Aviso n.º 9/2008/M, de 19 de Março de 2008

Aviso n. 9/2008/M

Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2008 -2009 nos termos do previsto e regulado pelo Decreto Legislativo Regional n. 15 -A/2006/M, de 24 de Abril.

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 7. do Decreto Legislativo Regional n. 15 -A/2006/M, de 24 de Abril, e obtida a autorizaçáo prévia por despachos do Secretário Regional do Plano e Finanças e da Educaçáo e Cultura respectivamente, de 05 e 11Março de 2008, nos termos do artigo 7 do Decreto Legislativo Regional n. 3/2007/M, de 39 de Janeiro, declaro aberto o concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário com vista ao preenchimento das necessidades residuais disponíveis através do destacamento por ausência de serviço regulado nos artigos 36 e 37., por afectaçáo e contrataçáo de acordo com os artigos 41. e 45..

I - Tipo de concurso e legislaçáo aplicável

1 - Concurso de afectaçáo aos quadros de Zona Pedagógica, nos termos do disposto no n. 6 do artigo 5, alínea a) do n. 4 e n. 5 do artigo 35 do Decreto Legislativo Regional n. 15 -A/2006/M, de 24 de Abril, e contrataçáo, nos termos da alínea c) do n. 4 do artigo 7 e do artigo 47.

2 - O concurso rege -se ainda pelo disposto no presente aviso e subsidiariamente pelo regime geral de recrutamento da funçáo pública, e o estipulado no artigo 56 do Decreto Legislativo Regional n. 15 -A/2006/M, de 24 de Abril.

II - Preenchimento das necessidades residuais

1 - As necessidades residuais de pessoal docente abrangem os horários do ensino regular, do ensino recorrente e de todos os níveis de ensino

2 - O preenchimento dos horários é efectuado por mobilidade interna, por contrataçáo e por oferta de emprego, nos termos do disposto nos artigos 45. e 47 do Decreto Legislativo Regional n. 15 -A/2006/M, de 24 de Abril.

3 - Os horários das componentes de formaçáo sócio -cultural e científica das escolas profissionais públicas apenas sáo preenchidos por requisiçáo, destacamento e afectaçáo.

4 - A colocaçáo por mobilidade interna obedece à sequência seguinte:

4.1 - Destacamento por ausência de serviço docente;

4.2 - Destacamento ao abrigo da Portaria n. 67/2007, de 10 de Julho, do Secretário Regional de Educaçáo e Cultura;

4.3 - Afectaçáo dos professores dos quadros de zona pedagógica;

4.4 - Contrataçáo nos termos do disposto no artigo 45. do Decreto Legislativo Regional n. 15 -A/2006/M, de 24 de Abril.

III - Grupos de recrutamento

1 - Os concursos abertos pelo presente diploma realizam -se para os grupos de recrutamento criados pelo Decreto -Lei n. 27/2006, de 10 de Fevereiro.

2 - Os grupos de recrutamento na educaçáo pré -escolar e nos ensinos básico e secundário sáo os constantes do mapa I anexo ao presente aviso, em consonância com os seguintes níveis e ciclos de ensino:

  1. Educaçáo pré -escolar;

  2. 1 ciclo do ensino básico;

  3. 2 ciclo do ensino básico;

  4. 3 ciclo do ensino básico e ensino secundário.

    IV - Requisitos gerais e específicos de admissáo a concurso

    1 - Concurso de Afectaçáo aos Quadros de Zona Pedagógica

    1.1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 41 Decreto Legislativo Regional n. 15 -A/2006/M, de 24 de Abril., sáo colocados em regime de afectaçáo, os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica que, nos termos do artigo 39., manifestem as suas preferências por escolas.

    1.2 - Os docentes que náo manifestam preferências sáo afectos obrigatoriamente a uma das escolas do âmbito geográfico do respectivo quadro da zona pedagógica, ressalvando o disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 41 Decreto Legislativo Regional n. 15 -A/2006/M, de 24 de Abril.

    2 - Concurso de contrataçáo

    2.1 - Podem ser opositores ao concurso de contrataçáo:

    2.1.1 - Os cidadáos portugueses e estrangeiros que, até ao termo do prazo fixado para a apresentaçáo da candidatura, reúnam os requisitos gerais e específicos constantes do artigo 25. do Estatuto da Carreira Docente da Regiáo Autónoma da Madeira aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 6/2008/M, de 25 de Fevereiro

    2.2 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas b), c) e d) do n1 do artigo 25. do Estatuto da Carreira Docente da Regiáo Autónoma da Madeira é feita aquando do provimento em regime de contrataçáo.

