Aviso n.º 8772/2008, de 20 de Março de 2008
Aviso n. 8772/2008
Para os devidos efeitos torna -se público que por proposta da Câmara Municipal do Barreiro, tomada na sua reuniáo de 7 de Março de 2008 e a Assembleia Municipal do Barreiro aprovou na sua sessáo extraordinária de continuaçáo realizada em 7 de Março de 2008, o Regulamento Municipal de Fiscalizaçáo de Operaçóes de Urbanizaçáo e de Edificaçáo do Concelho do Barreiro, que a seguir se transcreve na íntegra.
10 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Humberto de Carvalho.
Regulamento Municipal de Fiscalizaçáo de Operaçóes de Urbanizaçáo e de Edificaçáo do Concelho do Barreiro
Preâmbulo
Em 13 de Novembro de 2000, foi publicado na 2.ª série do Diário da República o Regulamento Municipal de Fiscalizaçáo de Obras Particulares do Concelho do Barreiro, posteriormente adaptado ao Dec -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro com as alteraçóes introduzidas pelo Dec. -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho.
Decorridos que se encontram 7 anos após a elaboraçáo do Regulamento inicial, e por força das alteraçóes que a Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro, irá introduzir ao RJUE, procede -se às necessárias adaptaçóes ao Regulamento Municipal de Fiscalizaçáo de Operaçóes de Urbanizaçáo e de Edificaçáo do Concelho do Barreiro.
Por outro lado, também a recente reestruturaçáo de serviços operada implicou, reajustes nas competências das unidades orgânicas em matéria de Fiscalizaçáo, que se encontram já consideradas no presente Regulamento.
Mantém -se a convicçáo que em matéria de Fiscalizaçáo das operaçóes urbanísticas objecto de presente Regulamento, a contribuiçáo de todos aqueles que se encontram envolvidos na actividade da construçáo civil é fundamental para a concretizaçáo de um objectivo global que se pretende ver traduzido na melhoria da qualidade de vida dos munícipes e de todos aqueles, que no do Concelho do Barreiro exercem a sua actividade.
Assim, e no uso da competência que está cometida às câmaras municipais nos termos do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do artigo 64., n. 5, alínea b) e n. 7, alínea a) da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro, foi elaborado o presente Regulamento que se remete para confirmaçáo após terem sido cumpridas as formalidades previstas no referido artigo 2. do Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, e nos artigos 117. e 118. do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposiçóes Comuns à Edificaçáo e Urbanizaçáo
SECÇÁO I Disposiçóes Gerais Artigo 1
Objecto
O presente Regulamento municipal estabelece as normas gerais e específicas a que deve obedecer a actividade de fiscalizaçáo administrativa de obras de edificaçáo, urbanizaçáo e demoliçáo, independentemente da
sua sujeiçáo a prévio licenciamento ou comunicaçáo prévia, bem como as regras de conduta que devem pautar a actuaçáo dos funcionários encarregues dessa actividade.
Artigo 2
Âmbito de aplicaçáo
Ficam sujeitas à actividade de fiscalizaçáo todas as operaçóes urbanísticas constantes do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro, adiante designado por RJUE.
Artigo 3
Competência
1 - Sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, através da Divisáo de Fiscalizaçáo do Departamento de Planeamento e Gestáo Urbana, a fiscalizaçáo de todas as obras que se incluam no âmbito de aplicaçáo do artigo 2 e que decorram na área deste concelho.
2 - Tal serviço é competente para a coordenaçáo e promoçáo dos procedimentos administrativos que decorram da fiscalizaçáo de obras particulares, podendo no exercício das suas competências solicitar a colaboraçáo da polícia e de outras unidades orgânicas da Câmara Municipal do Barreiro, através dos seus funcionários e agentes, havendo o dever de comunicaçáo recíproca sempre que haja lugar à sobredita intervençáo.
Artigo 4
Composiçáo
O serviço de fiscalizaçáo a que se refere o número 2 do artigo anterior, actua através de técnicos superiores, de técnicos e de fiscais municipais, devidamente credenciados para o efeito.
Artigo 5
Área e modo de actuaçáo
Cada funcionário com funçóes de fiscalizaçáo exercerá na área específica a que for afecto vigilância sobre todo o território municipal, quer para assegurar a conformidade das operaçóes urbanísticas em curso com as normas legais e regulamentares aplicáveis, com as condiçóes do licenciamento ou as resultantes de comunicaçáo prévia, quer para prevenir os perigos que da sua realizaçáo possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
SECÇÁO II Do início da obra Artigo 6
Condiçóes genéricas
1 - Nenhuma obra sujeita a licenciamento ou comunicaçáo prévia nos termos do RJUE, pode ter início sem que tenha sido emitido o respectivo alvará ou admitida a comunicaçáo prévia e, fornecido o alinhamento e cota de soleira, quando necessário.
2 - Da mesma forma, nenhuma obra que nos termos da lei geral esteja sujeita a comunicaçáo prévia pode ser iniciada sem que tenha havido apreciaçáo liminar das peças escritas e desenhadas, salvo se entretanto tiverem decorrido o prazo previsto sobre a apresentaçáo do requerimento de comunicaçáo prévia, caso em que a obra poderá iniciar -se imediatamente.
