Aviso n.º 7460/2008, de 11 de Março de 2008

Aviso n. 7460/2008

Torna -se público que, por deliberaçáo de executivo municipal tomada em reuniáo realizada no dia 29 de Janeiro de 2008, foram aprovadas as propostas de alteraçáo ao Regulamento e Taxas das Instalaçóes Desportivas Municipais e ao Regulamento do Programa de Férias Desportivas e Culturais da Câmara Municipal de Tomar, os quais se encontram em apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicaçáo do presente aviso no Diário da República.

21 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Corvêlo de Sousa.

Proposta de Alteraçáo ao Regulamento e Taxas de Instalaçóes Desportivas do Município de Tomar

Nota justificativa

A presente alteraçáo ao Regulamento e Taxas das Instalaçóes Desportivas do Município, Regulamento aprovado por deliberaçáo da Assembleia Municipal de 22 de Dezembro de 2006, visa coligir num único diploma

os diversos Regulamentos existentes no Município relacionados com a área do Desporto. Assim, e de forma uniforme ficaráo contidos num único Regulamento as regras relativas à utilizaçáo de alguns equipamentos desportivos que já foram objecto de regulamentaçáo específica como sejam o Complexo Desportivo e o Pavilháo Municipal Cidade de Tomar, cujo conteúdo passará a constar do presente diploma regulamentar único, podendo nele vir ainda a ser inseridas regras de utilizaçáo de outros equipamentos que no futuro possam estar aptos a ser utilizados.

Visa ainda esta alteraçáo adequar as taxas ora propostas aos custos de funcionamento e utilizaçáo das instalaçóes desportivas, de acordo com o estudo financeiro realizado, dando assim cumprimento ao teor do disposto no artigo 8 da lei n. 53 -E/2006 de 29 de Dezembro.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de gestáo gerais, princípios e condiçóes especiais de utilizaçáo e taxas de várias instalaçóes desportivas propriedade do município de Tomar, adiante genericamente designadas por Instalaçóes Desportivas Municipais.

Artigo 2

Rede de Instalaçóes Desportivas

A gestáo das instalaçóes desportivas municipais deverá ser organizada de forma a criar uma rede dinâmica de complementaridade que optimize os equipamentos, de acordo com as necessidades de desenvolvimento desportivo do concelho.

Artigo 3

Qualidade e Planeamento

1 - A gestáo das instalaçóes desportivas municipais deverá ser norteada pelos princípios de uma gestáo de qualidade, se náo certificada, pelo menos com um tipo de gestáo equivalente.

2 - Para cada instalaçáo desportiva municipal deverá ser elaborado um plano estratégico, a equacionar nos termos definidos no artigo anterior, com duraçáo náo inferior a um mandato autárquico, cumprindo um ciclo de gestáo que passará pelo planeamento, execuçáo, avaliaçáo e aferiçáo, o qual será submetido a apreciaçáo e aprovaçáo pelo executivo municipal.

Artigo 4

Carta da Qualidade

As instalaçóes desportivas municipais deveráo possuir e publicitar em espaço visível a todos os utentes, um documento designado por carta da qualidade, que conterá os princípios e parâmetros da gestáo das instalaçóes e características dos serviços a prestar, cujo conteúdo deverá ser aprovado pelo executivo municipal.

CAPÍTULO II

Cedência e utilizaçáo das instalaçóes Artigo 5

Tipos de cedência

1 - A utilizaçáo das instalaçóes desportivas municipais poderá processar-sepor:

Cedência regular - para uma utilizaçáo contínua das instalaçóes durante o ano lectivo/época desportiva;

Cedência pontual - para uma utilizaçáo náo regular das instalaçóes em actividades desportivas ou de lazer.

2 - Os pedidos de utilizaçáo de cada instalaçáo desportiva devem ser apresentados nos prazos especificados neste Regulamento.

Artigo 6

Pedidos de cedência

1 - Os pedidos de cedência de cada instalaçáo desportiva deveráo ser formulados por escrito, dirigidos ao Presidente da Câmara, contendo as seguintes informaçóes:

  1. Identificaçáo da entidade ou grupo requerente;

  2. Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientaçáo técnica directa de cada uma das actividades e do responsável da entidade;

    10348 c) Escalóes etários e tipo de praticantes que iráo usufruir da activi-dade;

  3. Período de utilizaçáo;

  4. Horário semanal previsto devidamente especificado;

  5. Número médio de praticantes previstos para a actividade;

  6. à excepçáo dos estabelecimentos de ensino, todas as entidades que requeiram a cedência regular das instalaçóes desportivas deveráo, ainda, apresentar um documento síntese, contendo o balanço das actividades desenvolvidas na época anterior e os objectivos a alcançar para a época a iniciar.

  7. Apresentaçáo da cópia da apólice de seguro contratada para cobertura dos seus atletas conforme previsto no artigo 42 da lei 5/2007 de 16 de Janeiro.

