Aviso n.º 9089/2008, de 26 de Março de 2008
Aviso n. 9089/2008
Para cumprimento do disposto no n2 do artigo 3 do Regulamento (CE) n. 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, torna -se pública, em anexo, a lista de indicadores relativa aos requisitos legais de gestáo aplicáveis a partir de 1 de Janeiro 2008.
20 de Fevereiro de 2008. - Os Vogais do Conselho Directivo do IFAP, José Egídio Barbeito e Francisco Brito Onofre.
ANEXO
A - Domínio Ambiente
Acto 1 - Directiva n. 79/409/CEE, relativa à conservaçáo das aves selvagens (Decreto -Lei n. 140/99 de 24.04.1999)
Directiva n. 92/43/CEE, relativa à conservaçáo dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens (Decreto -Lei n. 140/99 de 24.04.1999)
Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a actividade agrícola
1 - Novas Construçóes e Infra -estruturas (1)
1.1 - Construçáo (incluí pré -fabricados)
1.2 - Ampliaçáo de construçóes
1.3 - Instalaçáo de estufas/estufins
1.4 - Aberturas e alargamento de caminhos e aceiros
1.5 - Instalaçáo de infra -estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicaçóes, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares
2 - Alteraçáo do uso do solo (2)
2.1 - Alteraçáo do tipo de uso agro -florestal (culturas anuais de sequeiro; culturas anuais de regadio; culturas permanentes; prados e pastagens e floresta) ou outros usos
3 - Alteraçáo da Morfologia do Solo (3)
3.1 - Alteraçáo da topografia do terreno (aterros, taludes, perfuraçóes, escavaçóes ou terraplanagens)
3.2 - Destruiçáo de sebes, muros e galerias ripícolas
3.3 - Extraçáo de inertes
3.4 - Alteraçáo da rede de drenagem natural
4 - Resíuos (4)
4.1 - Deposiçáo de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos
5 - - Práticas agrícolas
5.1 - Realizaçáo de Queimadas(5)
6 - Fauna/Flora
6.1 - Reintroduçáo de espécies indígenas de fauna e flora selvagens
(1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICN, de acordo com o Decreto -Lei n. 140/99, alterado pelo Decreto Lei n. 49/2005 de 24 de Fevereiro:
a) A realizaçáo de obras de construçáo civil fora dos perímetros urbanos, com excepçáo das obras de reconstruçáo, demoliçáo, conservaçáo de edifícios e ampliaçáo desde que esta náo envolva aumento de área de implantaçáo superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliaçáo seja inferior a 100 m2
b) A abertura de novas vias de comunicaçáo, bem como o alargamento das existentes c) A instalaçáo de infra -estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicaçóes, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.
(2) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICN, de acordo com o Decreto -Lei n. 140/99, alterado pelo Decreto Lei n. 49/2005 de 24 de Fevereiro:
a) A alteraçáo do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha b) As modificaçóes de coberto vegetal resultantes da alteraçáo entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando -se continuidade as ocupaçóes similares que distem entre si menos de 500 m c) A alteraçáo do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.
(3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICN, de acordo com o Decreto -Lei n. 140/99, alterado pelo Decreto -Lei n. 49/2005 de 24 de Fevereiro.
a) As alteraçóes à morfologia do solo, com excepçáo das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais b) As alteraçóes à configuraçáo e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas
(4) Salvaguardar as situaçóes definidas no controlo das Boas Práticas Agrícolas (BPA) associada à Recolha e Concentraçáo de Plásticos, Óleos e Pneus (BPA 4) e da manutençáo da terra em boas condiçóes agrícolas e ambientais do Regime de Pagamento Único.
(5) Queimada - o definido nos termos da alínea v) do artigo 3. do Decreto Lei n. 124/2006 de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acçóes a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra incêndios
Acto 2 - Directiva n. 86/278/CEE relativa à protecçáo do ambiente, e em especial dos solos, na utilizaçáo agrícola de lamas de depuraçáo (Decreto -Lei n. 118/2006, de 21 de Junho e Declaraçáo de Rectificaçáo n. 53/2006, de 18 de Agosto)
1 - Licença e registo de aplicaçáo
1.1 - Licença para valorizaçáo agrícola de lamas de depuraçáo.
1.2 - Registo de aplicaçáo (1)
2 - Controlo das distancias permitidas para aplicaçáo de lamas.
2.1 - Respeita a distância mínima de 100 m, relativamente a habitaçóes.
2.2 - Respeita a distância mínima de 200 m, relativamente a aglomerados populacionais, escolas ou zonas de interesse público.
2.3 - Respeita a distância mínima de 50 m, relativamente a poços e furos de captaçáo para água de rega.
2.4 - Respeita a distância mínima de 100 m, relativamente a captaçóes de água para consumo humano.
2.5 - Respeita a distância mínima de 50 m (faixa de terreno), relativamente a margem de águas do mar e de águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas a jurisdiçáo das autoridades marítimas ou portuárias.
2.6 - Respeita a distância mínima de 30 m (faixa de terreno), relativamente a margem de outras águas navegáveis ou flutuáveis.
2.7 - Respeita a distância mínima de 10 m (faixa de terreno), relativamente a margem de águas náo navegáveis nem flutuáveis.
3 - Controlo da aplicaçáo de lamas.
3.1 - Respeita a ocupaçáo cultural das parcelas e período de distribuiçáo das lamas (2)
(1) - Registo da quantidade de lamas aplicadas, por data, em cada parcela.
(2) - Nos termos da alínea d) do artigo 10. do Decreto -Lei n. 118/2006, de 21 de Junho de 2006.
Acto 3 - Directiva n. 91/676/CEE relativa à protecçáo das águas
causada por nitratos de origem
Agrícola (Decretos -Lei n. 235/97 e n. 68/99 e Portarias n. 1100/2004, n. 556/03, n. 557/03, n. 591/03 e n. 617/03)
1 - Controlo das parcelas adjacentes a captaçóes de água potável
1.1 - Armazenamento temporário de estrumes e chorumes a mais de 5 m de uma fonte, poço ou captaçáo de água
2 - Controlo das infra -estruturas de armazenamento de matéria orgânica
2.1 - Pavimento das nitreiras impermeabilizado
2.2 - Capacidade da nitreira (1)
2.3 - Capacidade dos tanques de armazenamento de efluentes zootécnicos (1)
3 - Controlo ao nível da parcela
3.1 - Ficha de registo de fertilizaçáo por parcela ou grupos de parcelas homogéneas (2)
3.2 - Boletins de análise (designadamente análise aos efluentes orgânicos*, solo, água* e foliar*) e respectivos pareceres técnicos
3.3 - Quantidade de azoto por cultura constante na ficha de registo de fertilizaçáo (3)
3.4 - Época de aplicaçáo dos fertilizantes (4)
3.5 - Limitaçóes às culturas e às práticas culturais (5)
* - se aplicável...
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