Aviso n.º 6002/2008, de 03 de Março de 2008
Aviso n. 6002/2008
Para os devidos efeitos, torna -se público que, de acordo com o previsto na alínea d) do n. 4 do artigo 148. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, se publica em anexo, o Plano de Pormenor do Quarteiráo 1 da Brandoa, do qual fazem parte o Regulamento e a planta de implantaçáo, aprovado por deliberaçáo da Assembleia Municipal da Amadora, em 29 de Junho de 2007.
15 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joaquim Moreira Raposo.
Regulamento do Plano de Pormenor do Quarteiráo Um - Brandoa
CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1
Âmbito territorial
1 - O Plano de Pormenor do Quarteiráo 1, da antiga Quinta da Brandoa, abrange uma área total de 8.016,84 m2 e é delimitado a Norte pelas Escadas Nuno Tristáo, a Nascente pela Rua Pero Escobar, a Sul pela Rua Fernáo Mendes Pinto, e a Poente pela Rua Fernáo de Magalháes, conforme definido na planta de síntese.
2 - A área de intervençáo localiza -se na freguesia da Brandoa.
3 - As Parcelas referidas nos quadros de síntese, bem como as respectivas áreas e confrontaçóes encontram -se registadas na Conservatória do Registo Predial.
Artigo 2
Objectivos
O presente Regulamento visa, através de um conjunto de normas urbanísticas, disciplinar a implementaçáo do Plano, regulamentando a constituiçáo e legalizaçáo de lotes e o licenciamento de novas construçóes na área de intervençáo.
Artigo 3
Relaçáo com outros Instrumentos de Gestáo Territorial
1 - O Quarteiráo 1 é designado, no Plano Director Municipal do Concelho da Amadora (PDMA), como fazendo parte da Unidade Operativa 03, e integra -se em solo classificado de espaço urbano.
2 - Sáo tidos em conta, os parâmetros definidos no Regulamento do PDMA, nomeadamente os referentes ao estacionamento no interior dos lotes que cumpre com o disposto da sua Secçáo III.
CAPÍTULO II
Condiçóes Gerais de Utilizaçáo do Solo Artigo 4
Operaçóes de reparcelamento e de loteamento urbano
Os lotes definidos neste Plano, podem ser subdivididos ou agrupados desde que se mantenham os parâmetros previstos para esses lotes.
Artigo 5
Implantaçáo das edificaçóes
As edificaçóes implantam -se de forma a respeitar os afastamentos aos eixos das vias, as larguras das empenas e os logradouros, indicados na planta de síntese.
Artigo 6
Novas edificaçóes
1 - As novas construçóes sáo autorizadas após a constituiçáo de lotes de acordo com o Plano.
2 - A imposiçáo referida no artigo anterior, é aplicada quando a nova construçáo resultar da demoliçáo de construçóes existentes, edifícios já construídos clandestinamente.
Artigo 7
Natureza da ocupaçáo
1 - As 3ª e 4ª caves destinam -se exclusivamente a estacionamento do condomínio e arrecadaçóes nos espaços sobrantes.
2 - As 1ª e 2ª caves destinam -se exclusivamente a estacionamento do condomínio e arrecadaçóes nos espaços sobrantes, no que se refere aos
lotes numerados de 1 a 12. Nos restantes lotes destinam -se a habitaçáo, comércio, serviços ou indústria da classe quatro.
3 - O rés -do -cháo destina -se a habitaçáo, comércio, serviços ou indústria da classe quatro, exceptuando -se os lotes 1...
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