Aviso 16103-F/2007, de 31 de Agosto de 2007
Aviso n. 16 103-F/2007
José Maria Ministro dos Santos, engenheiro, presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reuniáo de 20 de Julho de 2007, deliberou, por unanimidade, concordar e submeter a apreciaçáo pública, nos termos do disposto no artigo 118., n. 1, do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes do Decreto-Lei n. 6/96, de 21 de Janeiro), o Projecto de Regulamento das Feiras do Município de Mafra.
Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicaçáo no Diário da República, consultar o projecto na Divisáo Administrativa - Secçáo de Expediente, sita no piso 0 do edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento, e apresentar eventuais sugestóes ou observaçóes sobre o referido projecto, que deveráo ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n. 2 do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares públicos de estilo.
23 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.
Projecto de Regulamento das Feiras do Município de Mafra
Nota justificativa
Com o objectivo de organizar e disciplinar as feiras do município de Mafra, decidiu a Câmara Municipal de Mafra elaborar o presente Regulamento, que tem como objectivo principal estabelecer a estrutura e organizaçáo das feiras, fixando regras e normas de funcionamento da actividade comercial de forma a salvaguardar o seu carácter e local próprio e o direito dos que cumprem as regras estabelecidas.
Assim, é elaborado o presente projecto de Regulamento Municipal das Feiras de Mafra, em conformidade com as disposiçóes conjugadas do n. 7 do artigo 112. e artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea a) do n. 6 do artigo 64. e alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo
15. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas b) e c) do n. 1 do artigo 6. da Lei n. 53-E/2006, de 29 Dezembro, do DecretoLei n. 252/86, de 25 de Agosto (alterado pelo Decreto-Lei n. 251/ 93, de 14 de Julho, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 153/93, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n. 259/95, de 30 de Setembro, que foi alterado pelo Decreto-Lei n. 101/98, de 21 de Abril, e pelo Decreto-Lei n. 9/2002, de 24 de Janeiro, rectificado pela declaraçáo de rectificaçáo n. 3-A/2002, de 31 de Janeiro), e do artigo 19. do Decreto-Lei n. 234/2007, de 19 de Junho, que será submetido à apreciaçáo das entidades representativas dos interesses afectados (juntas de freguesia, DECO - Associaçáo Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Associaçáo de Feirantes do Distrito de Lisboa e ACISM - Associaçáo do Comércio, Indústria e Serviços do Concelho de Mafra), bem como à apreciaçáo pública, nos termos previstos nos artigos 117. e 118. do Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, diploma que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro.
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Âmbito de aplicaçáo
O presente Regulamento visa estabelecer as normas e regras de funcionamento da actividade de comércio a retalho exercida de forma náo sedentária nas feiras do município de Mafra.
1. Clubes e associaçóes do concelho de
Guimaráes (treino e competiçáo) ........ 12,50 15,50
2. Utilizaçáo para grupos informais ...... 25,00 30,00
Observaçóes:
1) O pagamento terá que ser efectuado ao zelador antes do início da actividade;
2) No caso de clubes em que a utilizaçáo assuma carácter de regularidade poderá a tempo livre autorizar o pagamento mensal até ao dia oito do mês seguinte.
20 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, António Magalháes.
25 372-(34)Artigo 2.
Definiçóes
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
-
Actividade de feirante - a actividade de comércio a retalho, exercida de forma náo sedentária, em locais descobertos, habitualmente designados feiras;
-
Feira - locais onde periodicamente se procede à venda de produtos alimentares e náo alimentares, onde é exercida a actividade de feirante;
-
Lugar de terrado - espaço de terreno na área da feira cuja ocupaçáo é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;
-
Lugares reservados - lugares de terrado já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste regulamento ou posteriormente atribuídos;
-
Lugares de ocupaçáo ocasional - lugares de terrado náo previamente atribuídos e cuja ocupaçáo é permitida em funçáo das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;
-
Feirante - o agente da actividade de feirante que seja titular do cartáo de feirante e tenha adquirido o direito à ocupaçáo de lugares de terrado;
-
Familiares do feirante - cônjuge e parentes na linha recta ascendente e descendente;
-
Colaboradores permanentes do feirante - as pessoas singulares que auxiliam os feirantes no exercício da sua actividade e que como tal sejam indicados pelo feirante perante a Câmara Municipal.
Artigo 3.
Delegaçáo e subdelegaçáo de competências
1 - As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Mafra, poderáo ser delegadas no presidente da Câmara Municipal com faculdade de subdelegaçáo em qualquer dos vereadores.
2 - As competências atribuídas no presente regulamento ao presidente da Câmara Municipal de Mafra poderáo ser delegadas em qualquer dos vereadores.
CAPÍTULO II Exercício da actividade de feirante Artigo 4.
Feirantes
1 - O exercício da actividade de feirante na área do município de Mafra depende da prévia autorizaçáo da Câmara Municipal e da emissáo de cartáo de feirante.
2 - O cartáo de feirante é anual, podendo ser renovado, a solicitaçáo do interessado até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.
Artigo 5.
Pedido de autorizaçáo
1 - O pedido de autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, em requerimento escrito formulado de acordo com o modelo fornecido pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Mafra, devendo do mesmo constar obrigatoriamente:
-
O nome ou a designaçáo, a identificaçáo fiscal e a residência ou a sede do requerente;
-
O tipo de produtos a comercializar pelo feirante;
-
O meio de venda a utilizar pelo feirante;
-
E, se for caso disso, a indicaçáo dos familiares e dos colaboradores permanentes do feirante, estes últimos até ao número de dois, e a respectiva identificaçáo (nome, identificaçáo fiscal e residência).
2 - O pedido de autorizaçáo deve ser acompanhado de:
-
Fotocópias dos documentos de identificaçáo pessoal e fiscal do requerente;
-
Fotocópia da declaraçáo de início de actividade;
-
Duas fotografias do requerente ou do seu representante legal;
-
Declaraçáo, sob compromisso de honra, quanto aos familiares e colaboradores permanentes, bem como duas fotografias e fotocópias dos documentos de identificaçáo pessoal e fiscal de cada um deles;
-
Declaraçáo, sob compromisso de honra, do cumprimento das obrigaçóes tributárias e para com a Segurança Social;
-
Pedido de registo de feirante à direcçáo-geral da empresa;
-
Atestado médico, no caso de venda de produtos comestíveis, comprovativo de que o requerente náo sofre de doenças infecto-contagiosas; e h) Quaisquer outros documentos que o requerente considere adequados a esclarecerem a sua pretensáo.
Artigo 6.
Renovaçáo da autorizaçáo
1 - A autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante pode ser renovada por período igual àquele por que foi concedida.
2 - A renovaçáo da autorizaçáo deve ser requerida nos termos indicados no artigo anterior e com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo porque a mesma foi concedida.
3 - Para a instruçáo do pedido de renovaçáo da autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante podem ser aproveitados...
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