Aviso n.º 9841/2008, de 31 de Março de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MONIZ Aviso n.º 9841/2008 Gabriel de Lima Farinha, Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público que, em reunião ordinária de 13 de Março de 2008, o órgão executivo desta autarquia, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento Municipal de Publicidade, Propaganda Política e Eleitoral e outros meios de utilização do espaço público do Concelho de Porto Moniz, de modo a que durante o prazo de 30 dias, após a data de pu- blicação no Diário da República, 2.ª série, seja submetido à apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, apro- vado pelo Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.

Durante esse período poderão os interessados consultar o Projecto de Regulamento Municipal de Publicidade, Propaganda Política e Eleitoral e outros meios de utilização do espaço público do Concelho de Porto Mo- niz, no Edifício dos Paços do Concelho, sito à Praça do Lyra, 9270 -053 Porto Moniz, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões que entendam.

As sugestões deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, e entregues na secretaria, ou enviadas, por carta registada e com aviso de recepção, para aquela morada.

Para constar e produzir os devidos efeitos, publica -se o presente aviso que será afixado nos lugares de estilo.

A presente proposta será sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea

  1. do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro alterada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro. 13 de Março de 2008. -- O Presidente da Câmara, Gabriel de Lima Farinha.

    Projecto de Regulamento Municipal de Publicidade, Propaganda Política e Eleitoral e Outros Meios de Utilização do Espaço Público do Concelho de Porto Moniz Nota Justificativa O presente Projecto de Regulamento Municipal de Publicidade, Pro- paganda Política e Eleitoral e outros meios de utilização do espaço público do Concelho de Porto Moniz tem por objectivo responder à necessidade inequívoca de estabelecer critérios minimamente uniformes para o exercício de actividades de publicidade, propaganda e afins no âmbito das competências do Município de Porto Moniz.

    Num enquadramento urbano fortemente marcado pelo protagonismo do espaço público, lugar de vivência e pertença de todos os munícipes, ganha assumida importância a concretização de uma normativa que ob- jective de forma coerente os princípios essenciais relativos às condições de ocupação e utilização do mesmo.

    A valorização da imagem do Concelho, claramente dependente destas condicionantes, é assim, um dos propósitos deste projecto que procura, simultaneamente, legitimar alguns procedimentos e regras correntes ao nível do actual acompanhamento dos processos bem como dar cumpri- mento ao disposto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto.

    A consciência da publicidade e propaganda no impacto no ambiente urbano, associado a diversos elementos para além dos tradicionalmente qualificados como publicitários, conduziu a uma necessidade do alar- gamento do âmbito do presente Regulamento.

    O preceituado no presente Regulamento permite assegurar a valoriza- ção e equilíbrio urbano e ambiental designadamente através da:

  2. Garantia da segurança dos utentes, em especial dos deficientes, moradores habitacionais e outros;

  3. Qualidade das propostas no que diz respeito ao design e materiais de construção das instalações de propaganda a colocar nas fachadas e empenas de edifícios do Concelho;

  4. Protecção do património edificado acautelando -se o equilíbrio da dimensão dos reclamos de propaganda relativamente à escala dos edifícios e o não encobrimento de elementos construtivos com valor patrimonial bem como a adaptação de propostas de iluminação indirecta que revalorizem os edifícios em ambiente nocturno;

  5. Salvaguarda de reclamos e outros suportes publicitários que tra- duzam património de interesse municipal;

  6. Fiscalização e actuação correspondente de todos os elementos afi- xados ilegalmente bem como a reanálise de todos os factos existentes e cujo licenciamento se demonstre inadequado à actual regulamentação.

    CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Lei habilitante O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no ar- tigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea

  7. do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com as alíneas

  8. e

  9. do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as al- terações introduzidas pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e, bem assim, na Lei n.º 2110/61, de 19 de Agosto e nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto.

    Artigo 2.º Objecto O presente Regulamento define o regime a que fica sujeita a afixação ou inscrição das mensagens publicitárias no espaço público ou privado, e de propaganda política e eleitoral, bem como a utilização deste com suportes publicitários e/ ou outros meios de utilização do espaço público do Concelho de Porto Moniz.

    Artigo 3.º Âmbito 1 -- O presente Regulamento aplica -se a qualquer forma de publi- cidade e outras utilizações do espaço público previstas no presente Regulamento, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equi- pamento urbano ou suportes publicitários, quando ocupe ou utilize o espaço público e deste seja visível, ou audível. 2 -- O presente Regulamento aplica -se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos, cujos proprie- tários ou possuidores tenham residência permanente, sede ou delegação na área do Município de Porto Moniz, ou utilizem os veículos com fins exclusivamente publicitários. 3 -- Exceptuam -se do previsto no n.º 1 os dizeres que resultam de imposição legal, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados. 4 -- Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas ao licenciamento previsto no presente Regulamento.

    Artigo 4.º Noções Para efeitos deste Regulamento, entende -se por:

  10. Publicidade -- qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade económica, com o objectivo de promover a comerciali- zação ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

  11. Publicidade exterior -- todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando visíveis do espaço público;

  12. Ocupação do espaço público -- qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por suportes pu- blicitários ou de propaganda, ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edi- fícios;

  13. Suporte de propaganda -- meio utilizado para a transmissão da mensagem de propaganda, nomeadamente painel, mupi, coluna publici- tária, anúncio, reclamo, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendão, cartaz, toldo, sanefa, vitrina, veículos e outros.

  14. Propaganda política -- actividade de natureza ideológica ou parti- dária de cariz não eleitoral que visa directamente promover os objectivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

  15. Propaganda eleitoral -- toda a actividade que vise directamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas can- didaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

    Artigo 5.º Obrigatoriedade do licenciamento /autorização 1 -- Em caso algum será permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público constante deste Regulamento, sem prévia autorização a emitir pela Câmara Municipal. 2 -- Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens de publicidade exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta que ser requerida cumulativamente.

    Artigo 6.º Natureza das licenças 1 -- Todos os licenciamentos e autorizações concedidas no âmbito do presente Regulamento são considerados precários. 2 -- A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concurso pú- blico, exclusivos de exploração publicitária.

    CAPÍTULO II Princípios Artigo 7.º Princípio geral O licenciamento previsto no presente Regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, dos diferentes tipos de suportes de publicidade e outras utilizações do espaço público, relativamente à envolvente urbana, numa perspectiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas componentes am- bientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida do Concelho de Porto Moniz, o que implica a observância dos critérios constantes dos artigos seguintes.

    Artigo 8.º Segurança de pessoas e bens 1 -- A ocupação do espaço público com suportes de publicidade ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:

  16. Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na cir- culação pedonal e rodoviária;

  17. Prejudique a saúde e o bem -estar de pessoas, nomeadamente por reproduzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

  18. Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre, a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos e no acesso a edificações ou a outros espaços;

  19. Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que pos- sam confundir, distrair ou provocar o encadeamento, dos peões ou automobilistas;

  20. Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;

  21. Diminua a eficácia da iluminação pública;

  22. Interfira com a operacionalidade das estações fixas de medição dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteração das...

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