Aviso n.º 9344/2008, de 27 de Março de 2008

Aviso n. 9344/2008

Francisco da Cruz dos Santos, presidente da Câmara Municipal de Beja, faz saber publicamente que, em reuniáo ordinária de 20 de Fevereiro de 2008, o órgáo executivo deliberou aprovar o projecto de Regulamento de Liquidaçáo e Cobrança de Taxas e Licenças e Outras Receitas do Município de Beja e respectiva Tabela que o integra, de modo que durante o prazo de 30 dias após a data da sua publicaçáo norecolha de sugestóes, em conformidade com o disposto no artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro.

Mais se informa que os interessados podem consultar o presente projecto de Regulamento Municipal no Edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça da República, em Beja, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestóes que entendam, podendo estas ser enviadas por carta registada com aviso de recepçáo para esta morada, ou entregues pessoalmente na Secçáo de Expediente e Arquivo desta Autarquia, ou ainda, por internet para o e-mail daf@cm-beja.pt.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente aviso, que será afixado nos lugares de estilo.

A presente proposta deverá ser sujeita a aprovaçáo da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 53 da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

4 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco da Cruz dos Santos.

Projecto de regulamento de liquidaçáo e cobrança de taxas e licenças e outras receitas do município de Beja e respectiva tabela que o integra

Nota justificativa

1 - A presente nota justificativa pretende fundamentar o projecto de regulamento em apreço, nos termos do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo. Com efeito, tal necessidade de regulamentaçáo decorre dos artigos 8 e 17 da lei n 53-E/06, de 29 de Dezembro, conformando o actual normativo às exigências do Regime Geral das Taxas.

2 - Lembro que nos termos do artigo 3 do citado diploma, as taxas das autarquias locais sáo tributos que assentam na prestaçáo concreta de um serviço público local, na utilizaçáo privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoçáo de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuiçáo das autarquias locais, nos termos da lei.

3 - Para tal há regras de contençáo dos valores das taxas, designadas por equivalência jurídica, isto é, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e náo deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, no entanto, este valor, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operaçóes.

4 - Na estrutura das taxas observaram-se, como decorre da lei, as incidências, objectiva e subjectiva;

5 - No primeiro caso, as taxas municipais incidiram sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município, designadamente:

  1. Pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

  2. Pela concessáo de licenças, prática de actos administrativos e satisfaçáo administrativa de outras pretensóes de carácter particular; c) Pela utilizaçáo e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

  3. Pela gestáo de tráfego e de áreas de estacionamento;

  4. Pela gestáo de equipamentos públicos de utilizaçáo colectiva;

  5. Pela prestaçáo de serviços no domínio da prevençáo de riscos e da protecçáo civil;

  6. Pelas actividades de promoçáo de finalidades sociais e de qualificaçáo urbanística, territorial e ambiental;

  7. Pelas actividades de promoçáo do desenvolvimento e competitividade local e regional.

    6 - Nalguns casos, as taxas municipais incidiram, como decorre da lei, sobre a realizaçáo de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

    7 - No segundo caso, no contexto da incidência subjectiva, estáo sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regióes Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regióes Autónomas e das autarquias locais, como, aliás, decorre da lei.

    8 - Este projecto de regulamento teve a preocupaçáo de conter os seguintes requisitos:

  8. A indicaçáo da base de incidência objectiva e subjectiva;

  9. O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

  10. A fundamentaçáo económico-financeira relativa ao valor das taxas, baseando-se, designadamente, nos custos directos e indirectos, nos encargos financeiros, amortizaçóes e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

  11. As isençóes e sua fundamentaçáo;

  12. O modo de pagamento e outras formas de extinçáo da prestaçáo tributária admitidas;

  13. A admissibilidade do pagamento em prestaçóes.

    9 - No entanto, este projecto de regulamento, antes de ser submetido ao órgáo deliberativo, Assembleia Municipal, para decisáo definitiva deve, nos termos do artigo 118 do CPA, ser submetido a apreciaçáo pública, para recolha de sugestóes, o qual será, para o efeito, publicado na 2.ª série do em causa.

