Aviso n.º 7119/2007, de 18 de Abril de 2007

Aviso n.o 7119/2007

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.o 1 do artigo 68.o e para os efeitos do estatuído no n.o 1 do artigo 91.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Sintra, reunida no Palácio Municipal de Valenças na sua 1.a sessáo extraordinária realizada em 23 de Março de 2007, deliberou, nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o do diploma atrás referido, aprovar, por maioria, o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Concelho de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal apresentada ao abrigo da alínea a)don.o 6 do artigo 64.o do mesmo.

Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 118.o do

Código do Procedimento Administrativo e no n.o 3 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, o projecto do Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Concelho do Sintra (RMUECS), publicado no apêndice n.o 102 ao Diário da República, 2.a série, n.o 142, de 26 de Julho de 2005, foi submetido a apreciaçáo pública.

Assim e para os devidos efeitos legais, designadamente do n.o 4

do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, se publica em anexo o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Concelho de Sintra.

27 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Reboredo Seara.

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Concelho de Sintra

Preâmbulo

O regime jurídico da urbanizaçáo e edificaçáo estabelecido pelo Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, prevê, no seu artigo 3.o, que os municípios aprovem regulamentos municipais de urbanizaçáo e de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo de taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Para além do regime jurídico subjacente, foram tidos em consideraçáo os diplomas específicos referentes a determinado tipo de projectos, como, por exemplo, o Decreto-Lei n.o 78/2006, de 4 de Abril, referente ao Sistema Nacional de Certificaçáo Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios, o Decreto-Lei n.o 79/2006, de 4 de Abril, que aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatizaçáo em Edifícios (RSECE), e o Decreto-Lei n.o 80/2006, de 4 de Abril, que aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios, sendo ainda de considerar o Decreto-Lei n.o 163/2006, de 8 de Agosto, referente às acessibilidades por parte de pessoas com mobilidade condicionada.

Visa-se com o presente Regulamento alcançar, sobretudo, os seguintes objectivos:

Regulamentar as matérias que obrigatoriamente sáo impostas pelo diploma habilitante e aquelas cuja regulamentaçáo se impóe como instrumento para uma ocupaçáo ordenada e qualificada do território, complementando os planos municipais de ordenamento do território em vigor, através do enquadramento urbanístico, arquitectónico e técnico-construtivo das diversas operaçóes urbanísticas;

Clarificar os critérios de análise dos projectos e tornar mais célere a sua apreciaçáo por parte dos serviços municipais;

Instituir um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos, respeitantes às operaçóes urbanísticas promovidas por particulares, que permitam a modernizaçáo dos serviços municipais, com reflexos positivos na satisfaçáo dos munícipes;

Consagrar os deveres dos técnicos e dos promotores no que se refere à execuçáo e acompanhamento das operaçóes urbanísticas, incluindo a conservaçáo e respeito pelo espaço público e ambiente urbano.

Deste modo, dá-se um forte contributo para a eficácia e simplificaçáo administrativa através da existência de normas, procedimentos e responsabilidades claras e reconhecidas de todas as partes inter-venientes na urbanizaçáo e edificaçáo - donos de obra, projectistas e administraçáo municipal - , apelando-se à colaboraçáo de todos no respeito dos deveres e direitos de cada interveniente, a fim de promover, num clima de estrito cumprimento da legalidade, a qualidade de vida a que todos os munícipes têm direito.

Foi efectuada a audiência dos interessados e a apreciaçáo pública ao abrigo dos artigos 117.o e 118.o do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, na sequência de:

1) Proposta de regulamento apresentada pela Câmara Municipal de Sintra, de acordo com o disposto na alínea a)don.o 6 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

2) Parecer da comissáo permanente de urbanismo e ambiente da Assembleia Municipal de Sintra, sobre o documento:

A Assembleia Municipal de Sintra, reunida no Palácio Municipal de Valenças, na sua 1.a sessáo extraordinária realizada em 23 de Março de 2007, delibera, nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o do diploma atrás referido, aprovar, por maioria, o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Concelho de Sintra.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro (RJUE), com as alteraçóes vigentes, e no n.o 2 do artigo 46.o da Lei n.o 91/95, de 2 de Setembro, com as alteraçóes vigentes.