    3 - Habilitaçóes para os grupos de recrutamento:

    3.1 - As habilitaçóes legalmente exigidas para os grupos de recrutamento sáo as seguintes:

    3.1.1 - As habilitaçóes para o grupo de recrutamento da educaçáo pré -escolar sáo as qualificaçóes profissionais constantes dos normativos legais em vigor para a educaçáo pré -escolar, nos termos do artigo 4 do Decreto -Lei n. 27/2006, de 10 de Fevereiro;

    3.1.2 - As habilitaçóes para o grupo de recrutamento do 1 ciclo do ensino básico sáo as qualificaçóes profissionais constantes dos norma-tivos legais em vigor para o 1 ciclo do ensino básico, nos termos do Decreto -Lei n. 27/2006, de 10 de Fevereiro;

    3.1.3 - As habilitaçóes profissionais para os grupos de recrutamento do 2 ciclo do ensino básico sáo as que conferem qualificaçóes profissionais para leccionarem os grupos de docência do 2 ciclo do ensino básico, nos termos das alíneas a) a h) do artigo 6 do Decreto -Lei n. 27/2006, de 10 de Fevereiro;

    3.1.4 - As habilitaçóes profissionais para os grupos de recrutamento do 3 ciclo do ensino básico e do ensino secundário sáo as que conferem qualificaçóes profissionais para os grupos de docência do 3 ciclo do ensino básico e do ensino secundário, nos termos das alíneas a) a v) do artigo 7 do Decreto -Lei n. 27/2006, de 10 de Fevereiro;

    3.1.5 - As habilitaçóes próprias para os grupos de recrutamento referidos nos n.os 3.1.3 e 3.1.4 sáo, nos termos do artigo 8 do Decreto -Lei n. 27/2006, de 10 de Fevereiro, as constantes dos normativos legais em vigor para os correspondentes grupos de docência.

    3.2 - Os normativos que regulam as habilitaçóes próprias para a docência nos grupos de recrutamento sáo os seguintes: Despacho Normativo n. 32/84, de 9 de Fevereiro; Despacho Normativo n. 23/85, de 8 de Abril; Despacho Normativo n. 11 -A/86, de 12 de Fevereiro, Despacho Normativo n. 6 -A/90, de 31 de Janeiro; Despacho Normativo n. 1 -A/95, de 6 de Janeiro; Despacho Normativo n. 52/96, de 9 de Dezembro; Despacho Normativo n. 7/97, de 7 de Fevereiro; Portaria n. 92/97, de 6 de Fevereiro; Despacho Normativo n. 10 -B/98, de 5 de Fevereiro; Portaria n. 56 -A/98, de 5 de Fevereiro; Despacho Normativo n. 1 -A/99, de 20 de Janeiro; Despacho Normativo n. 14/99, de 12 de Março; Despacho Normativo n. 28/99, de 25 de Maio; Despacho Normativo n. 3 -A/2000, de 18 de Janeiro; Portaria n. 16 -A/2000, de 18 de Janeiro; Portaria n. 88/2006, de 24 de Janeiro; Portaria n. 254/2007, de 9 de Março.

    V - Número e local de lugares a prover

    1 - O concurso é válido para o preenchimento das necessidades residuais, nos termos do artigo 35. do Decreto Legislativo Regional n. 15 -A/2006/M, de 24 de Abril.

    2 - A quota de emprego destinada à contrataçáo por indivíduos que

    se candidatam ao abrigo do Decreto -Lei n. 29/2001, de 3 de Fevereiro, aplicado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n. 25/2001/M, de 24 de Agosto, é calculada por estabelecimentos de educaçáo ou de ensino, nos termos do disposto nos nos1 e 2 do artigo 3 do Decreto -Lei n. 29/2001, de 3 de Fevereiro, e n. 5 do artigo 7 do Decreto Legislativo Regional n. 15 -A/2006/M, de 24 de Abril, e é considerada no âmbito das prioridades enunciadas no n. 2 do artigo 12. e no n. 4 do artigo 45 do citado diploma, que configuram o concurso de contrataçáo (1ª, 3ª, 4ª e 5ª prioridade).

    2.1 - A quota destinada a contrataçáo será publicada na Internet aquando da publicitaçáo das listas de colocaçóes das necessidades residuais.

    2.2 - A contrataçáo far -se -á de acordo com o disposto nos nos1 e

    2 do artigo 3 do Decreto -Lei n. 29/2001, de 3 de Fevereiro, e n. 5 do artigo 7 do Decreto Legislativo Regional n. 15 -A/2006/M, de 24 de Abril. Contudo, caso o candidato tenha obtido colocaçáo em lugar náo reservado verificar -se -á se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocaçáo em preferência manifestada que...

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