  8. Declaraçáo da associaçáo ou instituiçáo do cumprimento do ponto 1 e 2 do artigo 40 da lei 5/2007 de 16 de Janeiro.

    Artigo 7

    Regras de cedência

    1 - A classificaçáo dos pedidos de cedência regular das instalaçóes desportivas será feita de acordo com a seguinte ordem de preferência:

  9. Actividades promovidas ou desenvolvidas pela Câmara Municipal ou em parceria com a mesma;

  10. Actividades desportivas escolares, curriculares e extra -curriculares, promovidas por estabelecimentos de ensino;

  11. Actividades promovidas por associaçóes desportivas do concelho, cuja prática desportiva seja desenvolvida ao nível do quadro competitivo oficial de cada modalidade, com preferência para os escalóes de formaçáo;

  12. Associaçóes em geral e outras entidades sem fins lucrativos;

  13. Outras entidades ou grupos.

    2 - Em caso de empate dentro de cada grupo, será dada preferência aos grupos que movimentem maior número de praticantes, bem como aos que proponham a prática desportiva mais regular.

    Artigo 8

    Validade das cedências

    1 - Os pedidos de cedência seráo analisados pela Divisáo de Des-porto, de acordo com as regras de cedência previstas no artigo anterior, sendo posteriormente sujeitos a despacho final do Presidente da Câmara.

    2 - As cedências sáo sempre precárias, podendo ser canceladas ou interrompidas nas seguintes situaçóes:

  14. A título excepcional, a Câmara Municipal poderá interromper a cedência, para a realizaçáo de actividades desportivas com interesse para o concelho que náo possam ter lugar noutra ocasiáo, mediante aviso prévio a comunicar às entidades com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência;

  15. Nos casos previstos na alínea anterior, ficaráo os utilizadores dispensados do pagamento das taxas relativas ao período respeitante à interrupçáo, sem direito a qualquer tipo de indemnizaçáo;

  16. A falta de utilizaçáo regular das instalaçóes, por parte dos seus utilizadores, por período superior a um mês implica o imediato cancelamento da cedência, independentemente da obrigatoriedade do pagamento da taxa respectiva pelo período náo utilizado;

  17. As desistências de pedidos de cedência, por motivo imputável à entidade requerente deveráo ser comunicadas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 15 dias, sob pena de serem responsáveis pelo pagamento da totalidade das taxas resultantes da cedência náo usufruída.

    Artigo 9

    Intransmissibilidade das cedências

    As instalaçóes só podem ser utilizadas pelas entidades para tal devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, náo sendo transmissíveis.

    Artigo 10

    Utilizaçáo simultânea

    Desde que as características e condiçóes técnicas das instalaçóes o permitam, e náo exista prejuízo para qualquer dos utentes, poderá ser autorizada a cedência simultânea do espaço, por várias entidades.

    Artigo 11

    Regras gerais de utilizaçáo das instalaçóes

    1 - Os utilizadores das instalaçóes devem sempre fazer uso de equipamento adequado à prática desportiva que pretendam realizar, de acordo

    com as condiçóes específicas de cedência, adiante determinadas para cada instalaçáo desportiva.

    2 - Náo é permitida a utilizaçáo de equipamento ou objectos que possam danificar as instalaçóes ou causar a deterioraçáo das condiçóes técnicas ou higiénicas dos espaços a ceder.

    3 - É expressamente proibido fumar ou comer no interior das instalaçóes, fora dos locais expressamente determinados para o efeito.

    4 - É expressamente proibido deixar lixo fora dos recipientes devidamente disponibilizados para o efeito.

    5 - Náo é permitida a entrada de cáes ou outros animais nas instalaçóes desportivas, com excepçáo de cáes para acompanhamento de invisuais.

    6 - O roubo, extravio ou danificaçáo de objectos particulares dos utentes, em qualquer das instalaçóes desportivas, é da inteira responsabilidade dos seus proprietários, náo podendo ser assacada à Câmara, qualquer responsabilidade sobre o facto.

    Artigo 12

    Requisiçáo ou aluguer de equipamento

    Cada instalaçáo desportiva, possuirá equipamento próprio, devidamente inventariado, que poderá ser alugado, de acordo com as regras de cada instalaçáo desportiva adiante especificadas.

    Artigo 13

    Regras para a assistência

    A assistência a aulas ou treinos por atletas e alunos náo equipados só é permitida se tiver concordância simultânea do funcionário municipal ao serviço e do técnico ou professor respectivo, sendo da inteira responsabilidade deste o controlo do comportamento da assistência, bem como a competência para, a todo o momento, impedir a sua presença.

    Artigo 14

    Responsabilidade pela utilizaçáo de instalaçóes ou aluguer de equipamento

    1 - No decurso das actividades, os técnicos controlam e assumem todas as responsabilidades sobre os seus praticantes, designadamente ao nível do seu comportamento e cumprimento dos horários estabelecidos.

    2 - A entidade ou utentes individuais, autorizados a utilizar as instalaçóes, sáo integralmente responsáveis pelos danos causados às instalaçóes, durante o período da respectiva utilizaçáo, devendo comunicar de imediato, e preferencialmente por escrito, aos serviços da Divisáo de Desporto o respectivo incidente.

    3 - Os danos causados às instalaçóes ou bens, objecto de cedência/ aluguer, importaráo sempre na reposiçáo...

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