Artigo 2.o

Procedimentos anteriores ao RJUE

O presente Regulamento aplica-se também, com as necessárias adaptaçóes, aos procedimentos iniciados na vigência dos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Janeiro, e 448/91, de 29 de Novembro.

Artigo 3.o

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixaçáo supletiva de regras relativas à urbanizaçáo e à edificaçáo visando assegurar a qualidade ambiental, a preservaçáo dos valores culturais, a sustentabilidade e a salubridade, a qualidade do espaço público e a promoçáo do desenho urbano e da arquitectura.

2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do concelho de Sintra.

3 - Para efeitos de ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo, considera-se a área do concelho de Sintra dividida em classes de espaços, de acordo com a carta de ordenamento do Plano Director Municipal e com os artigos 23.o e 24.o do seu Regulamento.

Artigo 4.o

Definiçóes

1 - Com o objectivo de uniformizar o vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem esta actividade no concelho, sáo consideradas as seguintes definiçóes:

  1. «Alinhamento» - linha que, em planta, separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos, ou dos terrenos contíguos, e que

    10 060 é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes; b) «Anexo» - dependência coberta, de um só piso, com pé-direito máximo de 2,4 m, medidos no ponto mais desfavorável se a cobertura for inclinada, náo incorporada no edifício principal e entendida como complemento funcional deste, náo podendo a sua área de construçáo ultrapassar 20 % da área de implantaçáo do edifício principal; c) «Área bruta de construçáo (Abc)» - somatório da área bruta de cada um dos pavimentos de todos os edifícios que existem, ou podem ser realizados, incluindo anexos, com exclusáo de:

  2. Terraços descobertos e varandas; ii) Galerias exteriores de utilizaçáo pública; iii) Sótáos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais; iv) Arrecadaçóes em cave ou sótáo, afectas aos fogos ou a espaços de actividades económicas, desde que sejam separadas fisicamente daqueles;

  3. Áreas técnicas, acima ou abaixo do solo (postos de transformaçáo, centrais térmicas, casas das máquinas dos elevadores, centrais de bombagem, depósitos de água e compartimentos de recolha dos lixos); vi) Áreas de estacionamento em cave, incluindo zonas de acesso;

  4. «Área de impermeabilizaçáo (Ai)» - somatório da área total de implantaçáo e da área de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves que ultrapassem a área de implantaçáo; e) «Área de implantaçáo (A)» - área resultante da projecçáo horizontal da construçáo sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecçáo com o plano do solo, incluindo anexos e excluindo corpos balançados e caves total-mente enterradas; f) «Áreas comuns do edifício» - áreas de pavimentos cobertos, correspondentes a átrios e zonas de comunicaçáo horizontal e vertical dos edifícios, casas de porteira ou outras, com estatuto de parte comum, em regime de propriedade horizontal ou aptas para esse estatuto, medidas pela meaçáo das paredes; g) «Cércea» - dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, excluindo andares recuados e acessórios, como chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água; h) «Piso recuado» - último piso com utilizaçáo permanente que náo conta para a fixaçáo da cércea, sendo que nenhum dos seus elementos pode ultrapassar os planos que passam pelo topo das fachadas do edifício e fazem com a horizontal um ângulo de 45o nem situar-se acima da cota de 3,5 m, medida a partir da cércea; i) «Corpos salientes» - elementos balançados, cuja projecçáo vertical ultrapassa o perímetro definido pelos planos das fachadas da construçáo;

  5. «Cota de soleira» - demarcaçáo altimétrica do nível do primeiro degrau do pavimento da entrada do edifício, identificada como principal, quando o edifício se situar entre dois arruamentos, a diferentes níveis, com entrada por ambos; k) «Edificabilidade do prédio» - área bruta de construçáo que se pode realizar, reconhecida em licença ou autorizaçáo administrativa; l) «Espaço privado e via privada...

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