Aviso n.º 7528/2008, de 12 de Março de 2008

Aviso n. 7528/2008

1 - Ao abrigo do DL 314/2003 de 17 de Dezembro, e do n.2 do artigo 1 da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, o Director Geral de Veterinária, declara a obrigatoriedade da vacinaçáo anti -rábica dos cáes existentes em todo o território nacional, para o ano de 2008.

2 - Em respeito do número anterior e conforme preconizado no n. 1 do artigo 2 da Portaria 81/2002 de 24 de Janeiro, deveráo os donos ou detentores dos cáes, com três meses ou mais de idade, relativamente aos quais náo se prove que tenham sido vacinados há menos de um ano, promover que os mesmos sejam apresentados, em conformidade com o preconizado no n. 1 do artigo 5 da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos locais públicos do costume ou fazê -los vacinar por médico veterinário de sua escolha.

3 - As vacinas anti -rábicas utilizadas deveráo obedecer à monografia da farmacopeia Portuguesa "vacina inactivada contra a raiva para uso veterinário", seráo aplicadas na dose de 1 ml por animal e seráo válidas por um ano.

4 - As taxas a aplicar pelos serviços oficiais de vacinaçáo anti -rábica, sáo fixadas em conformidade com o artigo 10 da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro por Despacho conjunto dos Ministros de Estado das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - Ao abrigo do n.1 do artigo 9 da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, o Director Geral de Veterinária, torna ainda obrigatório que nas áreas das direcçóes de serviços veterinários das regióes do Centro, do Alentejo e do Algarve seja administrada no local e sob controlo do médico veterinário, uma dose de comprimidos desparasitantes, variável com o peso do animal, segundo critério clínico, a todos os cáes que se apresentem à campanha oficial de vacinaçáo anti -rábica. Será ainda fornecida ao proprietário, uma segunda dose de comprimidos desparasitantes, para administraçáo posterior, segundo critério clínico.

6 - O Director Geral de Veterinária determina ainda que, no caso de animais...

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