Aviso n.º 6253/2008, de 04 de Março de 2008

Aviso n. 6253/2008

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v)

do n1 do artigo68 e para os efeitos do estatuído no n1 do artigo 91 da lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberaçáo da Câmara Municipal tomada na sua reuniáo ordinária de 13 de Fevereiro de 2008, foi determinado submeter a apreciaçáo pública, ao abrigo do disposto no artigo 118 do Código de Procedimento Administrativo o Projecto de Regulamento Municipal de Protecçáo Civil do Município de Sintra.

Assim, e para os efeitos legais, a seguir se publica o Projecto de Regulamento Municipal de Protecçáo Civil do Município de Sintra

18 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento Municipal de Protecçáo Civil do Município de Sintra

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei n. 65/2007, de 12 de Novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da protecçáo civil municipal.

Por outro lado a alínea f) do n1 do artigo 6 e o n1 do artigo 8 da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, prevê expressamente a possibilidade de criaçáo de taxas pela prestaçáo de serviços no domínio da prevençáo de riscos e da protecçáo civil.

Tendo por intuito estabelecer e definir, ao nível complementar à Lei, o enquadramento institucional e operacional da protecçáo civil no Município de Sintra e as regras de liquidaçáo, cobrança e pagamento da taxa municipal pela prestaçáo de serviços no domínio da prevençáo de riscos e da protecçáo civil, foi elaborado o presente Regulamento.

Do ponto de vista financeiro, a taxa municipal considerou os custos directos e indirectos da Autarquia nos anos transactos com o incrementar do sistema municipal de protecçáo civil, incluindo as verbas transferidas para as Associaçóes de bombeiros voluntários do Concelho, a título de subsídios, tendo em vista a operacionalidade dos respectivos corpos de bombeiros e o investimento em equipamentos e instalaçóes.

De destacar ainda, no âmbito do esforço financeiro da Autarquia, a criaçáo em 2002 das Equipas de Primeira Intervençáo, às quais, nos termos da lei, é necessário dar a devida continuidade.

Por outro lado, dada a dinâmica e a abrangência de funçóes, ora atribuídas por Lei, a taxa náo poderia deixar de reflectir a assunçáo de novos e acrescidos encargos, inclusive ao nível de investimento, com o alargamento do sistema no ano de 2008 e nos anos subsequentes.

Na óptica da incidência subjectiva, a taxa abrange quer pessoas singulares, quer pessoas colectivas com residência ou actividade no Concelho, sendo tal aferível através dos contratos de fornecimento de água celebrados com os SMAS.

Do ponto de vista objectivo abrange, de forma diferenciada os fogos destinados à habitaçáo e os estabelecimentos de indústria, comércio e serviços; quanto a estes últimos, pondera uma maior participaçáo e, em alguns casos, mesmo um agravamento do montante da taxa, tendo em consideraçáo os factores de risco.

Para além das isençóes existentes no Regulamento de Taxas do Município de Sintra vigentes, sáo isentos, dado o seu papel no sistema, todos os agentes de protecçáo civil;

O regulamento em apreço constituirá, assim, náo só um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de protecçáo civil municipal, como uma forma de tornar o sistema, tendencialmente sustentável.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 117. do Código de Procedimento Administrativo, tendo o mesmo sido concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118. do mesmo diploma, a apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias.

Assim, nos termos do disposto nos artigos nos artigos 112.

  1. 8 e artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, no preceituado na al. a) do n. 2 do artigo 53. e da al. a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei n. 27/2006, de 3 de Julho, da lei 65/2007, de 12 de Novembro, da alínea f) do n.1 do artigo 6 e do artigo 8 da lei 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15 e 16 da lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte: Regulamento Municipal de Protecçáo Civil do Município de Sintra.

    9046 CAPÍTULO I

    Parte Geral

    Artigo 1

    Lei Habilitante

    O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241 da Constituiçáo da República Portuguesa, dos artigos 35, 41 a 43 da Lei n. 27/2006, de 3 de Julho, da Lei n. 65/2007, de 12 de Novembro, da alínea f) do n.1 do artigo 6 e do artigo 8 da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15 e 16 da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, e alíneas a) do n.2 do artigo 53 e do n.6 do artigo 64, ambos da lei n169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

    Artigo 2

    Objecto e âmbito

    O Presente Regulamento estabelece e define:

  2. De modo complementar à Lei n. 65/2007, de 12 de Novembro, o enquadramento institucional e operacional da Protecçáo Civil no Município de Sintra;

  3. As disposiçóes respeitantes à liquidaçáo, cobrança e pagamento da taxa municipal pela prestaçáo de serviços no domínio da prevençáo de riscos e da protecçáo civil, adiante designada por TMPC.

    Artigo 3

    Dos Princípios Da Protecçáo Civil Municipal

    Sem prejuízo do disposto na lei, a Protecçáo Civil no Município de Sintra, na sua actividade, é orientada pelos seguintes princípios:

  4. O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecuçáo do interesse público relativo à protecçáo civil, sem prejuízo da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderaçóes de interesses, entre si conflituantes;

  5. O princípio da prevençáo, por força do qual, no território municipal, os riscos colectivos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal náo seja possível, reduzir ao mínimo as suas consequências;

  6. O princípio da precauçáo, de acordo com o qual devem ser adoptadas as medidas de diminuiçáo do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada actividade, associando a presunçáo de imputaçáo de eventuais danos à mera violaçáo daquele dever de cuidado;

  7. O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de protecçáo civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objectivos da protecçáo civil náo possam ser alcançados pelo subsistema de protecçáo civil municipal, atenta a dimensáo e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

  8. O princípio da cooperaçáo, que assenta no reconhecimento de que a protecçáo civil constitui atribuiçáo náo só do Estado, das Regióes Autónomas e das autarquias locais, mas, um dever dos cidadáos e de todas as entidades públicas e privadas;

  9. O princípio da coordenaçáo, que exprime a necessidade de articular a política municipal de protecçáo civil com a política nacional, regional e distritais;

  10. O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes actuem, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional;

  11. O princípio da informaçáo, que traduz o dever de assegurar a divulgaçáo das informaçóes relevantes em...

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