Aviso n.º 8129/2008, de 14 de Março de 2008

Aviso n. 8129/2008

Francisco Baptista Tavares, Presidente da Câmara Municipal de Valpaços:

Torna público que, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n. 4 do artigo 148. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, rectificada pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 104/2007, de 6 de Novembro, que, sob a proposta da Câmara Municipal de Valpaços, a Assembleia Municipal de Valpaços aprovou, por deliberaçáo de 27 de Abril de 2007, a revisáo do Plano Director Municipal de Valpaços, ratificado pela Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 79/94, de 9 de Setembro, cujo regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo ao presente aviso e dele fazem parte integrante.

15 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco Baptista Tavares.

CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.

Âmbito territorial

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupaçáo, o uso e a transformaçáo do solo no âmbito do Plano Director Municipal de Valpaços, adiante designado por PDM ou Plano, que abrange a totalidade do território do concelho de Valpaços.

Artigo 2.

Objectivos e estratégia

1 - O presente Plano resulta da revisáo do Plano Director Municipal publicado no Diário da República de 9 de Setembro de 1994, através da Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 79/94, com as alteraçóes introduzidas pela Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 80/2000, de 7 de Julho, e decorre da necessidade da sua adequaçáo às disposiçóes do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestáo Territorial, aos diver-sos planos sectoriais e regionais publicados e em curso e à evoluçáo das condiçóes económicas, sociais, culturais e ambientais entretanto ocorridas.

2 - O modelo de ordenamento consignado no Plano assenta nos seguintes objectivos estratégicos:

  1. O fortalecimento da coesáo territorial, pela afirmaçáo da cidade como principal centro de prestaçáo de serviços, a adopçáo de um modelo de desenvolvimento multipolar devidamente hierarquizado, o acréscimo da mobilidade interna e externa;

  2. A preservaçáo da qualidade ambiental e do património natural e edificado;

  3. A modernizaçáo e diversificaçáo dos sectores económicos, através da reestruturaçáo e potenciaçáo dos recursos endógenos existentes e da constituiçáo de uma política de promoçáo do acolhimento empresarial.

    Artigo 3.

    Composiçáo do plano

    1 - O PDM de Valpaços é constituído pelos seguintes elementos:

  4. Regulamento;

  5. Planta de ordenamento (1:25.000);

  6. Planta de condicionantes (1:25.000).

    2 - Acompanham o PDM de Valpaços os seguintes elementos:

  7. Estudos de caracterizaçáo;

  8. Relatório - Património cultural;

  9. Relatório;

  10. Programa de execuçáo e financiamento;

  11. Enquadramento regional (1:100.000);

  12. Planta da situaçáo existente (1:25.000);

  13. Planta da rede viária (1:50.000);

  14. Carta da reserva agrícola nacional (1:25.000);

  15. Carta da reserva ecológica nacional (1:25.000);

  16. Carta da estrutura ecológica municipal (1:25.000);

  17. Carta do património cultural (1:25.000);

  18. Mapa de ruído;

  19. Carta educativa;

  20. Declaraçáo relativa às operaçóes urbanísticas licenciadas ou autorizadas;

  21. Relatório de ponderaçáo da discussáo pública.

    Artigo 4.

    Instrumentos de gestáo territorial a observar

    No território abrangido pelo PDM sáo observadas as disposiçóes dos instrumentos de gestáo territorial em vigor, nomeadamente o Plano da Bacia Hidrográfica do Douro, publicado em 10 de Dezembro de 2001, através do Decreto Regulamentar n. 16/2001, o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela, publicado em 17 de Janeiro de 2007, através do Decreto Regulamentar n.3/2007 e o Plano Rodoviário Nacional, publicado em 17 de Julho de 1998, através do Decreto -Lei n. 222/98.

    Artigo 5.

    Definiçóes

    1 - Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, entende-se por:

  22. Área bruta de construçáo (Abc): a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificaçóes, zonas de sótáos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

  23. Área de impermeabilizaçáo: a soma da área total de implantaçáo mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis, expressa em metros quadrados;

  24. Área de implantaçáo: a área delimitada pelo extradorso das pare-des exteriores dos edifícios, na sua intersecçáo com o solo, medida em metros quadrados;

  25. Assento de lavoura: conjunto de infra-estruturas com funçóes de armazenagem, aprovisionamento, protecçáo, produçáo, gestáo da exploraçáo e habitaçáo do agricultor;

  26. Cave: o piso cuja cota inferior da laje de tecto esteja, no máximo, 1,0 metros acima da cota da via pública que dá acesso ao prédio, medida no ponto médio da fachada respectiva;

