Aviso n.º 7921/2008, de 13 de Março de 2008

Aviso n. 7921/2008

Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberaçáo da Câmara Municipal de 20 de Fevereiro de 2008, e nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado de Decreto -Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacçáo introduzida pelo Decreto -Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a apreciaçáo pública para recolha de sugestóes o Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Palmela, cujo texto se anexa ao presente aviso.

29 de Fevereiro de 2008. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.

Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Palmela

Preâmbulo

O Decreto -Lei n. 411/98 de 30 de Dezembro, com as alteraçóes subsequentes, veio consignar importantes alteraçóes ao regime jurídico sobre o "direito mortuário", que se apresentava disperso e desajustado necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, revogando vários diplomas legais, fazendo -o somente parcialmente em relaçáo ao Decreto n. 48770, de 18 de Dezembro de 1968.

Por essa razáo, os regulamentos dos cemitérios municipais actual-mente em vigor, deveráo adequar -se ao preceituado no novo regime legal, náo obstante se manterem válidas muitas das soluçóes e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto n. 44220, de 03 de Março de 1962 e do Decreto n. 48770, de 18 de Dezembro de 1968, razáo pela qual, nessa parte, apenas sofreram alteraçóes de detalhe.

O projecto deste regulamento foi submetido, pelo prazo de 30 dias, a apreciaçáo pública, para recolha de sugestóes, discussáo e análise, de acordo com o disposto no artigo 118 do Código de Procedimento Administrativo, e concomitantemente a audiência dos interessados, conforme se dispóe no artigo 117 do mesmo diploma legal, tendo para o efeito sido publicado no (data)... e sido ouvidas as seguintes entidades:

Juntas de freguesias de Palmela, Pinhal Novo, Poceiráo, Marateca e Quinta do Anjo;

Guarda Nacional Republicana - GNR, unidade territorial correspondente ao distrito de Setúbal;

Assim, tendo por normas habilitantes as disposiçóes conjugadas dos artigos 112 n. 7 e 241 da Constituiçáo da República Portuguesa; do artigo 118 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo

11108 Decreto -Lei n. 442/91 de 15 de Novembro; do artigo 16 n. 1 alínea c) da Lei n. 159/99 de 14 de Setembro; do artigo 53. n. 2 alínea a) e do artigo 64 n. 1 alínea aa), n. 5 alínea a) e n. 7 alínea b) da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro; da Lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro; da Lei n. 53 -E/2006 de 29 de Dezembro; do Decreto -Lei n. 280/2007 de 7 de Agosto; do Decreto -Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro e respectiva regulamentaçáo municipal; do Decreto -Lei n. 38 382 de 7 de Agosto; do Decreto -Lei n. 433/82 de 27 de Outubro; do Decreto -Lei n. 411/98, de 30 de Dezembro; e dos Decretos n. 44220 de 3 de Março de 1962 e n. 48770 de 18 de Setembro de 1968, parcialmente vigentes, foi o presente regulamento aprovado, em... (data)...., por deliberaçáo da

Assembleia Municipal de Palmela, sob proposta da Câmara Municipal de Palmela aprovada em reuniáo realizada em... (data).

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Competência

A Câmara Municipal de Palmela, de acordo com o definido no artigo 13 n. 1 alínea a) da Lei n. 159/99 de 14 de Setembro, dispóe de atribuiçóes no âmbito dos equipamentos rurais e urbanos, sendo da sua competência, nos termos do disposto no artigo 16 alínea c) do citado diploma, o planeamento, a gestáo de equipamentos e a realizaçáo de investimentos no domínio dos cemitérios municipais.

Artigo 2.

Objecto

1 - O presente regulamento define as regras de organizaçáo e funcionamento do cemitério municipal de Palmela.

2 - O cemitério municipal de Palmela é um cemitério público, integrado no domínio público municipal, possuído e administrado pelo município de Palmela.

Artigo 3.

Definiçóes

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:

  1. Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima.

