Aviso n.º 9240/2008, de 27 de Março de 2008

Aviso n. 9240/2008

Nos termos do artigo 62 da lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1, José de Oliveira da Silva, delega nos Chefes de Finanças Adjuntos a competência para a prática de actos próprios das suas funçóes, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

1 - Chefia das Secçóes:

  1. Secçáo da Tributaçáo do Património - adjunto, em substituiçáo Paulo Henrique Vinhas Laginha dos Ramos;

  2. Secçáo da Tributaçáo do Rendimento e da Despesa - adjunto, em substituiçáo, Damásio José de Sousa Anselmo;

  3. Secçáo da Justiça Tributária - adjunto José Lucas da Rosa Dias.

2 - Atribuiçáo de competências - Aos chefes das secçóes, sem prejuízo das funçóes que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93 do Decreto Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientaçáo e supervisáo, o funcionamento das Secçóes e exercer a adequada acçáo formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral:

  1. O controlo de assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;

  2. Exercer a adequada acçáo formativa, manter a ordem, disciplina e urbanidade na secçáo a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

  3. O controlo e acompanhamento da execuçáo e produçáo da secçáo de forma que sejam alcançados os objectivos fixados;

  4. Tomar as providências adequadas à substituiçáo de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os esforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço ou campanhas;

  5. Despachar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;f) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

  6. Providenciar para que sejam prestadas, com prontidáo, todas as respostas e informaçóes pedidas pelas diversas entidades;

  7. Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidáo e com qualidade;

  8. Proceder ao despacho, distribuiçáo e registo de certidóes que lhe couberem, excepto os casos em que haja lugar a indeferimento;

  9. A assinatura da correspondência da secçáo que tenha carácter de mero expediente, incluindo notificaçóes, com excepçáo da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como autoridades judiciais ou administrativas;

  10. Verificaçáo do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da sua secçáo, incluindo os náo delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execuçáo;

  11. A instruçáo e informaçáo de quaisquer petiçóes, exposiçóes e recursos hierárquicos;

  12. Levantar autos de notícia, atento o disposto na alínea l) do artigo 59 do regime geral das infracçóes tributárias e o artigo 5 do Decreto-Lei n. 500/79, de 22 de Dezembro;

  13. Coordenar e controlar a execuçáo do serviço mensal, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

  14. ...

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