  27. Cedência média: A área a ceder ao município e integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes, e resultante do quociente entre estas áreas e a área bruta de construçáo admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;

  28. Cércea: quando expressa em metros, a maior das distâncias verticais medida no ponto médio da fachada confinante com o arruamento público, compreendida entre a cota da soleira e a cota correspondente à intersecçáo do plano inferior da cobertura com a fachada, incluindo andares recuados do plano da fachada; quando expressa em número de pisos, a cércea é o número total de pavimentos sobrepostos dum edifício, correspondente àquela distância vertical;

  29. Colmataçáo: i) em solo urbano: Preenchimento com edificaçáo de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificaçóes existentes, na mesma frente urbana, náo distanciados entre si mais de 30 metros; ii) em solo rural: Preenchimento com edificaçáo de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificaçóes existentes, na mesma frente urbana, náo distanciados entre si mais de 70 metros;

  30. Exploraçáo agrícola: unidade técnico - económica, que pode envolver vários prédios náo contíguos, na qual se desenvolve a actividade agrícola, silvícola e ou pecuária, caracterizada pela utilizaçáo em comum dos meios de produçáo, submetida a uma gestáo única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localizaçáo, e que inclui o assento de lavoura;

  31. Frente urbana: A superfície em projecçáo vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública habilitante e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;l) Índice de impermeabilizaçáo (II): o quociente entre a área de impermeabilizaçáo e a área do(s) prédio(s) respectivos;

  32. Índice de utilizaçáo (Iu): o quociente entre a área bruta de construçáo e a área do (s) prédio (s) que serve (m) de base à operaçáo; no caso de moradias unifamiliares, o índice de utilizaçáo corresponde à área bruta de construçáo acima da cota de soleira;

  33. Índice médio de utilizaçáo (Imu): o quociente entre a área bruta de construçáo existente e admitida pelo Plano para um determinado espaço territorial contínuo, independentemente das categorias de espaços definidas pelo Plano e a superfície total desse mesmo território;

  34. Instalaçóes de apoio à actividade agrícola: as instalaçóes que sejam necessárias ao armazenamento das alfaias e produtos agrícolas, incluindo instalaçóes para acomodaçáo dos trabalhadores da exploraçáo;

  35. Lote: área de terreno correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operaçáo de loteamento;

  36. Moda da cércea: Cércea que apresenta maior extensáo ao longo de uma frente urbana edificada;

  37. Parcela: área de terreno correspondente a uma unidade cadastral náo resultante de operaçáo de loteamento ou que por força de operaçáo de loteamento náo se destina à edificaçáo urbana;

  38. Prédio: unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade;

  39. Usos de interesse público: sáo todos os usos de iniciativa da Câmara Municipal, do Estado ou privada, inerentes aos equipamentos de utilizaçáo colectiva que sejam promotores das actividades culturais, recreativas, de solidariedade social, do ensino, da saúde, segurança e protecçáo civil;

  40. Via pública: Área de solo do domínio público destinada à circulaçáo de pessoas e ou veículos motorizados, compreendendo as faixas de rodagem destinadas à circulaçáo de veículos, as áreas de estacionamento marginal às faixas de rodagem, os passeios, praças, os separadores, os ilhéus direccionais e outros espaços que, directa ou indirectamente, beneficiem a circulaçáo e o espaço público.

    2 - O restante vocabulário urbanístico constante deste Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no Regulamento Municipal da Edificaçáo e da Urbanizaçáo de Valpaços.

    CAPÍTULO II

    Servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública

    Artigo 6.

    Identificaçáo e regime

    1 - No território municipal de Valpaços incidem as seguintes servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública:

  41. Reserva agrícola nacional (RAN);

  42. Reserva ecológica nacional (REN);

  43. Domínio público hídrico (DPH);

  44. Perímetros hidroagrícolas;

  45. Perímetros florestais;

  46. Imóveis classificados e em vias de classificaçáo; g) Rodovias;

  47. Servidóes radioeléctricas;

  48. Redes e órgáos de infra -estruturas básicas;

  49. Edifícios escolares;

  50. Zonas sensíveis e mistas;

  51. Vértices geodésicos.

    2 - às condicionantes referidas no número anterior aplica-se o regime estabelecido na lei geral e específica em vigor cumulativamente com as disposiçóes do Plano que com elas sejam compatíveis.

    CAPÍTULO III Uso do solo

    SECÇÁO I Solo rural e urbano Artigo 7.

    Classes e categorias de espaços

    Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o território do Plano inclui solo rural e solo urbano, a que correspondem as

    seguintes categorias de espaço, tal como delimitado na Planta de Ordenamento:

    1 - Solo Rural:

  52. Espaços...

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