  2. Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

  3. Autoridade Judiciária: os magistrados judiciais e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

  4. Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruiçáo da matéria orgânica;

  5. Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralizaçáo do esqueleto;

  6. Restos mortais: ossadas, fetos ou nados mortos e peças anatómicas;

  7. Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condiçóes de segurança e de respeito pela dignidade humana;

  8. Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

  9. Remoçáo: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumaçáo ou cremaçáo, nos casos previstos no n. 1 do artigo 33 do presente Regulamento;

  10. Inumaçáo: a colocaçáo de cadáver ou restos mortais em sepultura, jazigo ou local de consumpçáo aeróbia;

  11. Cremaçáo: a reduçáo de cadáver ou restos mortais a cinzas;

  12. Exumaçáo: a abertura de sepultura, local de consumpçáo aeróbia ou caixáo de metal onde se encontra inumado o cadáver ou restos mortais;

  13. Trasladaçáo: o transporte de restos mortais ou cadáver inumados em jazigo ou sepultura para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário; n) Talháo: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secçóes;

  14. Jazigo: construçáo (composta por unidades de compartimentos) destinada à inumaçáo de cadáveres ou restos mortais, predominantemente de cadáveres;

  15. Ossário: construçáo (composta por unidades de compartimentos) destinada ao depósito de restos mortais, predominantemente ossadas; q) Sepultura: espaço destinado à inumaçáo de cadáveres ou restos mortais;

  16. Consumpçáo: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver.

    Artigo 4.

    Legitimidade

    1 - Tem legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

  17. O testamenteiro, em cumprimento de disposiçáo testamentária;

  18. O cônjuge sobrevivo;

  19. A pessoa que vivia com o falecido em condiçóes análogas aos dos cônjuges;

  20. Qualquer herdeiro;

  21. Qualquer familiar;

  22. Qualquer pessoa ou entidade.

    2 - Se o falecido náo tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

    3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuraçáo com poderes para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

    CAPÍTULO II

    Da organizaçáo e funcionamento dos serviços

    SECÇÁO I Disposiçóes gerais Artigo 5.

    Âmbito territorial

    1 - Podem, observadas as disposiçóes legais e regulamentares, ser inumados no cemitério municipal de Palmela os cadáveres ou restos mortais dos indivíduos:

  23. Residentes ou falecidos na área do concelho de Palmela, exceptuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias do mesmo concelho que disponham de cemitério próprio;

  24. Residentes ou falecidos em freguesias do município de Palmela que disponham de cemitério próprio, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovado por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respectiva, náo seja possível a inumaçáo nos próprios cemitérios paroquiais e esta seja possível no cemitério municipal de Palmela;

  25. Residentes ou falecidos fora da área do Município, quando se destinem a jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou talhóes privativos; d) Nascidos na freguesia de Palmela;

  26. Náo abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorizaçáo do Presidente da Câmara, com possibilidade de delegaçáo.

    2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a prova de residência do falecido é feita através do seu cartáo de eleitor, salvo menores de idade, de atestado, ou de documento de identificaçáo legalmente equivalente, válido à data do óbito.

    Artigo 6.

    Horário de funcionamento

    1 - - O cemitério municipal de Palmela funciona todos os dias das 08:30 às 12:00 horas e das 13:00 às 16:30 horas.

    2 - A entrada de cadáveres ou restos mortais para inumaçáo ou trasladaçáo deve ser feita até trinta minutos antes de cada período de encerramento.

    3 - Excepcionalmente, poderá ser autorizada a entrada de cadáveres ou restos mortais no cemitério fora do horário estabelecido, pelo Presidente da Câmara, com possibilidade de delegaçáo.

    4 - Os cadáveres ou restos mortais que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido, nos termos do número anterior, sáo sujeitos a imediata inumaçáo.

    5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as inumaçóes devem ser marcadas na unidade cemiterial até ao dia anterior à execuçáo das mesmas.6 - Aos Sábados, Domingos e Feriados, os serviços limitam -se à recepçáo e inumaçáo dos cadáveres ou restos mortais e a questóes de informaçáo, permitindo -se, no entanto, actos religiosos.

    Artigo 7.

    Serviço de recepçáo e condiçóes para a inumaçáo de cadáveres

    1 - Afectos a funcionamento normal do cemitério, haverá serviços de recepçáo e inumaçáo de cadáveres ou restos mortais.

    2 - Os serviços de recepçáo e inumaçáo de cadáveres sáo dirigidos pelo Encarregado do Cemitério ou por quem for designado para assegurar tais funçóes ou legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposiçóes do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberaçóes da Câmara Municipal de Palmela e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

    3 - Os cadáveres e restos mortais sáo recebidos no cemitério...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT