Aviso n.º 9240/2008, de 27 de Março de 2008
Aviso n. 9240/2008
Nos termos do artigo 62 da lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1, José de Oliveira da Silva, delega nos Chefes de Finanças Adjuntos a competência para a prática de actos próprios das suas funçóes, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:
1 - Chefia das Secçóes:
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Secçáo da Tributaçáo do Património - adjunto, em substituiçáo Paulo Henrique Vinhas Laginha dos Ramos;
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Secçáo da Tributaçáo do Rendimento e da Despesa - adjunto, em substituiçáo, Damásio José de Sousa Anselmo;
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Secçáo da Justiça Tributária - adjunto José Lucas da Rosa Dias.
2 - Atribuiçáo de competências - Aos chefes das secçóes, sem prejuízo das funçóes que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93 do Decreto Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientaçáo e supervisáo, o funcionamento das Secçóes e exercer a adequada acçáo formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
2.1 - De carácter geral:
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O controlo de assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;
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Exercer a adequada acçáo formativa, manter a ordem, disciplina e urbanidade na secçáo a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;
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O controlo e acompanhamento da execuçáo e produçáo da secçáo de forma que sejam alcançados os objectivos fixados;
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Tomar as providências adequadas à substituiçáo de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os esforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço ou campanhas;
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Despachar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;f) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
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Providenciar para que sejam prestadas, com prontidáo, todas as respostas e informaçóes pedidas pelas diversas entidades;
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Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidáo e com qualidade;
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Proceder ao despacho, distribuiçáo e registo de certidóes que lhe couberem, excepto os casos em que haja lugar a indeferimento;
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A assinatura da correspondência da secçáo que tenha carácter de mero expediente, incluindo notificaçóes, com excepçáo da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como autoridades judiciais ou administrativas;
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Verificaçáo do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da sua secçáo, incluindo os náo delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execuçáo;
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A instruçáo e informaçáo de quaisquer petiçóes, exposiçóes e recursos hierárquicos;
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Levantar autos de notícia, atento o disposto na alínea l) do artigo 59 do regime geral das infracçóes tributárias e o artigo 5 do Decreto-Lei n. 500/79, de 22 de Dezembro;
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Coordenar e controlar a execuçáo do serviço mensal, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
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