3 - Exceptuam -se do disposto no n. 1 os trabalhos de demoliçáo ou de escavaçáo e contençáo periférica a que se refere o artigo 81. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo actual, cuja execuçáo pode ter início nos exactos termos constantes do citado preceito e, desde que fornecido o alinhamento e cota de soleira, quando necessário.
4 - Com o pedido de emissáo do alvará ou da comunicaçáo prévia será fornecido à Fiscalizaçáo cópia dos projectos necessários ao acompanhamento da obra bem como da documentaçáo identificativa do titular do processo e dos intervenientes na execuçáo da obra.
5 - Com a entrega dos elementos referidos no número anterior, a fiscalizaçáo deverá, fazer um levantamento do local da intervençáo a fim de se certificar se estáo reunidas todas as condiçóes para o início dos trabalhos.
6 - Se pela execuçáo do número anterior for verificado que náo existem condiçóes para o início dos trabalhos, tal facto deve ser comunicado, pela fiscalizaçáo, através de informaçáo escrita ao superior hierárquico.Artigo 7
Da participaçáo
1 - Todos os actos detectados pela fiscalizaçáo de obras que constituam infracçáo ao presente Regulamento e às disposiçóes da lei geral seráo participados, através de informaçáo escrita.
2 - As participaçóes devem identificar de forma clara, objectiva e pormenorizada, o autor e características da infracçáo, a localizaçáo da obra e as testemunhas presenciais da situaçáo objecto do auto de notícia.
3 - Os autos de notícia seráo remetidos e submetidos à apreciaçáo do superior hierárquico que dará seguimento ao procedimento administrativo adequado.
SECÇÁO III Do local da obra Artigo 8
Elementos sujeitos a fiscalizaçáo
1 - É da competência específica dos fiscais municipais a verificaçáo, no local da obra, dos seguintes elementos:
-
Aviso que publicita a operaçáo urbanística e o respectivo alvará de licença ou admissáo de comunicaçáo prévia;
-
Placas identificadoras do autor do projecto, do construtor e alvarás e, do técnico responsável pela direcçáo técnica da obra;
-
Estaleiros de obra devidamente tapados, com contentorizaçáo de resíduos provenientes da operaçáo urbanística;
-
Livro de obra e cópia do processo licenciado relativo à mesma;
-
Tapumes e ocupaçáo da via pública (quando necessário);
-
Os danos constantes dos artigo 46 e artigo 47.
2 - No prazo máximo de 10 dias contados da data da emissáo do alvará de licenciamento ou da admissáo da comunicaçáo prévia, a Fiscalizaçáo procederá à verificaçáo dos elementos referidos no número anterior.
3 - O prazo previsto no número anterior, conta -se a partir do termo daquele que, reportando -se a algum dos actos descritos nas alíneas antecedentes, venha expressamente fixado na lei geral.
4 - O disposto na alínea e) do n. 1 só será objecto de fiscalizaçáo nas operaçóes urbanísticas a que se refere o presente Regulamento, que confinem com a via pública e em que náo esteja dispensada a colocaçáo de tais vedaçóes.
5 - As inspecçóes referidas no n. 1 seráo objecto de verificaçáo periódica durante o prazo previsto para a execuçáo da operaçáo urbanística.
6 - Para efeitos de verificaçáo do previsto na alínea c) do n. 2 do artigo 19, a Fiscalizaçáo poderá solicitar ao dono da Obra comprovativo de entrega dos resíduos provenientes da operaçáo urbanística na entidade licenciada para o efeito.
SECÇÁO IV
Dos deveres dos donos da obra e dos técnicos responsáveis pela direcçáo técnica da obra e dos industriais da construçáo Artigo 9
Direitos dos promotores de obras
1 - O titular do alvará de licença ou admissáo de comunicaçáo prévia tem direito à pronta informaçáo, a prestar pela Divisáo de Fiscalizaçáo do Departamento de Planeamento e Gestáo Urbana, sempre que ocorra uma das seguintes situaçóes:
-
Comunicaçáo para baixa de responsabilidade na direcçáo técnica da obra;
-
Comunicaçáo para baixa de responsabilidade do titular do alvará de industrial de construçáo civil.
2 - A comunicaçáo prevista no n. 1 destina se a permitir a rápida substituiçáo do técnico, por forma a evitar o embargo subsequente da obra.
Artigo 10
Obrigaçóes dos promotores de obras
1 - Por forma a permitir o desempenho das funçóes específicas descritas no artigo 8 do presente Regulamento, os promotores das obras obrigam -se a:
-
Publicitar, no prazo de 10 dias após a emissáo do alvará de licença ou admissáo de comunicaçáo prévia, colocando em local bem visível
do exterior, na fachada principal ou junto à via principal de acesso à construçáo, o aviso a que alude o artigo 78., n. 1, do RJUE;
-
Proceder à execuçáo de...
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