu artigo 3º, do artigo 15 da lei 2/2007 de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), bem como do artigo 6º do Decreto lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro; Após cumprimento do disposto pelo artigo 118 do Código do Proce- dimento Administrativo, bem como incorporadas as sugestões recebidas na Câmara Municipal do Barreiro durante o período de discussão pública do Projecto de Regulamento em questão, sob proposta da Câmara Mu- nicipal, deliberou a Assembleia Municipal do Barreiro em 07/03/2008, aprovar a presente alteração parcial ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município do Barreiro.

    Tabela de taxas e licenças do município do Barreiro (Normas alteradas) São alterados os artigos 10 a 126 da, anexa ao Regulamento em vigor, publicado na 2.ª série do DR de 12 de Dezembro de 2006. Artigo 10.º Pagamento em prestações 1 -- Mediante requerimento, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações mensais. 2 -- O requerimento deverá conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido, bem como a sua comprovação, quando exigida. 3 -- Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a seis prestações e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 25. 4 -- São devidos juros de mora em relação às prestações em dívida liquidados e pagos em cada prestação. 5 -- O prazo máximo da contagem de juros de mora é de três anos e de cinco anos nas dívidas pagas em prestações. 6 -- O não pagamento de uma prestação implica o vencimento ime- diato das restantes, devendo ser extraída certidão de dívida. 7 -- As taxas e licenças referentes a obras de edificação não são susceptíveis de pagamento em prestações.

    Artigo 17º -A Norma transitória Às operações urbanísticas sujeitas ao regime de autorização nos termos do DL 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo DL 177/2001, de 4 de Junho, que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente regulamento, são aplicáveis as taxas neste previstas para as operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia nos termos do DL 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela lei 60/2007, de 4 de Setembro.

    CAPÍTULO V Sector urbanístico SECÇÃO I Taxas de urbanização e edificação SUBSECÇÃO I Do processo Artigo 23º Informação Prévia 1) Pela abertura de processo de informação prévia é devida uma taxa no montante de 35,00 2) Ao valor da taxa fixada no número anterior acresce, nos termos que abaixo se indicam, o valor que decorre da definição da ocupação pretendida: 2.1) Operações de loteamento, incluindo emparcelamento e reparce- lamento, por m 2 ou fracção de abc -- 0,70 2.2) Obras de urbanização, por hectare ou fracção -- 2.100,00 2.3) Trabalhos de remodelação de terrenos -- 800,00 2.4 Obras de edificações: 2.4 -- 1) Até 200 m 2 abc (área bruta de construção) -- 35,00 2.4 -- 2) Acima de 200 m 2 abc, por m 2 ou fracção de abc -- 0,65 2.5) Alteração de uso por m 2 ou fracção -- 0,30 3) Os pedidos de alteração de informações prévias válidas ficam isentos do pagamento da taxa prevista no n.º 1. 4) Os pedidos de "renovação" de informações prévias que hajam ca- ducado há menos de 18 meses estão isentos da taxa prevista no n.º 1, aplicando -se as taxas previstas nos n.º 2 reduzidas de 50 % do seu valor. 5) Os pedidos de informação prévia destinados a parcelas inseridas nas áreas abrangidas pelos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente regulamento, estão isentos do pagamento das taxas previstas nos n. os 2 e 4 do presente artigo.

    Artigo 24º Licenciamento ou comunicação prévia 1) Os pedidos de licença ou comunicação prévia para realização de operações urbanísticas previstas no artigo 2º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção estão sujeitos ao paga- mento de uma taxa de abertura de processo, nos termos que abaixo se indicam: 1.1) Operações de loteamento, incluindo emparcelamento e repar- celamento -- 160,00 1.2) Obras de urbanização -- 160,00 1.3) Trabalhos de remodelação de terrenos -- 50,00 1.4) Obras de edificação: 1.4 -- 1) Destinadas a Habitação e seus anexos -- 75,00 1.4 -- 2) Destinadas a comércio, indústria, serviços, armazéns, esta- cionamento ou outros -- 55,00 1.5) Obras de demolição -- 20,60 2) Ao valor das taxas fixadas no número anterior acresce, nos termos que abaixo se indicam, o valor que decorre da apreciação da proposta: 2.1) Operações de loteamento, incluindo emparcelamento e reparce- lamento, por m 2 ou fracção de abc -- 0,70 2.2) Obras de urbanização por hectare ou fracção -- 2.100,00 2.3) Trabalhos de remodelação de terrenos -- 800,00 2.4) Obras de edificação: 2.4 -- 1) Até 200 m 2 abc -- 35,00 2.4 -- 2) Acima de 200 m 2 abc, por m 2 ou fracção de abc -- 0,65 2.5) Obras de demolição, por unidade de utilização 2.5 -- 1) Destinadas a Habitação, por unidade de utilização -- 16,00 2.5 -- 2) Outras utilizações, por 100m 2 ou fracção -- 16,00 2.6) Elementos complementares e ou alterações 2.6 -- 1) Obras de edificação -- 40,00 2.6 -- 2) Outras -- 150,00 3) Às construções que comportem além da função habitacional outros tipos de utilização é aplicável a taxa prevista em 1.4.2) 4) Ficam excluídas da previsão do número anterior as construções destinadas exclusivamente a estacionamento automóvel, às quais se aplica a taxa de abertura de processo prevista em 1.4.1.) 5) As operações de loteamento com obras de urbanização ficam sujeitas ao pagamento da taxa de abertura de processo indicada em 1.1) 7) As operações urbanísticas precedidas de informação prévia válida ou que hajam caducado há menos de 18 meses, ficam isentas do paga- mento das taxas previstas no n.º 2 8) As operações urbanísticas em parcelas abrangidas pelos núcleos urbanos antigos delimitados na planta que constitui o Anexo I ao presente regulamento, estão isentos do pagamento das taxas previstas nos n. os 2.1 a 2.5 do presente artigo.

    Artigo 25º Liquidação e cobrança A liquidação e o pagamento das taxas constantes da presente Subsec- ção têm lugar nos seguintes momentos:

  4. Abertura de processo de informação prévia -- no acto de entrega do respectivo pedido.

  5. Abertura de processo de licenciamento ou de comunicação prévia -- no acto da entrega do respectivo pedido ou...

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