    10 - Parece-me que, mesmo antes do cumprimento do disposto no número anterior, e como medida cautelar, este projecto deverá ser apreciado pela Comissáo de Regulamentos da Assembleia Municipal, estrutura esta funcionalmente mais leve, e, portanto, só depois deveria ser publicado para apreciaçáo pública, para evitar uma eventual dupla publicaçáo do projecto, dado que o órgáo que tem competência para aprovar este normativo regulamentar pode, à partida suscitar questóes que poderiam ser desde logo resolvidas através da competente comissáo de regulamentos.

    11 - Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestóes ao órgáo com competência regulamentar, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicaçáo do projecto do regulamento.

    12 - No preâmbulo do regulamento far-se-á mençáo, oportunamente, de que o respectivo projecto foi objecto de apreciaçáo pública.

    13 - Saliento que este projecto foi divulgado, internamente, por correio electrónico, pelos vários serviços municipais de modo a pronunciarem-se, sobretudo, relativamente às suas próprias áreas de intervençáo, no entanto, foram raros os contributos, mas de todo modo, honrosos e frutíferos.

    Assim:

    Ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n. 2 do artigo 53. e da alínea j) do n. 1 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a lei n 53-E/2006, de 29 de Dezembro, é aprovado o presente Regulamento de Liquidaçáo e Cobrança de Taxas pela Concessáo de Licenças e Prestaçáo de Serviços Municipais.

    CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

    Lei habilitante

    O Regulamento de liquidaçáo, cobrança e pagamento de taxas pela concessáo de licenças e prestaçáo de serviços municipais, é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n. 2 do artigo 53. e da alínea j) do

    13398 n. 1 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a lei n 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

    Artigo 2.

    Objecto

    1 - O presente Regulamento estabelece as disposiçóes respeitantes à liquidaçáo, cobrança e pagamento de taxas pela concessáo de licenças e prestaçáo de serviços municipais.

    2 - O Regulamento náo se aplica às situaçóes e casos em que a fixaçáo, liquidaçáo, cobrança e o pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

    3 - Faz parte integrante do presente regulamento a Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais, constituindo o Anexo I.

    Artigo 3.

    Noçáo de taxa

    Para efeitos do presente regulamento, taxas sáo tributos que assentam na prestaçáo concreta de um serviço público local, na utilizaçáo privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoçáo de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuiçáo das autarquias locais, nos termos da lei.

    Artigo 4.

    Actualizaçáo

    1 - As taxas a cobrar pelo município de Beja pela concessáo de licenças e prestaçáo de serviços municipais consta da Tabela de Taxas pela Concessáo de Licenças e Prestaçáo de Serviços Municipais.

    2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela poderáo ser actualizados através do orçamento anual do Município, de acordo com a taxa de inflaçáo.

    3 - Os valores resultantes da actualizaçáo efectuada nos termos do número anterior seráo arredondados, por excesso, para a meia dezena ou para a dezena de cêntimos superior imediata por forma que o último dígito passe a ser 5 ou zero.

    4 - Independentemente da actualizaçáo ordinária anteriormente referida, a Câmara Municipal proporá, sempre que o considere justificável, à Assembleia Municipal, a alteraçáo dos valores das taxas constantes da Tabela, devendo conter a fundamentaçáo económico-financeira subjacente ao novo valor.

    CAPÍTULO II Liquidaçáo

    Artigo 5.

    Liquidaçáo

    1 - A liquidaçáo das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela consiste na determinaçáo do montante a pagar e resulta da aplicaçáo dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

    2 - Os valores assim obtidos seráo arredondados, por excesso, nos termos do n 3 do artigo anterior.

    3 - Ao contribuinte assiste o direito de audiçáo prévia, nos termos do artigo 60. da Lei Geral Tributária.

    Artigo 6.

    Prescriçáo

    O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidaçáo náo for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

    Artigo 7.

    Notificaçáo

    1 - A liquidaçáo será notificada ao interessado nas formas legal-mente admitidas.

    2 - Da notificaçáo da liquidaçáo deverá constar a decisáo, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidaçáo, a autor...

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