Aviso n.º 7920/2008, de 13 de Março de 2008

Aviso n. 7920/2008

Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela:

Torna público que, conforme deliberaçáo da Câmara Municipal de 20 de Fevereiro de 2008, e nos termos do artigo 118. do Código do

11098 Procedimento Administrativo, aprovado de Decreto -Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacçáo introduzida pelo Decreto -Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a apreciaçáo pública para recolha de sugestóes o Projecto de Regulamento de Publicidade, Mobiliário Urbano e Ocupaçáo de Espaços Públicos, cujo texto se anexa ao presente aviso.

29 de Fevereiro de 2008. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.

Projecto de Regulamento de Publicidade, Mobiliário Urbano e Ocupaçáo de Espaços Públicos

Preâmbulo

O incremento que a actividade publicitária tem tido por todo o País e que se reflecte também no concelho de Palmela, impóe por parte desta Autarquia uma nova regulamentaçáo, de acordo com o quadro legal existente, prosseguindo -se o objectivo de assegurar que esta realidade se desenvolva de forma benéfica e positiva.

Por outro lado, as transformaçóes urbanas entretanto operadas no território municipal e beneficiando da reflexáo que o Regulamento de Publicidade e Ocupaçáo de Espaços Públicos, publicado no apêndice n. 147, do de 2003 suscitou, considera -se aconselhável a elaboraçáo de um novo regulamento que defina com maior rigor a ocupaçáo do espaço públicos com mobiliário urbano, suportes publicitários e outros meios, por forma a contribuir para um melhor ordenamento e qualidade do espaço público e satisfazer as exigências cada vez maiores dos cidadáos na melhoria da sua qualidade de vida.

O presente Regulamento de Publicidade, Mobiliário Urbano e Ocupaçáo de Espaços Públicos pretende, assim, dotar o Município de instrumentos eficazes de controle da actividade publicitária, no que concerne ao cumprimento das disposiçóes legais em vigor sobre esta matéria e, bem assim, definir regras de ocupaçáo da via pública e direitos e deveres dos respectivos titulares e de exploraçáo do espaço público tendo em vista a salvaguarda da estética e do bom enquadramento urbanístico e ambiental dos meios no Município de Palmela.

O projecto deste regulamento foi submetido, pelo prazo de 30 dias, a apreciaçáo pública, para recolha de sugestóes, discussáo e análise, de acordo com o disposto no artigo 118 do Código de Procedimento Administrativo, e concomitantemente a audiência dos interessados, conforme se dispóe no artigo 117 do mesmo diploma legal, tendo para o efeito sido publicado no de......(data).... e sido ouvidas as seguintes entidades representativas dos interesses afectados: Associaçáo de Comerciantes do Distrito de Setúbal, Juntas de Freguesia e a APEPE - Associaçáo Portuguesa de Empresas de Publicidade Exterior.

Assim, tendo por normas habilitantes as disposiçóes conjugadas dos artigos 112 n. 7 e 241 da Constituiçáo da República Portuguesa; do artigo 118 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91 de 15 de Novembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 64., n. 6, alínea a) e 53., n. 2 alínea a) do Decreto -Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, bem como dos artigos 1. e 11. da Lei n. 97/88 de 17 de Agosto, do Decreto -Lei n. 105/98 de 24 de Abril, em matéria de publicidade, da Lei n. 2110/61 de 19 de Agosto e do artigo 55. da Lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro em matéria de ocupaçáo de espaço público, foi o presente regulamento aprovado, em.......... (data)...., por deliberaçáo da Assembleia Municipal de Palmela, sob proposta da Câmara Municipal de Palmela aprovada em reuniáo realizada em.....

de ............... de 200...

CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeito o licenciamento da ocupaçáo do espaços público com mobiliário urbano, suportes publicitários e outros meios, bem como da afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias, independentemente do suporte utilizado para a sua difusáo, quando visíveis ou perceptíveis do espaço público.

Artigo 2.

Definiçóes

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:

  1. Actividade publicitária: o conjunto de operaçóes relacionadas com a difusáo de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários,

    bem como as relaçóes jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários;

  2. Anunciante: a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

  3. Corredor pedonal: percurso linear para peóes, táo contínuo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios, de secçáo constante, com a largura mínima de 2,25 m.

  4. Destinatário: a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige, ou que por ela seja, de qualquer forma, imediata ou mediatamente atingida;

  5. Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com funçáo específica de assegurar a gestáo das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalizaçáo viária, semafórica, vertical e informativa (direccional e de pré -aviso), candeeiros de iluminaçáo pública, armários técnicos, guardas metálicas e sanitários amovíveis;

  6. Espaço público: toda a área náo edificada, de livre acesso, nomeadamente, os passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais náo afectos ao domínio privado do município de Palmela;

  7. Mobiliário urbano: todas as peças instaladas ou apoiadas no espaço público que permitem um uso, prestam um serviço ou apoiam uma actividade, designadamente, esplanadas, quiosques, bancas, pavilhóes, cabines, vidróes, mesas, cadeiras e guarda -sóis, vitrinas, expositores, guarda -ventos, bancos, papeleiras, coberturas de terminais, pilaretes, balóes, relógios, focos de luz, suportes informativos, abrigos, corrimóes e outros elementos congéneres;

  8. Ocupaçáo do espaço público - qualquer implantaçáo, utilizaçáo, difusáo, instalaçáo, afixaçáo ou inscriçáo, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, subsolo, espaço aéreo;

  9. Profissional ou agência de publicidade: pessoa singular que exerce a actividade publicitária, ou pessoa colectiva cuja actividade tenha por objectivo exclusivo o exercício da actividade publicitária;

  10. Publicidade - qualquer forma de comunicaçáo feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercializaçáo ou alienaçáo, quaisquer bens ou serviços, ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituiçóes que náo tenham natureza política;

  11. Publicidade exterior - todas as formas de comunicaçáo publicitária previstas na alínea anterior quando visíveis ou perceptíveis do espaço público, exceptuando o interior de estabelecimentos;

  12. Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissáo da mensagem publicitária, nomeadamente, painéis, mupis, anúncios electrónicos, colunas publicitárias, mastros bandeira, palas, toldos, sanefas, relógios termómetros, veículos automóveis e indicadores direccionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins.

    2 - Todos os instrumentos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias sáo, para efeitos deste Regulamento, considerados outros suportes publicitários.

    Artigo 3.

    Âmbito de aplicaçáo

    1 - O presente Regulamento aplica -se a toda a ocupaçáo de espaços públicos, qualquer que seja o meio de instalaçáo utilizado, no solo, subsolo ou no espaço aéreo, disciplinando as condiçóes de ocupaçáo e utilizaçáo privativa de espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal.

    2 - O presente Regulamento aplica -se ainda a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias na área do concelho de Palmela.

    Artigo 4.

    Excepçóes

    Excluem -se do âmbito de aplicaçáo do presente regulamento:

  13. A ocupaçáo e utilizaçáo do domínio público municipal por motivo de obras e trabalhos no subsolo, objecto de regulamentaçáo autónoma;

  14. A afixaçáo de mensagens sem fins comerciais;

  15. Afixaçáo de propaganda política, sindical e religiosa;

  16. As mensagens e dizeres divulgados através de editais, notificaçóes e demais formas de informaçáo que se relacionem directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescriçóes legais ou com a utilizaçáo de serviços públicos;

  17. A difusáo de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a actividade de órgáos de soberania e da administraçáo central, regional ou local.Artigo 5.

    Publicidade sonora

    1 - Entende -se por publicidade sonora, para efeitos do presente Regulamento toda a difusáo de som com fins comerciais, emitida em espaço público, dele audível ou perceptível.

    2 - É permitida a publicidade sonora desde que respeite os limites impostos pela legislaçáo aplicável a actividades ruidosas.

    3 - O exercício da actividade publicitária sonora está condicionado nos seguintes casos:

  18. Só é permitida a sua difusáo a mais de 200 m, designadamente, de hospitais, casas de saúde e organismos da Administraçáo Pública;

  19. Só é permitida a sua emissáo, no período compreendido entre as 8 e as 20 horas.

    CAPÍTULO II Licenciamento

    SECÇÁO I

    Regime e Procedimento de Licenciamento Artigo 6.

    Licenciamento

    1 - A ocupaçáo de espaço público depende de prévia licença emitida pela Câmara Municipal, nos termos e com as excepçóes constantes na presente secçáo.

    2 - A afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou neles implantados ou deles visíveis fica também sujeita a licenciamento, nos termos e condiçóes estabelecidas no presente Regulamento.

    3 - De igual modo, a inscriçáo ou afixaçáo de mensagens publicitárias em veículos automóveis ou outros meios de locomoçáo que circulem na área do...

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